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STJ afasta falso testemunho quando há risco de autoincriminação

STJ absolveu réu condenado por falso testemunho ao reconhecer que mentir para evitar autoincriminação é exercício do direito ao silêncio.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ afasta falso testemunho quando há risco de autoincriminação

O Superior Tribunal de Justiça absolveu, de ofício, homem condenado por falso testemunho ao entender que a declaração falsa visava evitar a própria autoincriminação, e portanto estava acobertada pelo direito constitucional ao silêncio. A decisão monocrática afastou a tipicidade do artigo 342 do Código Penal diante da possibilidade concreta de que a verdade admitida na audiência implicasse na prática de crimes previstos na Lei de Drogas.

Contexto

A controvérsia insere-se no ponto de interseção entre o dever formal de dizer a verdade em juízo e a garantia constitucional contra a autoincriminação. A legislação penal brasileiro criminaliza a falsa declaração de testemunha (art. 342, CP), mas a Constituição e o regime processual penal também asseguram ao investigado e ao testemunho o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Em casos práticos, o conflito aparece quando a resposta verdadeira a perguntas formuladas pela autoridade policial ou judicial poderia implicar responsabilidade penal do próprio depoente — hipótese que tensiona o dever de veracidade e a proteção constitucional.

A decisão do STJ ocorre em contexto processual sensível: originou-se de abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecente e, por consequência, na prisão em flagrante de terceiro por tráfico. O deposto, inicialmente autuado em termo circunstanciado, prestou informações aos policiais que levaram à prisão de outra pessoa; já na delegacia, contudo, ele prestou depoimento contraditório, alegando posteriormente que mentiu por medo de represálias. Condenado nas instâncias ordinárias por falso testemunho majorado, o réu viu os recursos ordinários e o habeas corpus no tribunal estadual rejeitados, até chegar ao STJ.

A questão de fundo é legal e prática: até que ponto a afirmação falsa de uma testemunha pode ser imputada penalmente quando a verdade plausivelmente implicaria incriminação do próprio depoente por crime doloso, em especial os previstos na Lei 11.343/2006 (artigos 28 e 33)? A solução tem impacto direto sobre a valoração probatória em inquéritos policiais e audiências, sobre as estratégias de defesa e sobre a atuação do Ministério Público e da polícia.

O que foi decidido

A turma do STJ, em decisão monocrática, firmou que não há crime de falso testemunho quando a mentira do depoente se fundamenta na legítima proteção contra a autoincriminação. O ministro concluiu que, diante da possibilidade real de que a confissão implicasse a prática de delitos previstos nos artigos 28 (usuário) ou 33 (tráfico) da Lei de Drogas, não se poderia exigir que o declarante dissesse a verdade — exigir tal conduta seria violar a garantia ao silêncio e à não autoincriminação. Em consequência, declarou a inexigibilidade de confissão e, por isso, reconheceu a atipicidade da conduta imputada com base no artigo 342 do Código Penal, determinando a absolvição de ofício.

O fundamento central combinou elementos constitucionais (direito ao silêncio e à não autoincriminação) com preceitos do processo penal; a decisão invocou expressamente a referência normativa citada no caso ("art. 5o, LVIII, da Constituição" e "art. 186, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal") como suporte para a proteção da garantia e para a conclusão quanto à não tipicidade do falso testemunho praticado sob o medo de autoincriminação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 342, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica o crime de falso testemunho e suas majorantes; disciplina a obrigação de dizer a verdade em juízo.
  • Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 28 e 33 — definem, respectivamente, o uso de drogas e o crime de tráfico, cuja prática poderia decorrer da confissão que o réu buscou evitar.
  • Constituição Federal, art. 5º, inc. LVIII — norma mencionada na decisão como fundamento da garantia de não autoincriminação e do direito ao silêncio (citação presente na decisão).
  • Código de Processo Penal, art. 186, caput e parágrafo único — citado na decisão como dispositivo processual que protege o declarante em face da autoincriminação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — em diversas ocasiões, os tribunais superiores têm reconhecido limites ao dever de dizer a verdade quando a revelação expõe o declarante a risco de incriminação; essa decisão insere-se nessa linha, preservando a primazia das garantias fundamentais.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão fortalece a estratégia de invocar a não autoincriminação quando respostas a perguntas possam configurar crimes diversos daqueles em apuração; orienta pleitos de absolvição ou atipicidade em situações análogas.
  • Para Ministério Público e polícia: impõe cautela ao formular perguntas a depoentes que possam estar em situação de dupla condição (autor/investigado e testemunha), sob pena de perder a possibilidade de imputar falso testemunho; recomenda-se prévia advertência clara sobre direitos e o registro da recusa em depor.
  • Para magistrados: reforça a necessidade de avaliar, na formação do convencimento, se a afirmação falsa é inerente ao exercício legítimo do direito ao silêncio; a valoração probatória deve ponderar o receio fundado de represália ou a iminente autoincriminação.
  • Para processos em curso: decisões condenatórias por falso testemunho podem ser revistas quando demonstrada a real possibilidade de autoincriminação; abre-se espaço para pedidos de revisão ou habeas corpus em hipóteses semelhantes.

O que observar

  • Limites e provas: é crucial demonstrar que a recusa ou falsidade foi motivada por risco concreto de autoincriminação, não por conveniência ou encobrimento de terceiro. A exigência probatória recai sobre quem alega a proteção.
  • Diferenciação de papéis: não se confunde o direito ao silêncio do investigado com o dever absoluto de testemunhar; a análise deve ser casuística, distinguindo quando o depoente é testemunha pura ou está, na prática, sob suspeita.
  • Consequências processuais: a declaração de atipicidade por esse fundamento pode afetar peças probatórias e desdobramentos como decretação de nulidades ou estímulo a diligências complementares.
  • Recursos e modulação: decisões monocráticas podem ser objeto de recurso interno e de eventual uniformização em sede colegiada; a repercussão prática dependerá de como o tribunal consolidar essa orientação em precedentes vinculantes.

Em síntese, a decisão acentua que o ordenamento penal e processual protege o indivíduo contra a autoincriminação mesmo quando ele se coloca na posição de testemunha, e que a criminalização da mentira em juízo não é absoluta — exige análise da exigibilidade de dizer a verdade quando essa implicaria produzir prova contra si próprio.

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