STJ e o filtro da relevância: impactos sobre recursos criminais
A EC 125/2025 introduz filtro de relevância no STJ; controvérsia central é se a presunção de relevância das ações penais pode ser relativizada e que efeitos isso terá sobre recursos e habeas corpus.

O STJ está prestes a aplicar, a partir de 3 de setembro, o chamado filtro da relevância previsto na Emenda Constitucional 125/2025, que autoriza o tribunal a selecionar para conhecimento apenas recursos que demonstrem relevância federal extrapolando interesses subjetivos. A controvérsia trazida por articulistas do próprio tribunal — e criticada por criminalistas ouvidos — concentra-se em saber se a presunção de relevância das "ações penais" prevista na emenda pode ser relativizada pelo tribunal, com efeitos diretos sobre o cabimento do recurso especial criminal.
Contexto
A Emenda Constitucional 125/2025 instituiu mecanismo para que o Superior Tribunal de Justiça filtre recursos por relevância federal, com cinco hipóteses de relevância presumida, entre elas as ações penais e causas com potencial de gerar inelegibilidade. A iniciativa insere-se numa tendência institucional de converter o STJ em corte de precedentes, privilegiando a uniformização e a construção prospectiva do direito sobre o exame puramente retrospectivo de casos concretos. Isso dialoga com modelos de gerenciamento de precedentes e com experiências de controle de admissibilidade para racionalizar carga processual.
O debate entre doutrina e prática está dividido. De um lado, defensores da relativização argumentam que a presunção de relevância pode ser afastada quando o tribunal considerar que a questão federal, ainda que em tese relevante, não transcende o caso concreto. Do outro, há quem entenda que a emenda e a norma legal que a regulamenta imprimem caráter impositivo à presunção, sobretudo no campo penal, por razões constitucionais e de garantia de acesso à instância superior.
Além disso, incide sobre o tema a jurisprudência consolidada que limita a revisão de matéria fática em recurso especial — notadamente a Súmula 7 do STJ — e regras processuais penais do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) sobre habeas corpus, que, por sua natureza, não estaria sujeito ao novo filtro.
O que foi decidido
Embora não se trate de decisão definitiva do tribunal, o artigo de membros do STJ e a repercussão entre advogados e acadêmicos revelam uma tensão interpretativa relevante: há proposta para que o filtro de relevância alcance também recursos especiais criminais, com possibilidade de o tribunal afastar a presunção de relevância atribuída a ações penais quando entender que a questão federal não supera o interesse subjetivo do caso. Os críticos sustentam que essa relativização afronta o texto e o sentido da emenda, que conferiu presunção impositiva às hipóteses listadas.
Os fundamentos favoráveis à relativização se apoiam na ideia de que o STJ precisa preservar uma agenda de precedentes e evitar esgotamento da Corte em matéria que, embora classificada como de relevância presumida, não afete de modo concreto a esfera federal em termos econômico, político, social ou jurídico. Já os opositores ressaltam a especial proteção do processo penal, a função de garantia do recurso e o risco de deslocamento do controle para instrumentos não filtráveis, como o habeas corpus.
Base normativa e precedentes
- Emenda Constitucional 125/2025 — institui o filtro da relevância para admissão de recursos ao STJ e lista hipóteses de relevância presumida.
- Art. 105, CF/88 — disciplina a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recursos especiais.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regramento do habeas corpus e do processo penal, que possui mecanismos diversos de tutela imediata.
- Súmula 7, STJ — vedação de revisão de prova no recurso especial, limitando o escopo de reexame fático-probatório.
- Lei Complementar 64/1990 — rol de crimes e hipóteses que geram inelegibilidade, citado no debate sobre as consequências políticas de decisões penais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes sobre admissibilidade, repercussão e gerenciamento de precedentes, que informam a prática de controle de recursos.
Impacto prático
- Para advogados criminais: risco de indeferimento de processamento de recurso especial que, antes, seria admitido por presunção; necessidade de adaptar petições iniciais de recurso a argumentos de relevância federal e demonstrar transcendência.
- Para réus e partes: potencial redirecionamento de pedidos ao habeas corpus, que não se submete ao filtro, elevando volume de HC e alterando estratégias defensivas.
- Para o STJ: possibilidade real de priorizar temas que alimentem jurisprudência vinculante, mas também de enfrentar críticas constitucionais se a presunção for tratada como elidível no campo penal.
- Para o sistema processual: mudança de foco do exame retrospectivo para a formação prospectiva de normas e precedentes, com reflexos no tratamento de recursos repetitivos e na uniformização do entendimento.
O que observar
- Interpretação normativa: será decisivo como o STJ regulamentará internamente a aplicação do filtro e se editará enunciados ou regras administrativas para evitar interpretações divergentes.
- Controle constitucional: caberá questionamento ao Supremo Tribunal Federal caso se entenda que a relativização viola a Emenda Constitucional ou princípios do processo penal, como ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
- Modulação de efeitos: em eventual declaração de inconstitucionalidade parcial, pode haver pedido de modulação para preservar decisões já proferidas e acomodar a transição.
- Aumento de habeas corpus: advogados devem avaliar o risco prático de interiorização de pedidos via HC, com reflexos penais e processuais; tribunais poderão ter que gerir aumento de fluxos não filtráveis.
- Barganha doctrinal e legislativa: expectativa de que doutrina, operadores e eventuais regulamentações administrativas do STJ aprimorem critérios objetivos de relevância (impacto social, econômico, risco de repetição), para conferir previsibilidade.
Conclusão: a introdução do filtro da relevância pelo Emenda Constitucional 125/2025 inaugura um ponto de tensão entre eficiência institucional e garantias processuais penais. A solução prática dependerá menos da letra da emenda do que da hermenêutica que o STJ adotar e da eventual intervenção do STF, além de repercussões operacionais já perceptíveis na estratégia recursal e no provável redirecionamento de demandas para o habeas corpus.
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