STJ autoriza julgamento virtual de repetitivos na afetação
A Emenda Regimental 53/2026 permite ao STJ julgar mérito de recursos repetitivos em sessão eletrônica na própria afetação, suscitando riscos ao contraditório e transparência.

Lead de resposta direta: A Emenda Regimental 53/2026 do Superior Tribunal de Justiça criou o artigo 257-F no Regimento Interno, autorizando o julgamento do mérito de recursos repetitivos por reafirmação de jurisprudência em sessão eletrônica concomitante à afetação; na prática, a medida reduz etapas processuais e levanta preocupações sérias sobre a publicidade do ato e o efetivo contraditório para as partes e interessados.
Contexto
A discussão sobre controle e celeridade no tratamento de recursos repetitivos tem sido constante no direito processual civil. O Superior Tribunal de Justiça vinha adotando, em alguns temas, procedimentos em que a reafirmação de jurisprudência ocorria já na fase de afetação, sem que se percorresse integralmente o rito dos repetitivos. A Emenda Regimental 53, publicada em 2026, regulamentou essa possibilidade ao inserir o art. 257-F no Regimento Interno do STJ, autorizando expressamente que a reafirmação de entendimento dominante seja operada virtualmente no ato de afetação.
A controvérsia é relevante porque o instituto dos recursos repetitivos — disciplinado no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — combina eficiência processual com garantia de participação plural e aprofundada no processo decisório. Tradicionalmente, entre a afetação e o julgamento material existe um intervalo processual que permite manifestações das partes, a atuação de amici curiae (art. 1.038, I, CPC), audiências públicas, memoriais e manifestação do Ministério Público. Ao reduzir ou suprimir esse interregno, a nova normatização altera a dinâmica de formação da tese vinculante.
O que foi decidido
A Emenda Regimental 53/2026 incluiu o artigo 257-F no RISTJ, prevendo que, quando se tratar de reafirmação de jurisprudência dominante, o STJ poderá deliberar sobre o mérito do recurso representativo simultaneamente à deliberação sobre a afetação, em sessão virtual. Para que tal reafirmação gere efeitos equivalentes aos dos repetitivos, exige-se maioria simples no ambiente virtual e ausência de oposição de qualquer integrante do órgão julgador; havendo oposição, aplica-se o rito ordinário dos repetitivos.
O dispositivo prevê ainda que a reafirmação produzirá os mesmos efeitos processuais do procedimento dos repetitivos, incluindo a fixação de tese com numeração sequencial e efeitos vinculantes nos termos do art. 927, III, do CPC. Em suma, a turma do STJ passa a poder transformar, em ato único e em ambiente eletrônico, uma decisão de afetação em julgamento definitivo da tese e de seus efeitos vinculantes.
Base normativa e precedentes
- Art. 257-F, RISTJ (Emenda Regimental 53/2026) — autorização para julgamento do mérito por reafirmação de jurisprudência em sessão eletrônica concomitante à afetação.
- Art. 257-A, RISTJ — disciplina da sessão eletrônica de afetação (continua a estruturar o procedimento eletrônico específico do tribunal).
- Art. 1.038, I, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão de participação de amici curiae no procedimento dos recursos repetitivos.
- Art. 927, III, CPC — efeito vinculante das decisões em recursos repetitivos e súmulas jurisprudenciais, fundamento dos efeitos reconhecerem-se como vinculantes.
- Emenda Regimental 42/2010 (STF) — precedente institucional: o Supremo já admite reafirmação de jurisprudência em Plenário Virtual no procedimento de repercussão geral, mas com mecanismos públicos de acompanhamento.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores em que a reafirmação na afetação foi praticada em casos pontuais (por exemplo, Tema 1.006), que servem de pano de fundo ao aperfeiçoamento regimental.
Impacto prático
- Para advogados: aumenta a necessidade de vigilância ativa na plataforma eletrônica do tribunal; prazos reduzidos para intervir em afetação podem impedir a apresentação de memoriais, pedidos de sustentação ou o ingresso de amici curiae antes da consolidação da tese.
- Para partes representativas e potenciais interessados: risco de perda da oportunidade de influenciar a formação da tese, que poderá ser consolidada sem a exposição pública e debate que caracterizam o rito ordinário.
- Para tribunais de instâncias inferiores: haverá decisões vinculantes firmadas com maior rapidez, influenciando juízos de admissibilidade e de mérito, inclusive a negativa de seguimento e juízo de retratação, com base em tese já consolidada eletronicamente.
- Para o sistema processual: ganho em celeridade e uniformização, mas ao custo potencial de redução da legitimidade participativa e da publicidade dos atos decisórios.
O que observar
- Publicidade e transparência: diferentemente do STF, cujo Plenário Virtual de repercussão geral é público e exibe relator, placar e manifestações, o modelo do STJ, como disciplinado no art. 257-A e complementado pelo 257-F, parece manter ambiente restrito, o que pode ensejar questionamentos constitucionais ou incidentes de nulidade por violação do princípio do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, CF/88).
- Controle de constitucionalidade e impugnações processuais: espera-se que eventuais decisões firmadas nessa modalidade sejam objeto de impugnações estratégicas — pedidos de vista, embargos, reclamações ou mesmo ações constitucionais — quando a parte demonstrar cerceamento de defesa ou ausência de publicidade.
- Recursos e modulação: tribunais superiores poderão ser provocados a modular efeitos ou a definir limites procedimentais para a reafirmação em afetação; a jurisprudência do próprio STJ e do STF sobre publicidade de atos e eficácia das teses vinculantes será referência.
- Recomendações práticas: advogados devem monitorar os painéis e diários do tribunal, antecipar manifestações e articular atuação de amici curiae; cortes inferiores devem atentar para motivação e possibilidade de retratação quando houver reafirmação sem debate público.
Em suma, a Emenda Regimental 53/2026 representa um avanço operacional para o processamento de temas repetitivos no STJ, mas inaugura um risco institucional: transformar a afetação em julgamento escorrido de publicidade e participação. O equilíbrio entre eficiência e legitimidade participativa será o eixo das próximas disputas jurídicas e processuais sobre a aplicação do art. 257-F do RISTJ.
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