STJ mantém isenção de ICMS para motorista com visão monocular
Segunda Turma do STJ reconhece visão monocular como deficiência visual apta à isenção de ICMS na compra de veículo, rejeitando argumentos restritivos do Distrito Federal.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a visão monocular constitui deficiência sensorial apta a autorizar a isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, afastando argumentos regressivos de interpretação restritiva do benefício fiscal. O colegiado, por unanimidade, manteve decisão favorável ao contribuinte e rejeitou recurso especial interposto pelo Distrito Federal no julgamento do REsp 2.267.089, reafirmando a compatibilidade da medida com os princípios constitucionais de proteção às pessoas com deficiência.
Contexto
A controvérsia envolve a delimitação do conceito jurídico de "deficiência visual" para fins de acesso aos benefícios fiscais previstos no ordenamento tributário brasileiro. Durante anos, houve divergência sobre se a visão monocular — perda funcional de um olho com manutenção da visão no outro — integraria a categoria de deficiência visual para efeitos legais. O Distrito Federal argumentava que tal condição não encontraria respaldo explícito no Convênio ICMS 38/12, que disciplina as isenções de ICMS para pessoas com deficiência na compra de veículos, e que sua inclusão violaria os princípios da legalidade tributária e da interpretação restritiva das normas isentivas — consagrados no artigo 111 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
Todavia, a jurisprudência constitucional e infraconstitucional já convergia há tempo no sentido de reconhecer a visão monocular como forma de deficiência sensorial. Esse entendimento consolidou-se especialmente após a edição da Lei 14.126/2021, que reclassificou expressamente a condição como deficiência sensorial de tipo visual para todos os efeitos legais, superando debates anteriores acerca de seu enquadramento técnico e legal.
O que foi decidido
A 2ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, reconheceu que a visão monocular habilita o portador à fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 38/12 quando da aquisição de veículo automotor. O tribunal assentou que não há violação aos artigos 97 e 111 do CTN nem ao princípio da legalidade tributária nessa conclusão.
O relator destacou que a controvérsia centrava-se em definir se a visão monocular permitiria o enquadramento como pessoa com deficiência nos termos do benefício fiscal em questão. Observou que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.850, reafirmou a natureza evolutiva do conceito de deficiência, exigindo que sua compreensão incorpore fatores sociais, ambientais e estruturais capazes de restringir a participação plena da pessoa na sociedade. Assim, o ministro concluiu que, embora o artigo 111 do CTN exija interpretação literal das normas isentivas, tal prescrição não obsta a utilização de critérios sistemáticos e teleológicos para compreender o alcance normativo.
A decisão enfatizou que a negação do benefício aos portadores de visão monocular geraria incoerência manifesta com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa contemporânea. O objetivo da isenção — promover autonomia, mobilidade e inclusão social — seria frustrado pela interpretação excludente defendida pelo Distrito Federal.
Base normativa e precedentes
- Artigo 111, CTN (Lei 5.172/1966) — Determina interpretação literal das normas de isenção, restrição não absoluta ao emprego de métodos sistemáticos e teleológicos.
- Artigos 97 e 111, CTN — Princípios de legalidade tributária e interpretação restritiva das isenções, aplicáveis sem prejuízo de uma hermenêutica constitucionalmente adequada.
- Convenio ICMS 38/12 (Confaz) — Estabelece isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência.
- Lei 14.126/2021 — Reclassifica a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, cristalizando entendimento jurisprudencial anterior.
- Constituição Federal, artigos 1º, III e 3º, IV — Dignidade humana e igualdade como fundamentos; construção de sociedade justa e solidária como objetivo.
- ADIn 6.850/STF — Reafirmou a natureza evolutiva do conceito de deficiência, contemplando elementos sociais, ambientais e estruturais na sua caracterização.
Impacto prático
A decisão consolida segurança jurídica para motoristas e contribuintes portadores de visão monocular que desejam adquirir veículos com isenção de ICMS:
- Ámbito administrativo: Estados e municípios não podem negar a isenção com base em interpretação restritiva da Lei 14.126/2021 ou do Convênio ICMS 38/12, devendo processar pedidos de benefício fiscal com presunção de conformidade legal.
- Processos judiciais em curso: Contribuintes que tiveram negados mandados de segurança ou ações ordinárias fundadas em visão monocular dispõem agora de precedente firme do STJ para eventual reabertura ou revisão das demandas, conforme aplicável.
- Documentação: O portador deverá apresentar laudo oftalmológico e diagnóstico clínico que comprove a visão monocular, conforme praxe consolidada para deficiências visuais.
- Impacto fiscal: Redução de litígios entre contribuinte e fazenda estadual sobre a matéria; previsibilidade orçamentária estadual quanto às renúncias tributárias destinadas a esse segmento.
O que observar
Alguns aspectos permanecem em aberto ou demandam atenção de profissionais e gestores públicos:
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Âmbito de aplicação: A isenção abrange ICMS; o IPVA foi negado na sentença originária. Discussões futuras podem incidir sobre benefícios estaduais de IPVA ou outras exações sobre veículos.
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Modulação eventual: Embora improvável, a decisão não menciona modulação de efeitos. Se houvesse questionamentos de segurança jurídica ou impacto orçamentário grave, tal medida seria potencialmente aplicável em futuro incidente.
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Regulamentação estatal: Estados ainda podem (e devem) editar atos administrativos reforçando o acesso ao benefício, eliminando barreiras procedimentais desnecessárias.
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Precedentes sistemáticos: O entendimento reforça a interpretação evolutiva de conceitos jurídicos abertos nas normas tributárias, podendo influenciar discussões sobre outras deficiências ou benefícios fiscais análogos.
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Recursos cabíveis: Embora a decisão seja da 2ª Turma, eventual agravo regimental ou ação rescisória seria extremamente refratária, dada a unanimidade e solidez dos fundamentos constitucionais invocados.
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