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STJ debate fixação de honorários em execução fiscal com exclusão de sócio

Corte Especial do STJ enfrenta divergência sobre quando aplicar equidade ou percentuais legais na fixação de honorários em execução fiscal.

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STJ debate fixação de honorários em execução fiscal com exclusão de sócio
Foto: Kelly Sikkema / Unsplash

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento para dirimir controvérsia sobre o regime de arbitramento de honorários advocatícios quando exceção de pré-executividade resulta na exclusão de sócio ou coexecutado do polo passivo em execução fiscal, questão que divide a jurisprudência interna do tribunal entre dois temas previdenciais de importância sistêmica.

Contexto

A controvérsia emerge de um aparente conflito interpretativo entre duas teses firmadas em momentos distintos pelo STJ. No julgamento do Tema 1.076, a Corte Especial estabeleceu marco normativo restritivo: a fixação de honorários por apreciação equitativa constitui exceção e somente se legitima quando o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou quando a causa apresente valor muito reduzido. Nessas hipóteses excepcionais, afastam-se os percentuais obrigatórios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Fora destas situações, os honorários devem ser arbitrados conforme a condenação, o proveito econômico ou, de forma subsidiária, o valor da causa.

Posterior e aparentemente divergente, a 1ª Seção fixou no Tema 1.265 entendimento específico à matéria tributária: quando exceção de pré-executividade acolhe exclusão de sócio ou coexecutado, os honorários devem ser fixados por equidade, sob fundamento de que o proveito econômico fica inestimável — o crédito tributário permanece integralmente exigível dos demais responsáveis e não há ganho mensurável isolado para o excipiente.

A divergência revela-se relevante porque toca em questão estrutural: qual o verdadeiro proveito econômico do sócio que se vê excluído de processo executivo tributário? E como calibrar o incentivo processual sem criar situações de múltipla oneração sobre o mesmo crédito?

O que foi decidido

O julgamento ainda não se encerrou, encontrando-se suspenso após pedido de vista de ministro. Porém, os votos já proferidos delineiam as posições.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pelo provimento do recurso para afastar a aplicação de equidade. Argumentou que o Tema 1.076 enfrentou situação substancialmente idêntica e foi claro: equidade é admissível apenas quando proveito econômico for inestimável, irrisório ou valor da causa muito reduzido — circunstâncias que não se configurariam nos autos. Segundo o voto, o proveito econômico do sócio excluído é mensurável: corresponde exatamente ao valor que deixou de ser cobrado daquele executado. Defendeu que aplicar percentuais legais evita enfraquecimento do sistema de responsabilização processual do Código de Processo Civil e desestimula litigância descuidada.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência. Reconheceu que Tema 1.076 fixou limites gerais, mas sustentou que não impediu que seções especializadas estabelecessem distinções fundadas em peculiaridades de matérias específicas. Para ela, a situação dos autos coincide exatamente com Tema 1.265, que tratou especificamente dessa hipótese de exclusão em execução fiscal. Argumentou que, quando apenas um dos responsáveis tributários é excluído, o proveito econômico de fato torna-se inestimável, pois o crédito persiste íntegro e exigível dos demais. Apontou também fundamento pragmático: fixar honorários sobre valor total poderia gerar múltiplas condenações sobre mesmo crédito tributário, elevando custos de execução fiscal e criando situação de bis in idem processual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — Estabelece regime geral de fixação de honorários advocatícios, permitindo apreciação equitativa em casos específicos (§ 8º)
  • §§ 2º e 3º do art. 85, CPC — Definem percentuais obrigatórios (5% a 20%) aplicáveis quando há valor líquido da condenação ou proveito econômico mensurável
  • Tema 1.076 (STJ, Corte Especial) — Fixou tese de que equidade é exceção, admissível apenas quando proveito econômico seja inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo
  • Tema 1.265 (STJ, 1ª Seção) — Estabeleceu que em execução fiscal com exclusão de sócio por exceção de pré-executividade, o proveito econômico é inestimável, justificando fixação por equidade
  • Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) — Disciplina processo executivo tributário, contexto específico da controvérsia
  • Jurisprudência consolidada — Reconhecimento de que múltiplas responsabilidades tributárias (solidária, subsidiária) criam complexidade na aferição isolada de proveito econômico

Impacto prático

A resolução desta controvérsia produzirá efeitos significativos em diversas frentes:

  • Para órgãos fazendários: Decisão pelo relator (aplicação de percentuais legais) elevaria custos de execução fiscal ao ampliar despesa com honorários; decisão pela ministra tenderia a mantê-los reduzidos em casos de exclusão de coexecutados
  • Para contribuintes e sócios: Possibilidade de honorários mais ou menos onerosos conforme prevaleça interpretação restritiva ou ampla de "proveito econômico inestimável"
  • Para advogados: Definição de se poderão arguir equidade em execuções fiscais com múltiplos responsáveis quando alguns forem excluídos, impactando negociação de honorários e honorários sucumbenciais
  • Para tribunais regionais: Clareza sobre se teses especializadas por seção (Tema 1.265) podem flexibilizar entendimento mais geral (Tema 1.076) ou se este vincula todas as decisões
  • Efeito modulatório possível: Decisão final pode alcançar apenas casos futuros ou retroagir, atingindo execuções em curso

O que observar

Vários pontos permanecem abertos e justificam acompanhamento:

  1. Retomada do julgamento — Ministro Mauro Campbell Marques solicitou vista, e seu voto será determinante para eventual desempate ou reforço de uma das posições
  2. Potencial modulação de efeitos — É comum em casos de alteração jurisprudencial que STJ module aplicação apenas prospectivamente, poupando contribuintes que já cumpriram honorários sob regra anterior
  3. Harmonização com precedentes tributários — Possível que decisão reafirme primazia do Tema 1.265 sobre execução fiscal especificamente, criando bifurcação: equidade em execução fiscal; percentuais legais em execuções cíveis comuns
  4. Recursos cabíveis pós-decisão — Partes poderão discutir aplicação do entendimento ao caso concreto via agravo interno, embargos de divergência ou novo incidente de ressalva de competência caso tribunal tenha interpretação diversa
  5. Orientação profissional — Advogados devem avaliar cautiosamente argumentação sobre "proveito econômico" em petições iniciais de embargos, pois novo precedente pode consolidar jurisprudência fixa neste ponto

A decisão refletirá qual interpretação do sistema processual tributário o STJ considera mais adequada: se modelo que maximiza incentivos de responsabilização (tese do relator) ou modelo que reconhece inestimabilidade em casos de múltipla responsabilidade (tese da ministra Maria Thereza). Esta escolha tem repercussão estrutural no custo e eficiência da execução fiscal brasileira.

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