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STJ debate exoneração de fiador em transação tributária sem sua anuência

Turma do STJ analisa se acordo entre Anatel e Oi sem participação do banco-fiador extingue garantias prestadas em execução fiscal.

Migalhas6 min de leitura
STJ debate exoneração de fiador em transação tributária sem sua anuência
Foto: Rafaela Biazi / Unsplash

A Segunda Turma do STJ está apreciando questão de alta relevância para a segurança jurídica de transações tributárias: a celebração de acordo entre a Administração Pública e contribuinte pode desoneração automática de fiadores que não participaram das negociações? O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pela exoneração das garantias prestadas por instituição financeira, reconhecendo que mudanças nas obrigações originais sem anuência do terceiro garantidor ofendem o regime legal de fiança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, mantendo a controvérsia aberta.

Contexto

A lei 13.988/2020 instituiu regime especial de transação para resolução consensual de conflitos tributários, autorizando a Fazenda Pública e contribuintes a celebrarem acordos que suspendem a execução fiscal sem novação da dívida original. Essa legislação representou avanço na desjudicialização de litígios, reduzindo a litigiosidade nos tribunais. Contudo, a prática revelou tensão normativa fundamental: quando a garantia de uma execução fiscal é prestada por terceiro (especialmente instituição financeira por meio de carta de fiança), o acordo bilateral entre credor público e devedor vincula automaticamente o fiador?

A questão não é meramente técnica. Envolve colisão entre dois princípios: (i) a política pública de solução consensual de conflitos, que demanda maior flexibilidade nos acordos; e (ii) a proteção do fiador, garantidor de risco que não participou da negociação que o redefine. O STJ não havia consolidado tese específica sobre essa situação, gerando insegurança jurídica em centenas de execuções fiscais envolvendo créditos tributários da União, estados e municípios, segundo alertou a Procuradoria-Geral Federal em sustentação oral.

O caso concreto envolve execuções fiscais movidas pela Agência Nacional de Telecomunicações contra o grupo Oi, nas quais instituição financeira apresentou cartas de fiança como garantia. Após a celebração de acordo entre Anatel e Oi com base na lei 13.988/20, o banco pleiteou a liberação das garantias, sustentando que não anuiu à transação nem participou de suas negociações.

O que foi decidido

O relator Bellizze votou pelo provimento dos recursos do banco-fiador, reconhecendo a insubsistência das cartas de fiança nas execuções fiscais em questão. Sua fundamentação repousou em dois pilares:

Primeiro, o relator assentou que a lei 13.988/20, embora autorize a Fazenda a exigir do devedor a manutenção de garantias como condição para celebração do acordo, não impõe ao terceiro garantidor a obrigação de permanecer vinculado quando o pacto altera as condições originais da obrigação. A regulamentação da lei direciona expressamente ao devedor — não ao fiador — a responsabilidade de preservar as garantias. Quando terceiro as presta, cabe ao devedor obter concordância específica do garantidor para que subsistam após a transação.

Segundo, o ministro ressaltou ser inaceitável exigir do fiador a manutenção de garantia em cenário modificado exclusivamente entre credor e devedor, especialmente porque a alteração afeta os riscos assumidos e o exercício do direito de regresso. A transação pode redefinir prazos, modalidades de pagamento, juros e outras condições relevantes ao cálculo do risco de insolvência do devedor — fatores que motivaram a assinatura da carta de fiança.

Bellizze rejeitou a argumentação da Anatel de que o art. 12, § 3º, da lei 13.988/20 (que prevê ausência de novação) afastaria a incidência das normas do Código Civil sobre exoneração de fiador. Para o relator, a norma apenas esclarece que a transação não implica novação, sem revogar as disposições civis que disciplinam a exoneração do garantidor quando transação ou moratória ocorrem sem sua anuência.

O julgamento foi suspenso para vista do ministro Afrânio Vilela, deixando aberta a possibilidade de voto vencedor ou modulação da tese.

Base normativa e precedentes

  • Art. 844, § 1º, Código Civil — Exonera o fiador quando credor e devedor celebram transação ou moratória sem anuência do garantidor. O dispositivo é fundamento essencial da defesa do banco e do voto de Bellizze.

  • Lei 13.988/2020 (Lei de Transação Tributária) — Autoriza a Administração Pública a transigir sobre créditos tributários. O art. 12, § 3º, especifica que a transação não implica novação da dívida, mantendo a obrigação originária viva para fins de execução da obrigação e recursos. Contudo, silencia sobre a permanência obrigatória de garantidores terceiros.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Conforme reiterado pelo relator, o tribunal já pacificou entendimento segundo o qual transação e moratória exoneram fiadores que não anuíram ao pacto. Essa premissa, porém, não havia sido aplicada especificamente ao contexto da lei 13.988/20, gerando a controvérsia atual.

  • Princípios da garantia no direito tributário — A manutenção de garantias em execução fiscal integra a segurança do crédito público. Contudo, quando prestada por terceiro, não pode ser imposta unilateralmente sem seu consentimento, sob pena de ofensa ao regime de responsabilidade do fiador.

Impacto prático

A decisão, quando finalizada, terá repercussão em múltiplas esferas:

  • Para instituições financeiras e garantidores — Se a tese de Bellizze prevalecer, as cartas de fiança apresentadas em execuções fiscais serão exoneradas automaticamente quando a Administração celebrar transação com o devedor sem participação do banco. Isso amplia significativamente o escopo de liberação de garantias.

  • Para a Administração Pública — Força a Fazenda a negociar expressamente com o banco-fiador quando deseja manter a garantia após transação com o devedor. Aumenta a complexidade operacional da política de transação tributária, exigindo participação tripartite em acordos que envolvam garantidores.

  • Para contribuintes em execução fiscal — O acordo torna-se menos atrativo se o devedor não conseguir manter as garantias (o que pode ser condição da Administração para flexibilizar outras cláusulas). Abre espaço para renegociação de termos.

  • Para centenas de execuções pendentes — A Procuradoria-Geral Federal alertou que a tese pode afetar centenas ou milhares de execuções fiscais já transacionadas, potencialmente reabrindo discussões sobre a validade de acordos já celebrados ou gerando novas demandas de liberação de garantias.

O que observar

O julgamento ainda não foi concluído. O voto do ministro Afrânio Vilela — que pediu vista — pode ratificar a posição de Bellizze ou apresentar argumentação divergente, especialmente se argumentar que a lei 13.988/20 criou regime jurídico específico que se sobrepõe às normas civis sobre fiança.

Pontos críticos a acompanhar:

  • Possível modulação temporal — Ainda que a tese do relator prevaleça, o tribunal pode fixar data de início de eficácia para evitar cascata de questionamentos sobre acordos já celebrados.

  • Distinção entre garantidor e devedor — A decisão reafirmará ou redefinirá a linha entre obrigações do devedor (manter garantias) e direitos do garantidor (anuir a alterações de risco).

  • Impacto regulatório — A Procuradoria-Geral Federal e Ministério da Economia podem promover ajustes nas orientações sobre celebração de transações, exigindo formalmente a participação de garantidores ou cláusulas de liberação automática.

  • Recursos cabíveis — Após a decisão final da Segunda Turma, cabe recurso extraordinário para o STF caso haja questão constitucional envolvida (segurança jurídica, direitos de terceiros, autonomia contratual).

A controvérsia exemplifica dilema recorrente no direito tributário moderno: como harmonizar políticas de desjudicialização com proteção de direitos de terceiros não participantes do acordo? O precedente que emergir servirá de bússola para toda a Administração Pública na negociação de transações com devedor-garantidor.

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