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STJ afirma que importação de espécimes mortos exige licença ambiental

A 1ª turma do STJ restabeleceu multa do Ibama por importação de borboletas mortas sem autorização, reconhecendo caráter formal da infração.

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STJ afirma que importação de espécimes mortos exige licença ambiental
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça, por maioria na 1ª turma, restabeleceu multa administrativa aplicada pelo Ibama à importadora de 158 borboletas dessecadas oriundas da China, ao concluir que o conceito legal de “espécime” abrange tanto animais vivos quanto mortos e que a entrada desses exemplares sem autorização configura infração administrativa formal, independentemente da demonstração de dano ambiental concreto (REsp 2.206.883).

Contexto

A controvérsia põe em confronto duas compreensões sobre o alcance da disciplina administrativa que regula a introdução de fauna no território nacional. O art. 25 do Decreto 6.514/2008 condiciona a importação de “espécimes” da fauna a parecer técnico e licença da autoridade ambiental competente. A discussão surgida nos tribunais inferiores dividiu-se entre uma interpretação estrita — que limita a norma a animais vivos em razão do risco de proliferação e impacto ecológico — e uma interpretação extensiva — que entende que o termo “espécime”, em consonância com regulações internacionais e normas infralegais, inclui exemplares mortos. A questão é relevante porque define quando a atuação fiscalizatória e punitiva do poder público pode ocorrer sem prova de efetivo risco ambiental, afetando comércio internacional de colecionáveis, material para pesquisa e objetos artísticos.

O que foi decidido

A turma firmou entendimento de que o conceito normativo de “espécime” alcança animais mortos, adotando como parâmetro a uniformidade conceitual presente em instrumentos internacionais e normativos internos. A partir dessa premissa, o colegiado concluiu que a ausência de licença para a entrada dos exemplares constitui infração administrativa formal que se consuma com o ingresso irregular, não dependendo da demonstração de risco concreto de proliferação ou dano ambiental. Em razão disso, foi restabelecida integralmente a penalidade aplicada pelo Ibama, inclusive com manutenção dos ônus sucumbenciais.

O voto vencedor enfatizou que a interpretação sistemática — integrando regras internacionais, decretos e instruções normativas — aponta para a inclusão de espécimes mortos no âmbito de proteção e controle aduaneiro-ambiental. Mais: sustentou-se que excluir os exemplares mortos da fiscalização poderia abrir espaço para práticas evasivas, como o abate prévio à importação irregular, e que há fundamentação técnica para a preocupação com patógenos transportados por material inerte. Invocou-se, ainda, os princípios da prevenção e da precaução como suporte hermenêutico para legitimar atuação administrativa preventiva.

Houve divergência: o relator e outro ministro votaram por entender que a norma visava prevenir efeitos de espécies exóticas vivas e que exemplares dessecados, por sua inércia biológica, não se enquadrariam na hipótese infracional sem previsão legal expressa ou demonstração de risco ecológico.

Base normativa e precedentes

  • Art. 25, Decreto 6.514/2008 — condiciona à anuência da autoridade ambiental a introdução de espécimes da fauna; fundamento direto da autuação.
  • Decreto 3.607/2000 — incorpora, no âmbito nacional, definições internacionais sobre comércio de espécimes; utilizado para interpretação do termo “espécime”.
  • Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015 — disciplina procedimentos técnicos e administrativos sobre o conceito e manejo de espécimes, incluindo referências a exemplares mortos.
  • Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) — conceito de “espécime” que abrange animais vivos e mortos, adotado como parâmetro interpretativo.
  • Art. 225, CF/88 — princípio constitucional de proteção ao meio ambiente, que legitima medidas preventivas e de controle.
  • Princípios da prevenção e da precaução — fundamentos interpretativos que autorizam intervenção administrativa mesmo ante risco potencial.

Impacto prático

  • Para importadores e comerciantes de exemplares naturais (colecionismo, arte, curiosidades): aumento do risco de autuação quando houver aquisição de material faunístico in natura, embalsamado ou dessecado sem licença; necessidade de checar licença e parecer técnico antes da importação.
  • Para advogados e consultores ambientais: demanda por rotinas de compliance aduaneiro-ambiental mais rígidas, com obtenção prévia de licenças e documentação técnica que atestem a regularidade da cadeia de custódia das espécies.
  • Para órgãos ambientais e fiscais: confirmação da legitimidade de autuação administrativa por infração formal, reforçando poder de controle preventivo nas fronteiras.
  • Em demandas judiciais em curso: a decisão do STJ constitui precedente importante em recursos especiais que tratem do alcance do termo “espécime” e da necessidade (ou não) de prova de dano concreto para consumação da infração.

O que observar

  • Relevância da modulação: embora o acórdão trate de caso concreto, a amplitude do entendimento pode repercutir em cadeias de comércio legítimas; atenção a eventuais pedidos de modulação de efeitos em recursos posteriores.
  • Risco de insegurança jurídica para atividades científicas e artísticas: operadores devem avaliar se há regimes diferenciados ou autorizações especiais para peças museológicas ou uso científico justificável.
  • Recursos cabíveis: a decisão em turma do STJ poderá ser objeto de agravo regimental ou, em hipóteses restritas, recurso especial com fundamento em afronta a lei federal; é preciso observar fundamentos formais e critérios de admissibilidade do STJ.
  • Ônus probatório e técnica pericial: embora a infração seja considerada formal, a estratégia defensiva poderá focar demonstração de enquadramento em exceções regulamentares ou comprovação documental da inexistência de natureza de “espécime” nos termos aplicados.

Em síntese, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o controle sobre a introdução de fauna não se limita à materialidade biológica viva; o conceito normativo de espécime é amplo, e a ausência de licença autoriza atuação repressiva administrativa fundada em prevenção e precaução.

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