Pular para o conteúdo
JusFeed
CriminalSTJ

STJ: aumento de pena em apelação não pode exceder pedido do MP

STJ confirmou que tribunal não pode, de ofício, agravar pena além do pedido ministerial; decisão reafirma limites do efeito devolutivo e dever de motivação.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ: aumento de pena em apelação não pode exceder pedido do MP

A decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a cumulação de majorantes aplicada de ofício por tribunal estadual e restabeleceu as penas fixadas em primeiro grau confirma um limite processual essencial: a exasperação da reprimenda em apelação não pode ultrapassar o que foi efetivamente postulado pela acusação. A ordem de Habeas Corpus concedida pelo ministro do STJ restabeleceu penas mais brandas e o regime semiaberto para dois condenados, com efeito imediato de corrigir o excesso punitivo decorrente da dosimetria aplicada pelo tribunal de segunda instância.

Contexto

A controvérsia toca duas dimensões centrais do processo penal: o efeito devolutivo do recurso acusatório e a necessidade de motivação concreta quando da imposição de causas de aumento na terceira fase da dosimetria. O tema já suscita entendimento consolidado em cortes superiores no sentido de que a reformatio in pejus é vedada quando o agravamento decorre de atuação que extrapola os limites objetivos do recurso. A discussão é prática e recorrente: em sede recursal, o Ministério Público pode pleitear aumento da pena; contudo, a intervenção do julgador deve permanecer vinculada às razões trazidas pelas partes, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

No caso em análise, a ação penal apurou roubo circunstanciado praticado em concurso formal. A primeira instância aplicou penas fixas; o parquet recorreu pedindo aumento da pena-base em razão da gravidade, do valor do objeto subtraído e do emprego de arma de fogo. O Tribunal de Justiça, entretanto, alterou a dosimetria aplicando cumulativamente frações máximas de aumento — gerando penas bem mais gravosas do que as requeridas — sem que houvesse pedido expresso de cumulação por parte do MP nem fundamentação concreta sobre peculiaridades que justificassem o acúmulo.

O que foi decidido

A turma do STJ, por meio de ordem em Habeas Corpus, acolheu a alegação defensiva de nulidade do acórdão estadual por reformatio in pejus e ultra petita. O fundamento central foi duplo: (i) a violação do princípio da correlação entre o pedido recursal acusatório e a decisão que redimensiona a pena; e (ii) a insuficiência da motivação para a cumulação automática das majorantes na terceira fase da dosimetria. Em razão disso, foram restabelecidas as penas aplicadas em primeiro grau e o regime inicial mais brando para dois dos condenados.

O relator entendeu que o tribunal de origem praticou constrangimento ilegal ao elevar as penas além dos limites pleiteados pelo Ministério Público, sem justificativa fática específica que demonstrasse maior gravidade do fato além da descrição típica. A corte apontou que a mera invocação abstrata das majorantes não supre o dever constitucional de fundamentação quando se agrava a reprimenda.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LV, CF/88 — garantia do contraditório e da ampla defesa, que exige observância da correlação entre pedido e decisão.
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regras sobre recursos e efeitos, além do princípio da legalidade procedimental no processamento penal.
  • Código Penal (Lei 2.848/1940) — dispõe sobre o crime de roubo e suas majorantes, que demandam correta individualização na dosimetria.
  • Princípio da proibição da reformatio in pejus — entendimento consolidado na jurisprudência como restrição à atuação do julgador quando a alteração em prejuízo do réu extrapola o solicitado pela parte recorrente.
  • Jurisprudência do próprio STJ — orientações que exigem motivação concreta para cumulação de causas de aumento e vedam decisões ultra ou extra petita no âmbito penal.

Impacto prático

  • Para a defesa: reforça argumento de controle estrito sobre decisões de segunda instância que agravem a pena sem pedido expresso do Ministério Público; tem efeito direto em recursos que tratam de exasperação de pena e pode fundamentar pedidos de habeas corpus ou recursos especial.
  • Para o Ministério Público: limita a margem de atuação do tribunal em excesso punitivo; exige maior precisão nas razões recursais quando se pretende a cumulação de majorantes ou patamares máximos.
  • Para tribunais de origem: obriga a motivação concreta e fática sempre que houver cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria; impede decisões automáticas que tomem a descrição típica como suficiente para majorar penas ao máximo.
  • Para processos em curso: decisões que tenham aplicado exasperação além do pedido ministerial podem ser revistas à luz deste precedente, especialmente por habeas corpus ou recurso especial, quando presentes os pressupostos legais.

O que observar

  • Pontos abertos: eventual fixação de modulação de efeitos em casos futuros; se a correição deverá ser operada sistematicamente por habeas corpus ou se recursos especiais/extraordinários serão suficientes conforme o caso concreto.
  • Cuidados práticos: advogados devêm registrar expressamente, nas razões recursais, a pretensão de cumulação de majorantes quando pretendida; magistrados devem explicitar, caso optem por aumentar pena, os elementos fáticos singulares que autorizem o agravamento.
  • Risco processual: decisões que adotem majorantes de ofício podem ser qualificadas como ultra petita e configurar violação ao art. 5º, LV, CF/88, ensejando habeas corpus para restaurar a correlação entre pedido e decisão.

Em síntese, a decisão reitera limites constitucionais e processuais à atuação judicial em apelação penal, reafirmando a necessidade de aderência estrita ao pedido acusatório e de motivação concreta quando se operam elevações da pena na terceira fase da dosimetria.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo