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STJ e o filtro da relevância: impactos regimentais e valor da causa

PL 3.085/2026 impõe ao STJ mecanismo de triagem por relevância; tribunal terá de ajustar regimento e definir critérios processuais e fixação do valor da causa.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ e o filtro da relevância: impactos regimentais e valor da causa
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça terá de adaptar seu Regimento Interno e rotina administrativa caso o Projeto de Lei 3.085/2026 seja sancionado: a norma regulamenta o mecanismo de triagem por relevância previsto na Emenda Constitucional 125/2022 e impõe critérios objetivos para que apenas questões com repercussão extrapolando interesses subjetivos sejam conhecidas pela corte.

Contexto

A Emenda Constitucional 125/2022 introduziu no texto constitucional a exigência de que o STJ selecione recursos com base em relevância, em linha com o modelo de repercussão geral estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal após a Emenda Constitucional 45/2004. A proposta legislativa (PL 3.085/2026), aprovada pelo Congresso e remetida para sanção, busca operacionalizar esse filtro: exige que todo recurso dirigido ao STJ contenha a indicação da relevância sob os ângulos econômico, político, social ou jurídico e delimita hipóteses de relevância presumida. A iniciativa tem por objetivo reduzir o volume de processos apreciados pelo tribunal, concentrando esforços em matérias de interesse coletivo ou sistemático, mas suscita dúvidas práticas sobre organização interna, rito de julgamento, possibilidade de atualização do valor da causa e garantias do contraditório.

A controvérsia importa porque altera o acesso ao duplo grau de jurisdição na instância superior, podendo provocar efeitos sobre a uniformização da jurisprudência, sobre o processamento de ações coletivas e sobre a segurança jurídica de decisões de instâncias ordinárias.

O que foi decidido

A discussão ainda não se traduziu em decisão judicial: o que se tem é a aprovação legislativa e a previsão de sanção presidencial, com vacatio legis de 30 dias após eventual promulgação. O núcleo da regra aprovada prevê que o STJ só conhecerá recursos quando reconhecida a relevância da questão. Há cinco hipóteses de relevância presumida: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa supere 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e situações em que o acórdão contrariar a jurisprudência dominante do tribunal. O projeto determina também que o julgamento de mérito será preferencialmente presencial, salvo quando o relator votar por não reconhecer a relevância ou reafirmar a jurisprudência dominante.

Quanto ao rito de admissão, o texto modela procedimento semelhante ao praticado no STF para repercussão geral: o relator apresenta posicionamento e os demais membros da seção têm prazo para se manifestar — com exigência de maioria qualificada para rejeição do conhecimento (dois terços do órgão competente). O encaminhamento prático será definido internamente pelo STJ: cabe ao tribunal estabelecer qual órgão decidirá sobre a relevância (seções especializadas ou Corte Especial), como catalogar os processos, como registrar e atualizar o valor da causa, e se utilizará ambiente virtual para a fase decisória de admissão.

Base normativa e precedentes

  • Emenda Constitucional 125/2022 — introduz no texto constitucional o critério da relevância para o conhecimento de recursos ao STJ.
  • Emenda Constitucional 45/2004 — instituiu o instituto da repercussão geral no STF, modelo que o PL toma como referência operacional.
  • PL 3.085/2026 — texto aprovado pelo Congresso que regulamenta o filtro da relevância para o STJ; disciplina hipóteses de relevância presumida, quóruns e rito de admissão.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — dispõe sobre o valor da causa e critérios processuais correlatos, cuja aplicação prática ao filtro de relevância terá que ser articulada pelo STJ.
  • Regimento Interno do STJ — instrumento a ser alterado internamente para acomodar o novo procedimento; o tribunal terá de editar normas regimentais e procedimentos operacionais.

Impacto prático

  • Para litigantes e advogados:

    • Será necessário fundamentar, em peças recursais, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, sob pena de inadmissão; a prática de petição de interposição deverá ser revista para enfatizar elementos de interesse geral.
    • Processos com valor acima de 500 salários mínimos terão relevância presumida, o que pode alterar estratégias em demandas de caráter patrimonial.
  • Para o STJ e magistratura:

    • O tribunal precisará definir órgãos competentes (seções vs. Corte Especial) e rotinas virtuais ou presenciais para apreciação da relevância, bem como critérios para catalogação e numeração dos feitos afetados.
    • Haverá impacto sobre a pauta de julgamento e sobre a priorização de recursos repetitivos e de matérias transversais.
  • Para o sistema judicial e partes coletivas:

    • A triagem pode restringir o ingresso de temas que afetem coletividades, exigindo argumentação robusta sobre interesse coletivo; debates sobre atuação de amici curiae e audiências públicas deverão ser regulados.

O que observar

  • Atualização do valor da causa: uma das lacunas mais relevantes é definir se e como o STJ permitirá a correção do valor da causa em processos anteriores à vigência da lei ou anteriores à própria EC 125/2022; isso exigirá alinhamento entre regras do CPC e normas regimentais do tribunal.
  • Modularidade e recursos: cabe atenção sobre se decisões de admissão poderão ser objeto de agravo ou outro recurso interno e como será tratada a modulação dos efeitos das teses fixadas.
  • Contraditório ampliado: a adoção de rito de relevância potencializa questões sobre participação de terceiros (amici curiae) e uso de audiências públicas — matérias que o Regimento Interno terá de disciplinar com critérios objetivos.
  • Caráter absoluto vs. relativo da relevância presumida: discutir-se-á se as hipóteses constitucionais de relevância presumida impedem qualquer rejeição por parte do tribunal ou se há espaço para avaliação relativa, o que afeta a margem de discricionariedade do STJ.

Em síntese, a eventual sanção do PL 3.085/2026 impõe ao STJ tanto uma atualização normativa interna quanto decisões de técnica processual: mais do que limitar acesso, trata-se de redesenhar mecanismos de gestão e de garantias processuais para assegurar que a seleção de temas preserve a uniformização da interpretação da legislação federal e os princípios constitucionais do devido processo e da ampla defesa.

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