STJ autoriza Fazenda a requerer falência após execução fiscal frustrada
Terceira Turma do STJ reconhece legitimidade da Fazenda para requerer falência de devedor tributário quando execução fiscal se mostra ineficaz, marcando reversão jurisprudencial relevante.
O Superior Tribunal de Justiça, pela 3ª Turma, reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de devedores tributários quando esgotadas as possibilidades de execução fiscal, representando uma significativa reformulação de sua orientação jurisprudencial anterior no julgamento do Recurso Especial 2.196.073/SE.
Contexto
Por longos anos, prevalecia no STJ o entendimento de que créditos fiscais deveriam ser exclusivamente perseguidos pela execução fiscal, instrumento processual próprio e privilegiado do sistema de cobrança de tributos. Essa orientação desdobrava-se na afirmação de que a Fazenda Pública carecer de legitimidade para ingressar em ações falimentares, sendo esse direito reservado exclusivamente a credores privados. O problema prático subjacente reside na crescente ineficácia dos mecanismos tradicionais de execução fiscal: execuções propostas tardiamente, multiplicação de demandas processuais, dificuldades estruturais na localização e constrição de bens e atraso na satisfação de créditos públicos.
A controvérsia ganhou nova dimensão após a vigência da Lei 14.112/2020, que promoveu ampla reformulação da legislação falimentar (Lei 11.101/2005), incrementando significativamente a participação do Fisco em processos de insolvência. Nesse contexto, a jurisprudência começou a enfrentar questões sobre a compatibilidade e a interface entre o regime executivo fiscal e o processo falimentar.
O caso concreto originou-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional visando à cobrança de crédito tributário superior a R$ 12 milhões inscrito em dívida ativa. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a União requereu a decretação de falência da empresa devedora. O tribunal de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Sergipe extinguiram o pedido sem resolução do mérito, mantendo a tese tradicional de que a Fazenda careceria de legitimidade para essa ação.
O que foi decidido
A 3ª Turma do STJ reformou a decisão estadual e firmou que a Fazenda Pública possui legitimidade ativa e interesse processual para requerer a falência quando a execução fiscal reste frustrada. Essa conclusão apoiou-se na interpretação do artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005, norma que autoriza "qualquer credor" a requerer a falência do devedor, sem distinção entre entes públicos e privados. A Turma considerou a reconstrução sistêmica operada pela Lei 14.112/2020, que ampliou significativamente o papel do Fisco nos processos falimentares, bem como as discussões sobre necessária compatibilidade entre execução fiscal e insolvência.
Contudo, a decisão suscita questão interpretativa e política substancial: se a frustração da execução fiscal constitui fundamento jurídico suficiente para o deslocamento coercitivo do crédito tributário para o processo falimentar. Nesse ponto reside o núcleo da controvérsia jurídica.
Base normativa e precedentes
- Art. 97, IV, Lei 11.101/2005 — Autoriza "qualquer credor" a requerer a falência do devedor, fundamentando a legitimidade ativa da Fazenda Pública.
- Lei 14.112/2020 — Promoveu reformulação sistêmica da legislação falimentar, incrementando a participação do Fisco em processos de insolvência e redefinindo instrumentos e prazos.
- Art. 94, Lei 11.101/2005 — Estabelece as causas de insolvência que justificam a decretação de falência (caracterização de estado de insolvência).
- Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) — Define o regime processual específico para cobrança de créditos públicos, com privilégios procedimentais (exceção de pré-executividade limitada, inversão do ônus probatório).
- Súmula 70, STF — Jurisprudência consolidada pela qual "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", expressando vedação ao uso de instrumentos excessivamente gravosos como coerção indireta.
- Portaria PGFN 903/2026 — Disciplina procedimentos internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para requerimento de falência, fixando requisitos mínimos (dívida acima de R$ 15 milhões, frustração executiva, preenchimento das hipóteses do art. 94 da Lei de Falências).
Impacto prático
Para a administração tributária e a Fazenda Pública em suas três esferas:
- Abre nova frente de cobrança de créditos fiscais de grande vulto quando execuções convencionais se mostrem infrutíferas, potencialmente acelerando a recuperação de patrimônio público.
- Exige que áreas de tributação estruturem procedimentos internos para identificar hipóteses qualificadas e formular pedidos falimentares adequadamente fundados.
- Amplia significativamente o arsenal coercitivo estatal disponível, complementando a já robusta bateria de mecanismos: execução fiscal privilegiada, protesto de certidão de dívida ativa, averbação pré-executória, redirecionamento patrimonial, Sisbajud e integração de dados patrimoniais.
Para devedores tributários e suas estruturas empresariais:
- Introduz risco adicional de insolvência forçada, particularmente para empresas de capital elevado que enfrentem crises de liquidez não necessariamente sinalizando insolvência econômica real.
- Potencializa pressão econômica e institucional sobre devedores, ainda que a jurisprudência negue formalmente que se trate de coerção indireta.
Para credores privados e cadeia de fornecedores:
- A falência decretada sobre fundamento tributário pode acelerar o fechamento de empresas viáveis, reduzindo oportunidades de recuperação e afetando trabalhadores e fornecedores antes de credores privados.
O que observar
A decisão suscita tensão interpretativa significativa. A frustração de execução fiscal não prova necessariamente insolvência empresarial; pode refletir, alternativamente, crises conjunturais, iliquidez momentânea ou ineficiência estrutural dos mecanismos de busca patrimonial. Deslocar essa casuística para o regime falimentar transforma a lógica do processo, que deixa de ser fundado em constatação objetiva de insolvência para emergir como reação à inefetividade arrecadatória.
O acórdão procura afastar a caracterização como "meio coercitivo indireto", invocando a função de saneamento de mercado da falência. Porém, na prática, o pedido falimentar após execução frustrada produz inequívoco efeito de pressão econômica e institucional, particularmente em contexto no qual a Fazenda já dispõe de mecanismos extraordinariamente robustos de coerção patrimonial.
Pontos críticos a monitorar:
- Modulação de efeitos: eventual limitação temporal da aplicação prospectiva da nova jurisprudência a casos futuros.
- Precisão dos requisitos: observar como o STJ e tribunais inferiores interpretarão o conceito de "frustração executiva" e se a mera dificuldade de localização de bens será suficiente.
- Riscos de abuso: vigilância sobre uso desproporcionado como instrumento de coerção disfarçada contra contribuintes em litígios tributários genuínos.
- Compatibilidade com direitos fundamentais: potencial questionamento perante o STF quanto a violação de direitos fundamentais de propriedade e iniciativa econômica (art. 5º, XXII, e art. 170, CF/88).
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudoEquipment-as-a-Service: Como a LC 214/2025 altera a tributação da locação
Lei Complementar 214 de 2025 elimina vantagem tributária estrutural do modelo EaaS ao incluir locação no campo de incidência do IBS e CBS com alíquota de 28%.
IA na conformidade tributária: algoritmo não substitui direito de defesa
Novo sistema de conformidade tributária da Receita Federal levanta questões sobre uso de algoritmos e garantia do contraditório no procedimento administrativo.
STJ reconhece direito do setor naval ao Reintegra com regularidade fiscal
A 1ª Turma do STJ confirmou que estaleiros têm direito ao programa de incentivo fiscal Reintegra desde que registrados no REB e comprovem regularidade fiscal.