STJ: honorários devidos em execução fiscal mesmo sem citação do devedor
STJ fixa tese sobre direito a honorários em execução fiscal quando débito é quitado antes de citação. Relação processual inicia-se com ajuizamento.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, estabeleceu tese obrigatória no julgamento de tema de repercussão especial definindo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal persiste mesmo quando o devedor efetua pagamento extrajudicial após o ajuizamento da ação e anterior à citação. A decisão, tomada por unanimidade do colegiado, encerra divergência jurisprudencial entre instâncias estaduais sobre se a quitação antecedente à citação afastaria ou não a responsabilidade do executado pelos honorários devidos à Fazenda Pública.
Contexto
A execução fiscal caracteriza-se como instrumento processual específico para cobrança de dívidas de natureza tributária ou equivalente, regulada pela Lei nº 6.830/1980. O debate jurisprudencial sobre a incidência de honorários advocatícios neste segmento envolve questões fundamentais sobre quando a relação processual se inicia e qual é o momento a partir do qual se imputa causalidade ao devedor pelo ajuizamento da ação.
Antes desta fixação de tese, tribunais estaduais apresentavam entendimentos divergentes: alguns afastavam condenação em honorários quando o pagamento antecedia a citação, sob o argumento de que não haveria processo propriamente dito sem a efetiva vinculação do executado ao feito. Outros reconheciam a responsabilidade do devedor, compreendendo que a mera propositura da ação já configuraria a litigiosidade relevante para fins de causalidade. O impasse decorria, fundamentalmente, de interpretações distintas sobre o alcance do princípio da causalidade em relação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil de 2015.
Tribunais como o do Pernambuco chegaram a afastar condenações em honorários nos casos de quitação antecedente à citação, uma posição que se tornaria custosa para entes públicos credores que, ainda que vitoriosos na cobrança, suportariam custas processuais sem compensação pelos serviços advocatícios devidos.
O que foi decidido
O STJ, ao apreciar três recursos especiais interpostos por entes municipais, fixou tese obrigatória que reconhece a cabibilidade de condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinguida por perda superveniente do objeto (quitação do débito), independentemente de ter ocorrido ou não a citação do executado. A tese estabelecida foi: em respeito ao princípio da causalidade e à norma extraída do artigo 85, § 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, fundamentou a decisão na ideia de que o ajuizamento da ação constitui o momento gerador de causalidade: é a partir da propositura da execução fiscal que se imputa ao devedor a responsabilidade pelos gastos processuais necessários à constituição do crédito. A quitação posterior, mesmo que anterior à citação, não afasta essa causalidade porque o processo foi efetivamente instaurado pela Fazenda Pública — o devedor, ao pagar após o ajuizamento, reconhece implicitamente a legitimidade da pretensão executória.
O colegiado acompanhou unanimemente esse entendimento, consolidando a orientação em ambas as decisões nos três casos concretos, todos favoráveis aos entes públicos credores.
Base normativa e precedentes
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Artigo 85, § 10, do CPC/15 — Autoriza a condenação em honorários nos casos de perda do objeto processual, atribuindo essa responsabilidade à parte que deu causa à instauração do processo; é a base normativa direta da tese.
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Princípio da causalidade — Fundamento constitucional e infraconstitucional que vincula a responsabilidade processual (incluindo honorários) ao ato que originou a necessidade de tutela jurisdicional; aplicado ao contexto de execução fiscal, imputa ao devedor a responsabilidade pela instauração da demanda a partir do ajuizamento.
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Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) — Disciplina o procedimento de execução de créditos da Fazenda Pública contra contribuintes; o entendimento do STJ atualiza a interpretação dessa lei à luz do CPC/15.
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Jurisprudência consolidada do STJ — Havia divergência entre decisões de turmas sobre o tema, que resultou na submissão ao regime de temas de repetição (Tema 1.413).
Impacto prático
Para entes públicos (municípios, estados, União): reforça o direito de receber honorários advocatícios em execuções fiscais mesmo quando o devedor se adianta ao processo e efetua pagamento. Elimina incentivo para o contribuinte procrastinar o reconhecimento do débito até o instante imediatamente anterior à citação.
Para contribuintes e devedores: torna o pagamento extrajudicial, ainda que rápido, potencialmente custoso em termos de honorários. A estratégia de adiar o pagamento até o limite antes da citação não oferece proteção contra condenação honorária.
Para magistrados: consolida orientação única para decisões em casos de execução fiscal com quitação antecedente à citação, reduzindo inconsistências entre sentenças.
Para advogados públicos e privados: reconhece formalmente que a responsabilidade profissional de ambos é acionada desde o ajuizamento, não apenas após a citação, justificando a remuneração integral pelos serviços.
O que observar
A tese fixa entendimento obrigatório para tribunais inferiores e recursos especiais futuros, mas não exclui a possibilidade de discussão sobre a quantificação dos honorários, que pode variar conforme circunstâncias do caso (complexidade, tempo investido, dinâmica processual).
Advogados de contribuintes devem rever estratégias de quitação em casos de execução fiscal: a discussão deixa de ser sobre a cabibilidade dos honorários e passa a ser sobre seu valor.
É esperado que a tese reduza número de lides sobre o tema nos tribunais de justiça estaduais, concentrando discussões apenas em aspectos quantitativos.
Apesar da unanimidade, a tese é dirigida especificamente a execuções fiscais e perda superveniente do objeto; sua extensão para outras modalidades de ações executivas permanece sujeita a análise casuística.
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