STJ discute fixação de honorários em execução fiscal: equidade versus percentual
Corte Especial do STJ debate redução de R$ 1 milhão para R$ 5 mil em honorários de sucumbência quando sócio é excluído de execução tributária.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça debate se os honorários de sucumbência em execução fiscal devem ser calculados sobre percentual da condenação ou arbitrados por equidade quando um sócio é excluído do polo passivo. Na origem, o tribunal redimensionou honorários de aproximadamente R$ 1.112.235,60 para R$ 5.000,00, fundamentando-se na fixação equitativa.
Contexto
A controvérsia envolve a tensão entre dois modelos de fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece percentuais sobre o valor do crédito executado; em processos de grande valor, essa aplicação mecânica pode gerar honorários de montante considerado desproporcional em relação ao proveito efetivamente auferido. A questão ganhou complexidade quando o STJ, em decisões anteriores (Tema 1076, pela Corte Especial, e Tema 1265, pela 1ª Seção), criou critérios divergentes para o uso da equidade.
O Tema 1076 (2022) estabeleceu que a fixação equitativa só se admite quando o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa seja muito baixo. Porém, o Tema 1265 (2025), julgado pela 1ª Seção — especializada em matéria tributária — criou regra específica: quando a exclusão de parte resulta de acolhimento de exceção de pré-executividade, os honorários devem ser arbitrados equitativamente, justamente porque "não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".
Esta divergência entre as seções do STJ reflete uma questão estrutural: a Corte Especial oferecia critério rígido e geral; a 1ª Seção, reconhecendo especificidades da execução tributária, criou uma exceção setorial. O caso em exame force o plenário a definir qual tese prevalece.
O que foi decidido
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou por acolher os embargos de divergência da sócia, sustentando que a Corte Especial já havia traçado limites claros para a equidade, e o caso sob análise não se enquadraria nesses limites. Segundo seu voto, a mensuração do proveito econômico seria possível: o valor que a parte excluída deixaria de pagar a título de débito tributário. A equidade não seria, portanto, aplicável.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou divergência, acolhendo o recurso. Seu argumento reconhece que a Corte Especial estabeleceu critério abrangente, mas autoriza órgãos fracionários (como a 1ª Seção) a estabelecerem distinções conforme as especificidades de suas competências. Na execução fiscal com exclusão por pré-executividade, a 1ª Seção já havia decidido que a equidade é mandatória porque o proveito não é estimável: não se trata de ganho econômico direto, mas de liberação de uma obrigação. Além disso, ela alertou para risco sistêmico: se a Fazenda fosse condenada em honorários sobre o valor total da execução, mas cobrasse apenas de alguns executados, poderia ser compelida a arcar várias vezes com o mesmo encargo.
O julgamento permanecia em andamento com vista ao ministro Mauro Campbell, de modo que a decisão final estava pendente.
Base normativa e precedentes
- Art. 85, § 3º, CPC — Fixa percentuais sobre o valor da condenação para cálculo de honorários de sucumbência em processo executivo (10% no caso de execução fiscal).
- Art. 85, § 2º, CPC — Autoriza o juiz a fixar honorários por equidade quando houver justificativa adequada, afastando o percentual.
- Tema 1076, STJ (Corte Especial, 2022) — Restringiu a equidade a hipóteses nas quais o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou o valor da causa seja mínimo.
- Tema 1265, STJ (1ª Seção, 2025) — Estabeleceu que em execução fiscal com exclusão de devedor por pré-executividade, a fixação equitativa é obrigatória porque não é estimável o proveito jurisdicional.
- Jurisprudência consolidada — O STJ reconhece colisão entre proporcionalidade (princípio constitucional, art. 5º, XXXV, CF/88) e previsibilidade das normas (segurança jurídica), ambas com fundamento constitucional.
Impacto prático
Para a Fazenda Pública, a decisão determina se permanecerá vulnerável a demandas por honorários fixados em percentual mesmo quando a exclusão de devedor torna inestimável o proveito econômico. Se prevalecer Reis Júnior, a fixação será por percentual nos termos do CPC, elevando significativamente os custos de defesa em execuções de alto valor. Se prevalecer Thereza de Assis Moura, a equidade funcionará como válvula de proteção.
Para advogados da Fazenda, a questão afeta a previsibilidade de custas e honorários em execuções tributárias de grande monta. Será necessário ajustar estratégias de provisão orçamentária conforme o resultado.
Para contribuintes e seus defensores, a decisão impacta a viabilidade econômica de apresentar exceções de pré-executividade. Se os honorários forem proporcionais (10%), o próprio contribuinte excluído pode ser condenado a arcar com montante exorbitante relativamente a seu proveito (liberação do débito pessoal). Se equidade prevalecer, reduz-se o custo processual da defesa.
O que observar
O julgamento está aberto, aguardando voto do ministro Mauro Campbell. A decisão da Corte Especial pode:
-
Reafirmar Tema 1076 — Caso em que equidade é vedada, reforçando aplicação rígida dos percentuais do CPC, o que aumentará exposição da Fazenda a honorários de grande volume.
-
Acolher a tese da 1ª Seção (Tema 1265) — Permitindo equidade em execuções com exclusão, criando jurisprudência dual: um regime para execução fiscal e outro para execuções gerais.
-
Modular efeitos — A Corte pode estabelecer que a tese se aplica apenas a processos julgados após o Tema 1265 (janeiro/2025), deixando precedentes em suspenso sujeitos a revisão.
Advogados litigando em execução fiscal devem:
- Acompanhar o resultado final e adaptar peças processuais sobre sucumbência.
- Em petições de honorários, fundamentar já em ambas as teses para evitar nulidade futura.
- Considerar possível modulação de efeitos em decisões do plenário.
O STF também discute tema correlato (Tema 1255), de modo que decisão do STJ nesta Corte Especial pode repercutir em futura apreciação constitucional sobre proporcionalidade e razoabilidade em condenações em custas.
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