STJ reconhece direito do espólio à restituição de IR de aposentada com câncer
A 2ª Turma do STJ firmou que espólio e herdeiros têm legitimidade para pleitear restituição de Imposto de Renda recolhido indevidamente em razão de doença grave, sem necessidade de prévio requerimento administrativo.
A 2ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade de espólio e herdeiros para demandar em Juízo a restituição de Imposto de Renda descontado indevidamente de aposentada portadora de neoplasia maligna, dispensando a prévia apresentação de requerimento administrativo. A decisão afasta a lógica de que benefícios tributários de natureza personalíssima não se transmitem para a esfera patrimonial dos sucessores, diferenciando o direito à isenção em si do direito à devolução de valores já retidos.
Contexto
A controvérsia envolve uma tensão clássica do direito tributário: a compatibilidade entre direitos personalíssimos (vinculados à pessoa do contribuinte) e a transmissão patrimonial por morte. A Lei 7.713/1988 prevê isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves enumeradas em lei complementar, incluindo câncer. Historicamente, duas correntes jurisprudenciais disputavam o reconhecimento dessa isenção e da restituição correlata: alguns tribunais entendiam que se tratar de benefício intuitu personae impediria qualquer ação por parte de sucessores após o óbito do contribuinte; outros argumentavam que o direito à repetição de indébito tributário possui natureza patrimonial e, portanto, transmissível.
O TJ/RS havia decidido pela impossibilidade de ação do espólio, exigindo ainda prévio requerimento administrativo ou até mesmo ato judicial da própria aposentada em vida. O STF, ao julgar o Tema 1.373 em repercussão geral, já havia se posicionado contrário à exigência de provocação administrativa para o reconhecimento da isenção e da restituição, sinalizando flexibilização jurisprudencial. O precedente do STJ reafirma essa orientação e resolve questão de legitimidade ativa, frequente em inventários e processos hereditários.
O que foi decidido
O STJ, por meio da 2ª Turma, firmou que a restituição de tributo pago indevidamente possui conteúdo nitidamente patrimonial e, por conseguinte, integra o acervo hereditário. Ainda que a isenção por doença grave seja direito de caráter personalíssimo (intransmissível em si), a devolução dos valores já descontados em vida transfere-se aos herdeiros e ao espólio. O tribunal reconheceu que sucessores podem buscar judicialmente a repetição de indébito tributário quando o falecido contribuinte nunca recebeu em vida os valores aos quais tinha direito.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que jurisprudência consolidada do STJ admite essa pretensão, e que o STF, ao apreciar questão de repercussão geral, afastou expressamente a exigência de requerimento administrativo prévio—tanto para o reconhecimento da isenção quanto para a restituição. A combinação desses dois entendimentos resulta na conclusão de que o espólio tem legitimidade processual e não precisa comprovar que a aposentada solicitou administrativamente o benefício em vida.
O processo retornou ao tribunal paulista para análise do mérito do pedido de devolução.
Base normativa e precedentes
- Lei 7.713/1988 — prevê isenção de IR para portadores de doenças graves enumeradas, incluindo câncer de mama
- Decreto-Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — disciplina ação de repetição de indébito tributário (art. 165 e seguintes)
- Lei 10.406/2002 (Código Civil) — regime de transmissão de direitos patrimoniais por morte (sucessão hereditária)
- Lei 13.105/2015 (CPC) — legitimidade ativa em ações envolvendo espólio e herança (art. 75)
- STF, Tema 1.373 (Repercussão Geral) — fixou tese de que não é necessário requerimento administrativo para reconhecimento de isenção de IR por doença grave nem para restituição de valores recolhidos indevidamente
- Jurisprudência do STJ — admite ação de repetição de indébito tributário por sucessores quando contribuinte faleceu sem receber os valores
Impacto prático
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Para espólios e herdeiros: abrem-se novas oportunidades processuais para reivindicar devoluções de IR em casos de falecimento anterior ao recebimento de restituições de anos anteriores. Não há necessidade de que a aposentada ou seu sucessor tivesse protocolado pedido administrativo perante a Receita Federal antes da morte.
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Para contribuintes portadores de doenças graves: reforça-se a garantia de que a isenção tributária não se
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