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STJ define quem deve ser parte em ações sobre o novo Fies

A 1ª Seção do STJ afetou recursos repetitivos para fixar critérios de legitimidade passiva no Fies pós‑Lei 13.530/2017; decisão terá impacto imediato nas ações suspensas.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ define quem deve ser parte em ações sobre o novo Fies
Foto: Elijah Mears / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, afetou recursos repetitivos para estabelecer critérios sobre quem deve figurar no polo passivo de ações relativas ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) na vigência da Lei 13.530/2017. A decisão tem efeito prático imediato: processos em andamento que trataram dessas matérias e interpuseram recurso especial ou agravo em recurso especial foram suspensos até o julgamento das teses vinculantes.

Contexto

O Fies é um programa federal de financiamento estudantil criado em 2001, regulado originalmente pela Lei 10.260/2001. Em 2017, a Lei 13.530 introduziu alteração estrutural conhecida como "novo Fies", que transferiu à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, a gestão financeira e contratual do programa, enquanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passou a concentrar-se na alocação de recursos e manutenção dos registros históricos. A União, por seu turno, mantém o papel de formuladora e supervisora da política pública pelo Ministério da Educação.

Antes da reforma legislativa de 2017, a jurisprudência do STJ havia consolidado o entendimento de que o FNDE, como operador do sistema do Fies e do seu ambiente automatizado, era parte legítima passiva em ações envolvendo o programa, muitas vezes com necessidade de litisconsórcio com a Caixa ou com a União dependendo da pretensão. Com o novo desenho institucional, surgiram dúvidas práticas e processuais sobre qual ente deve responder em demandas que discutem aditamento, regularização, revisão do percentual de financiamento, transferência e execução contratual.

A afetação dos cinco recursos especiais ao rito dos repetitivos busca uniformizar a ratio decidendi aplicável a hipóteses variadas e evitar decisões contraditórias em instâncias ordinárias sobre o mesmo núcleo fático‑jurídico.

O que foi decidido

A 1ª Seção do STJ definiu levar a julgamento recursos repetitivos que delinearão critérios objetivos para a aferição da legitimidade passiva em ações relativas ao novo Fies. O relator apontou que o modelo institucional distribuído entre agente formulador, operador financeiro, fundo gestor e instituições de ensino é complexo e tem gerado controvérsia sobre responsabilidades jurídicas. Por isso, a Seção estabeleceu as seguintes linhas de orientação para o julgamento: identificar a natureza da pretensão (gestão contratual/executória, registro e repasse de recursos, política pública/formulação) e, a partir daí, vincular o polo passivo ao sujeito que detém competência material sobre a atividade objeto da demanda.

Na prática, a Corte determinou que as ações com foco em atos de gestão contratual e cobrança formal devem ter, em regra, a Caixa Econômica Federal como parte legítima quando a controvérsia versar sobre execução ou aditamento contratual operado por ela. As demandas que tratem de registros históricos, repasses financeiros e manutenção do sistema automatizado devem, em princípio, admitir o FNDE como respondente. As ações voltadas a políticas públicas, fiscalização e orientação normativa ficarão vinculadas à União quando a controvérsia recair sobre atos de formulação ou supervisão. A responsabilidade da instituição de ensino (IES) será apreciada quando a questão envolver obrigações contratuais ou eventuais práticas da própria faculdade que afetem a relação jurídica do financiamento.

Base normativa e precedentes

  • Lei 10.260/2001 (Lei do Fies) — estrutura original do programa e regras de financiamento.
  • Lei 13.530/2017 — criou o chamado "novo Fies", transferindo à Caixa função de agente operador e redefinindo atribuições do FNDE.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — princípios processuais sobre legitimidade, litisconsórcio e efeitos da afetação/repetitiveness; fundamento para suspensão dos feitos afetados.
  • Jurisprudência pré‑2017 do STJ — entendimento consolidado de que o FNDE era o operador e frequentemente parte legítima passiva em demandas relativas ao Fies (referência factual, sem indicação de acórdão específico na afetação).

Impacto prático

  • Para advogados das partes autoras: haverá diretriz única para peticionamento inicial; é essencial identificar a natureza da pretensão para indicar corretamente o réu. A inadequação do polo passivo pode gerar prejuízo processual, especialmente em ações com pedido de tutela de urgência ou prescrição.
  • Para as instituições financeiras e para o FNDE: o julgamento pode limitar ou ampliar demandas em que venham a ser acionados, afetando exposições a indenizações e pedidos de repetição de indébito. A Caixa tende a responder por atos operacionais; o FNDE, por atos de registro e repasse.
  • Para as IES: poderão ser demandadas quando as condutas ou omissões docentes e administrativas impactarem diretamente o cumprimento contratual do financiamento.
  • Para o Judiciário e execução das decisões: a uniformização reduz multiplicidade de decisões conflitantes e potencialmente diminuir recursos e incidentes processuais decorrentes de alegações de ilegitimidade passiva.

O que observar

  • Padrão probatório: os juízes de 1ª instância deverão mitigar decisões precipitadas sobre ilegitimidade, exigindo exame mínimo das atribuições de cada ente à luz da Lei 13.530/2017.
  • Modulação de efeitos: cabe atenção se a Seção modulará efeitos da tese para proteger decisões transitadas em julgado ou para fixar eficácia prospectiva; isso definirá alcance temporal das consequências.
  • Recursos e repercussão: decisões da 1ª Seção nos repetitivos poderão orientar recursos ao STF em pontos constitucionais eventualmente conflitantes, sobretudo quanto à responsabilidade estatal e à distribuição de competências.
  • Estratégia processual: defesa e demanda devem antecipar prova documental que demonstre qual agente praticou o ato impugnado (extratos, aditamentos, comunicações entre IES e agente financeiro), reduzindo risco de indeferimento por ilegitimidade.

Em síntese, o julgamento no STJ representa um marco de racionalização processual para demandas sobre o novo Fies, orientando a identificação da parte legítima e diluindo controvérsias derivadas do redesenho institucional promovido pela Lei 13.530/2017. Profissionais que atuam na área devem reavaliar petições iniciais, estratégias probatórias e gestão de risco das partes interessadas à luz das teses que serão fixadas.

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