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STJ: filtro de relevância da Lei 15.484/2026 e seus efeitos práticos

Análise técnica da alteração introduzida pela Lei 15.484/2026 que exige exame prévio de relevância no STJ e suas implicações para precedentes, instrumentos processuais e regimento interno.

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STJ: filtro de relevância da Lei 15.484/2026 e seus efeitos práticos
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

A decisão em foco: A recente legislação que introduz um filtro de relevância para o exame de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça (Lei 15.484/2026) foi defendida por integrante do tribunal como instrumento destinado a priorizar controvérsias de interesse multiplicador, e não a reduzir a carga de trabalho dos ministros. A lógica anunciada é a de concentrar tempo e esforço decisório em matérias com repercussão econômica, política, social ou jurídica ampliada, potencializando o papel do STJ como corte de precedentes.

Contexto

A discussão sobre limites ao exame de recursos extraordinários e especiais tem sido recorrente no debate sobre organização e efetividade dos tribunais superiores. A Constituição Federal de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça com função uniformizadora da interpretação da lei federal, evitando que o superior atue como mera terceira instância reexaminadora de provas e fatos. Ao longo das últimas décadas, mecanismos processuais — como julgamentos por recursos repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas e mecanismos de suspensão — foram aperfeiçoados para dar efetividade ao papel de corte de precedentes e reduzir a litigiosidade redundante.

A Lei 15.484/2026 insere na sistemática processual do STJ a exigência de exame prévio da relevância da questão federal suscitada no recurso especial, condicionando o exame de mérito à demonstração de repercussão ampliada. A proposta dialoga com iniciativas anteriores de filtragem de recursos em outros ordenamentos, e com princípios de gestão da carga processual, mas abre espaço para debates sobre critérios, transparência e controle jurisdicional desse juízo prévio.

O que foi decidido

A norma estatui que, antes de apreciar o mérito de recursos especiais, o STJ realizará juízo de relevância quanto à questão federal suscitada, avaliando se ela possui importância econômica, política, social ou jurídica. Em pontos centrais da argumentação pública do tribunal, a medida visa deslocar a atuação dos ministros para controvérsias com potencial multiplicador, ampliando a adoção de instrumentos coletivos e de uniformização, tais como recursos repetitivos e o Incidente de Assunção de Competência (IAC).

A integrante do STJ ouvida na ocasião enfatizou que o objetivo não é reduzir a dedicação ao trabalho, mas aumentar a qualidade das decisões: "A gente não quer trabalhar menos, a gente quer trabalhar com qualidade. É para usar o tempo do tribunal para julgar controvérsias que atinjam centenas, milhares de pessoas." O dispositivo legal prevê ainda hipóteses de presunção de relevância, reproduzindo rol já previsto na Constituição, possibilidade de suspensão nacional de processos após o reconhecimento da relevância e que recursos não reconhecidos como relevantes sejam julgados em plenário virtual.

Do ponto de vista prático, a norma transfere ao STJ um gatekeeping mais intenso: cabe ao tribunal selecionar quais recursos especiais terão trânsito para exame de mérito, o que implica critérios substanciais e processuais que, por ora, dependem de regulamentação interna via regimento do próprio tribunal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 105, CF/88 — estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da interpretação da legislação federal e julgamento de recursos especiais.
  • Lei 15.484/2026 — introduz o instituto do filtro de relevância, disciplinando o juízo prévio sobre o exame de mérito dos recursos especiais, as hipóteses de relevância presumida, suspensão nacional e julgamento em plenário virtual.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — contém mecanismos processuais de controle de demandas repetitivas e instrumentos de julgamento concentrado que servem de referência para a operacionalização de políticas de precedentes (ex.: regras sobre repercussão geral análogas e incidentes de resolução de demandas repetitivas).
  • Regimento Interno do STJ — será o instrumento regulador necessário para operacionalizar critérios, procedimentos e efeitos da aplicação do filtro de relevância.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes sobre recursos repetitivos, IAC e gestão da pauta formam o pano de fundo interpretativo e serão invocados para moldar a aplicação prática da nova norma.

Impacto prático

  • Para advogados e partes: aumento da exigência de fundamentação sobre a relevância da questão federal em recursos especiais; maior necessidade de demonstrar efeito multiplicador ou repercussão ampla para que o recurso alcance exame de mérito.
  • Para o STJ: realocação de tempo jurisdicional para conflitos de alta multiplicidade, com potencial redução de julgamento de matérias de caráter estritamente individual; demanda por regras transparentes e previsíveis para o juízo de relevância.
  • Para o sistema de precedentes: fortalecimento dos instrumentos de julgamento concentrado (recursos repetitivos, IAC, suspensão de processos), o que pode ampliar a uniformidade decisória e reduzir decisões contraditórias em escalas regionais.
  • Para processos em curso: possibilidade de suspensão nacional de rotas idênticas após reconhecimento de relevância, exigindo atenção de advogados na gestão de prazos e estratégias recursais.

O que observar

  • Regulamentação pelo Regimento Interno: a eficácia e previsibilidade do filtro dependerão de normas regimentais claras sobre critérios objetivos e procedimentos de seleção, prazo para decisões prévias e formas de motivação.
  • Controle judicial e recursos: haverá espaço para impugnação das decisões que negarem a relevância? A definição de recursos cabíveis e o padrão de revisão judicial desse juízo prévio serão pontos decisivos para a segurança jurídica.
  • Risco de arbitrariedade e concentração de poder decisório: juízos amplos de relevância podem transferir grande discricionariedade para órgãos colegiados; mitigação dependerá de parâmetros factíveis e de transparência na decisão.
  • Modulação e efeitos intertemporais: em caso de reconhecimento de relevância, o tribunal terá de definir alcance temporal e espacial das decisões (modulação), o que afetará milhares de processos simultâneos.
  • Integração com instrumentos existentes: será necessário alinhar o novo mecanismo com o Incidente de Assunção de Competência, recursos repetitivos e demais instrumentos previstos no CPC para evitar sobreposição e insegurança processual.

Em suma, a Lei 15.484/2026 formaliza uma opção institucional do STJ por uma seleção mais rigorosa dos recursos especiais, com objetivo declarado de qualificar a produção jurisprudencial e concentrar julgamentos de efeito multiplicador. O êxito prático dessa política dependerá, todavia, da formulação regimentaL e dos limites processuais que serão traçados para esse juízo preliminar de relevância, sob pena de criar nova fonte de litigiosidade sobre a própria admissibilidade dos recursos especiais.

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