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STJ e a erosão do direito à sustentação oral pela Emenda 51/26

A Emenda Regimental 51/26 do STJ e a Resolução 591/2024 do CNJ restringem práticas de sustentação oral; questão põe em risco o contraditório material e o devido processo.

JOTA4 min de leitura
STJ e a erosão do direito à sustentação oral pela Emenda 51/26
Foto: Telmo Filho / Unsplash

A decisão regimental que autoriza o voto de ministros que não acompanharam presencialmente a sustentação oral e revoga ônus de renovação em hipóteses de desempate altera, na prática, a garantia do contraditório e da ampla defesa nos julgamentos colegiados do STJ. A modificação teve reação institucional imediata, inclusive pedido de reconsideração da OAB, e tem efeito prático de reduzir a centralidade do debate oral nas sessões.

Contexto

A sustentação oral historicamente ocupa papel central como manifestação pública do contraditório e instrumento de persuasão dos julgadores. No Brasil, a proteção ao devido processo e às garantias processuais está ancorada no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A tramitação eletrônica e medidas de “modernização procedimental” vêm provocando mudanças regimentais e normativas: entre elas, alterações internas de tribunais que dispensaram sustentação oral em casos determinados, a adoção de sustentação assíncrona prevista pela Resolução 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça e, agora, a Emenda Regimental 51/26 do Regimento Interno do STJ.

A controvérsia é relevante porque envolve tensão entre eficiência administrativa/judicial e garantias constitucionais materiais: trata-se de saber até que ponto formalismos procedimentais podem ser flexibilizados sem diluir o núcleo do contraditório e do dever de motivação judicial. Além disso, há risco de contágio regulatório por imitação entre tribunais, afetando rotinas forenses em todo o país.

O que foi decidido

A Emenda Regimental 51/26 alterou o § 4º do art. 162 do Regimento Interno do STJ para admitir que ministro ausente da sustentação oral presencial possa participar do julgamento desde que "se considere esclarecido para votar"; também revogou o § 5º que obrigava a renovação da sustentação em hipóteses de empate ou quórum incompleto. Na prática, o regimento passa a autorizar voto de colega que não presenciou o ato oral, e elimina mecanismo que assegurava nova oportunidade de oralidade quando a composição do órgão julgador se alterava.

Os fundamentos invocados pela administração do tribunal aludem a modernização, economia de tempo e à disponibilidade de autos eletrônicos e gravações que, na visão institucional, supririam a necessidade de presença física. A reação de entidades representativas da advocacia entende que a gravação não substitui o diálogo síncrono com os julgadores e que a alteração reduz a efetividade do contraditório. Juridicamente, a mudança desloca o equilíbrio entre a tutela da eficiência jurisdicional e a proteção das garantias constitucionais processuais, abrindo espaço para decisões fundamentadas em material produzido sem interação oral direta.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LIV e LV, CF/88 — asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, fundamentos para a proteção da sustentação oral.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 942 — prevê hipóteses de julgamento em órgão ampliado; a disciplina do exercício da sustentação oral em tais sessões tem relevância normativa e pode ser afetada por precedente normativa.
  • Resolução CNJ 591/2024 — instituiu regimes de sessões eletrônicas e sustentação assíncrona, transformando práticas presenciais em padrão virtual em muitas cortes.
  • Regimento Interno do STJ, art. 162 (Emenda Regimental 51/26) — alteração interna que autoriza voto sem acompanhamento presencial da sustentação oral e revoga dispositivo de renovação em empate/quórum.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — práticas anteriores que condicionavam o voto à participação efetiva no ato ou à leitura do relatório, ainda que variem conforme rito e colegiado.

Impacto prático

  • Advogados: redução potencial do poder persuasivo da sustentação oral; necessidade de adaptar estratégias para sustentações assíncronas e maior cuidado na preparação de memoriais e materiais produzidos antecipadamente.
  • Partes e litigantes: risco de perceber diminuição da oportunidade real de influir no convencimento dos julgadores, especialmente em processos com alta complexidade fática ou jurídica.
  • Magistrados e tribunais: alargamento de margem para decisões com base em gravações e autos, podendo aumentar a produção, mas também expondo votos a críticas sobre déficit de contato direto com as manifestações orais.
  • Precedentes e contencioso: potencial efeito cascata para outros tribunais de segundo grau e para procedimentos do art. 942 do CPC; possibilidade de impugnação em recursos que aleguem cerceamento de defesa ou nulidade processual quando a falta de oralidade tenha prejudicado a parte.

O que observar

  • Proporcionalidade e controle: será necessário avaliar a compatibilidade da alteração com o princípio da proporcionalidade e com o dever constitucional de garantir contraditório material. Recursos extraordinários e de constitucionalidade podem explorar essa tensão.
  • Modulação e efeitos: eventuais linhas de jurisprudência que validem a prática poderão modular efeitos para evitar surpresa em processos já decididos; tribunais superiores podem definir limites para votação sem presença em sustentação.
  • Nulidades e alegações processuais: advogados devem documentar, quando possível, a relevância da oralidade para o convencimento dos julgadores, preparando fundamentos para alegar prejuízo em sede recursal.
  • Normação futura: eventual regulamentação do CNJ ou decisões do próprio STJ poderão estabelecer critérios objetivos (temporalidade, acesso às gravações, critérios para autorizar voto de ausentes) para conter arbitrariedades.
  • Risco reputacional e institucional: cortes que privilegiem exclusivamente eficiência sobre garantias correm risco de questionamento público e institucional, como já demonstrado pelo pedido de reconsideração da OAB.

Em síntese, a mudança regimental no STJ representa um ponto de inflexão na relação entre eficiência processual e salvaguarda das garantias constitucionais; sua concretização prática exigirá vigilância doutrinária, estratégica advocatícia e potencial intervenção dos tribunais superiores para reafirmar os contornos do contraditório material.

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