STJ diverge sobre fraude fiscal do sócio e presunção de boa-fé do adquirente
1ª Turma do STJ julgou REsp 2.030.470/SC sobre aplicação do art. 185 do CTN, equilibrando efetividade tributária com segurança jurídica do terceiro adquirente.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão central para a efetividade das execuções fiscais e a segurança das transações imobiliárias: em que medida o terceiro adquirente de bem pode ser prejudicado pela presunção de fraude quando a própria Administração Tributária emitiu certidão negativa de débitos anterior à alienação. No julgamento do Recurso Especial nº 2.030.470/SC, concluído em junho de 2026, a 1ª Turma da corte superior enfrentou a tensão entre dois princípios constitucionais essenciais: a arrecadação eficiente de tributos e a preservação da confiança legítima em atos administrativos.
Contexto
O artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece presunção iuris tantum de fraude nas alienações de bens realizadas pelo sujeito passivo que se encontra em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. A norma nasceu da premissa de que o contribuinte insolvente não poderia transferir patrimônio a terceiros sem reservar recursos suficientes para solver suas obrigações fiscais.
Contudo, a redação aparentemente objetiva do dispositivo cria dilema quando aplicada a situações de complexidade factual aumentada: (i) operações onde o terceiro adquirente agiu com as cautelas ordinárias do mercado; (ii) casos em que a própria Administração emitiu documentos certificando a regularidade fiscal do alienante; (iii) cenários envolvendo sócios solidários cuja responsabilidade foi inscrita em dívida ativa apenas formalmente, sem ciência pública adequada.
Antes do julgamento do REsp em comento, a jurisprudência do STJ já oscilava entre duas correntes: de um lado, magistrados que condicionavam a fraude ao redirecionamento efetivo (com citação) da execução para o sócio; de outro, aqueles que aplicavam a presunção de forma mecânica sempre que houvesse inscrição em dívida ativa anterior à alienação, independentemente da boa-fé do terceiro. Essa divergência criava insegurança significativa para incorporadoras, construtoras e investidores imobiliários que celebram negócios com empresas devedoras do fisco, particularmente quando munidos de certidões negativas.
O que foi decidido
O relator, ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, conferiu provimento ao recurso da construtora adquirente, acolhendo argumento que distingue entre a inscrição puramente formal do sócio em dívida ativa e sua efetiva responsabilização processual pela execução. Mais significativo: o voto reconheceu como fator decisivo a circunstância de que o próprio Estado credor havia expedido certidão negativa de débitos em favor do alienante momentos antes da celebração do negócio.
O ministro entendeu que não seria razoável transferir ao terceiro adquirente o encargo de desconfiar de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Se a Administração Tributária certificou a inexistência de débitos, o particular que nela se funda e celebra negócio ao amparo dessa informação não pode ser penalizado pela falha ou inércia administrativa que gerou a emissão equivocada.
A ministra Regina Helena Costa inaugurou divergência ao votar no sentido de que o artigo 185 opera presunção de fraude objetivamente, a partir do marco temporal da inscrição em dívida ativa, prescindindo da análise da boa-fé do adquirente. Para essa corrente, a presunção cede apenas quando o devedor reserva patrimônio manifesto e suficiente para satisfação da dívida—critério puramente patrimonial, não comportamental.
Base normativa e precedentes
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Art. 185, Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — presume fraudulenta a alienação de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário inscrito em dívida ativa. Presunção relativa, passível de prova em contrário.
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Art. 97, CTN — inscrição em dívida ativa constitui título executivo extrajudicial, conferindo ao crédito tributário força coercitiva.
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Art. 129, CPC/2015 — tutela do terceiro prejudicado por constrição sobre bem alheio mediante embargos de terceiro (artigo 674 e seguintes).
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Art. 2.028, Código Civil (Lei 10.406/2002) — boa-fé objetiva como principio que permeia relações contratuais e transações patrimoniais. Jurisprudência do STJ consolidou que a boa-fé do terceiro adquirente é fator de ponderação mesmo em contextos de presunções legais.
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Jurisprudência anterior do STJ — decisões anteriores ao REsp em comento reconheciam que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio exige, para efeitos de fraude, efetivo redirecionamento processual com citação, não mera inscrição em dívida ativa.
Impacto prático
Para adquirentes e terceiros: A decisão, se confirmada pela maioria, reduz significativamente o risco de as transações imobiliárias serem desfeitas por fraude quando o adquirente obteve certidão negativa antes da operação. Isso aumenta a segurança das operações no mercado imobiliário.
Para a Administração Tributária: O acórdão implica pressão por aperfeiçoamento dos sistemas de inscrição em dívida ativa e de emissão de certidões. Se a Administração não conseguir refletir seus dados adequadamente (resultando em certidão negativa equivocada), pode ver prejudicada sua capacidade de execução.
Para sócios solidários: O voto do relator reconhece que a inscrição em dívida ativa do sócio enquanto devedor solidário não confere a mesma força presuntiva que a inscrição da própria pessoa jurídica devedora—especialmente quando não houve comunicação pública adequada dessa responsabilização.
Para incorporadoras e construtoras: diminui o risco de imóveis adquiridos serem constritos anos depois, desde que tenham agido com as cautelas ordinárias (busca de certidão negativa, verificação de registros imobiliários, ausência de gravames).
O que observar
O caso ainda não transitou em julgado e enfrenta divergência colegiada. A ministra Regina Helena Costa votou em sentido contrário, aplicando o artigo 185 de forma objetiva e desvinculada da boa-fé do adquirente. Outros ministros podem acompanhar essa vertente, resultando em resultado oposto ao voto do relator.
Caso a maioria venha a acompanhar o relator, espera-se modulação de efeitos que preserve a efetividade das execuções já ajuizadas antes da publicação da decisão. Advogados tributaristas devem monitorar o resultado final e eventual édito do tribunal sobre aplicação retroativa.
Pontos críticos residuais: (i) qual o grau de comprovação de "boa-fé" exigível do terceiro (mera certidão negativa basta ou há dever de investigação adicional)?; (ii) como a jurisprudência lidará com casos onde a Administração demora anos para inscrever o sócio em dívida ativa ou para comunicar o redirecionamento?; (iii) eventual necessidade de regulamentação normativa do STJ ou do Conselho Nacional de Justiça sobre procedimentos de inscrição para evitar futuros equívocos.
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