STJ adota filtro de relevância e redesenha acesso ao tribunal
O STJ aprimora triagem de processos com a lei do filtro de relevância; transformação muda papel do tribunal e afeta acesso a recursos especiais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vive uma mudança estrutural que combina alteração legislativa, ajustes regimentais e inovação tecnológica, com impacto imediato na admissibilidade de recursos e na função revisora da Corte. A Lei 15.484/2026 que disciplinou o chamado "filtro de relevância" entra em vigor em 3 de setembro, o que exige readequações regimentais e altera profundamente o fluxo de processos destinados ao tribunal.
Contexto
O debate sobre limites ao acesso aos tribunais superiores não é novo: advogados, sistemas de segunda instância e o próprio STJ conviveram por anos com um volume crescente de recursos que tensionou a capacidade decisória da Corte. A dificuldade prática levou a iniciativas internas — manualização da admissibilidade, criação de órgãos de triagem e uso de ferramentas automatizadas — que visavam selecionar matérias com densidade constitucional, federal ou de uniformização jurisprudencial. A novidade legislativa incorpora formalmente esse filtro, deslocando para o texto legal uma prática que vinha sendo construída no cotidiano do tribunal.
A controvérsia importa porque redefine a natureza do STJ: de uma Corte essencialmente revisora das decisões de instâncias ordinárias para uma Corte de precedentes, que passa a julgar preferencialmente questões de relevância jurídica. Esse movimento altera não só o destino de litígios repetitivos, mas também o papel da admissibilidade como porta de entrada e o conteúdo das decisões de mérito que o tribunal deverá proferir.
O que foi decidido
Sem entrar em disputas de nomes, a administração do tribunal consolidou um conjunto de medidas complementares à nova lei para operacionalizar o filtro de relevância. Entre elas, ajustes regimentais em via de publicação, o fortalecimento de uma Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP) e a aplicação de tecnologia de inteligência artificial para triagem preliminar. A consequência prática é uma redução estimada de até 45% do volume de processos encaminhados aos gabinetes ministeriais, excluídas as hipóteses de relevância presumida previstas na norma.
A Corte passou a priorizar admissibilidade mais estrita, com critérios uniformizados para barrar recursos que não comprovem pertinência ao tema nacional ou federal. Para isso, introduziu-se exigência mínima de resumo em petições recursais — fatos, pedidos, decisões impugnadas e os dispositivos legais invocados — como requisito formal de processamento. Além disso, a expansão do plenário virtual e a ampliação do uso de juízes convocados para produção de minutas instrumentalizaram a capacidade decisória, permitindo acelerar julgamentos sem comprometer a uniformização de entendimentos.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal.
- CPC, Lei 13.105/2015 — regras processuais relativas a recursos aos tribunais superiores, procedimentos e requisitos de admissibilidade.
- Lei 15.484/2026 — disciplina o filtro de relevância aplicado às admissibilidades destinadas ao STJ; entrou em vigor em 3 de setembro de 2026.
- Regimento Interno do STJ — dispositivos regimentais serão alterados para operacionalizar o filtro e os procedimentos de triagem e distribuição de feitos.
- Jurisprudência consolidada do STJ — decisões repetitivas e recursos repetitivos serviram de parâmetro para uniformização dos critérios de admissibilidade antes da lei.
Impacto prático
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Para advogados: haverá necessidade de adaptar petições recursais ao novo patamar de exigência probatória e motivacional. Resumos objetivos e demonstração clara da relevância jurídica se tornam imprescindíveis; protocolos de diligência na fase recursal de tribunais de segunda instância ganharão centralidade.
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Para partes e contribuintes: espera-se que menos processos cheguem à instância superior por questões meramente infraconstitucionais ou de pura reavaliação fática, o que tende a reduzir oportunidades de reversão no STJ e elevar a importância da gramática recursal na instância de origem.
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Para tribunais de segundo grau: reforça-se sua função de conclusão do debate fático e jurídico na maioria das controvérsias; decisões de apelação ganharão implicações finais mais robustas por conta da seletividade do STJ.
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Para o próprio STJ: o perfil da Corte passa a priorizar definição de precedentes e uniformização de interpretações, reduzindo o acervo e concentrando julgamentos de caráter normativo e de relevância federal.
O que observar
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Modulação e efeitos temporais: haverá disputa sobre a extensão dos efeitos da nova seletividade em processos já distribuídos ao tribunal. Questões sobre modulação de efeitos e aplicação retroativa ou prospectiva da Lei 15.484/2026 podem ser objeto de controle e debate interno.
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Recursos cabíveis: a alteração do alcance da revisão pelo STJ tende a multiplicar incidentes de admissibilidade nas instâncias ordinárias (como agravos internos ou incidentes de uniformização) e a suscitar discussões sobre esgotamento das vias ordinárias e proteção efetiva de direitos.
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Segurança jurídica e previsibilidade: a adoção de inteligência artificial para triagem impõe desafios de transparência, revisão humana e risco de dependência excessiva de algoritmos; práticas de governança de IA e auditoria das decisões automatizadas serão pontos sensíveis para a advocacia e para o controle externo.
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Risco de litigiosidade estratégica: a restrição do acesso pode incentivar a sofisticação de teses de relevância e o uso tático de hipóteses de relevância presumida, o que exigirá do tribunal e dos tribunais de origem rigidez metodológica e coerência jurisprudencial.
Em síntese, a combinação entre a nova lei, medidas regimentais e ferramentas tecnológicas redesenha o canal de acesso ao STJ e impõe uma guinada cultural no modo de peticionar e selecionar recursos. Para o universo jurídico, o desafio imediato é reorientar práticas processuais de modo a preservar o direito de recurso, sem sobrecarregar a instância superior, e zelar pela transparência e controle nas decisões automatizadas que passaram a integrar o fluxo decisório.
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