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STJ define quem pode ser réu em ações sobre o novo Fies

A 1ª Seção do STJ afetou tema repetitivo para fixar quais entes respondem por litígios do 'novo Fies', com impacto em milhares de ações.

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STJ define quem pode ser réu em ações sobre o novo Fies
Foto: Joel Durkee / Unsplash

A decisão afetou tema repetitivo na 1ª Seção do STJ para fixar quem deve figurar no polo passivo de demandas relativas ao "novo Fies", com efeito prático imediato de unificar critérios para milhares de processos em tramitação.

Contexto

O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) passou por mudanças legislativas relevantes que alteraram a estrutura de gestão e operacionalização do programa. A lei original que disciplinou o programa, e sua sistemática de contratos, vem sendo interpretada de forma diversa por tribunais regionais federais desde a alteração promovida em 2017. A controvérsia central é a legitimidade passiva: quais órgãos ou entidades devem ser demandados em ações que questionam aspectos dos contratos firmados sob o regime do chamado "novo Fies" — por exemplo, revisão de percentual financiado, suspensão de parcelas, aditamento e abatimento do saldo devedor.

A relevância prática é elevada: há uma explosão da litigiosidade envolvendo o tema, com dezenas de milhares de ações ingressadas nos últimos anos, o que torna imprescindível uma orientação uniforme para evitar decisões contraditórias e dispersão de ônus processual entre autarquias, entes estatais, bancos operadores e instituições de ensino.

O que foi decidido

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da afetação do Tema repetitivo, determinou que a controvérsia sobre legitimidade passiva no âmbito do Fies será julgada em caráter representativo, reunindo vários recursos repetitivos para definir tese uniforme. O objetivo é estabelecer quais entidades — entre o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a União, os agentes financeiros responsáveis pela operacionalização e as próprias instituições de ensino superior — podem ser compelidas a integrar o polo passivo em demandas que discutem contratos celebrados após as modificações normativas de 2017.

Ao submeter o tema ao rito dos repetitivos, o relator apontou a multiplicidade de entendimentos adotados pelos TRFs: em algumas decisões o FNDE continua sendo considerado parte legítima, em outras entendeu-se que sua responsabilidade se extinguiu com a redistribuição de competências e com a transferência da operação para a Caixa Econômica Federal. A afetação tem caráter transversal porque a definição de legitimidade impactará não só quem deve figurar no pólo passivo, mas também o processamento de ações sobre execução contratual, pedidos de tutela provisória, pedidos de modificação de condições contratuais e outras medidas correlatas.

Base normativa e precedentes

  • Lei 10.260/2001 — disciplina o Fundo de Financiamento Estudantil e o marco normativo original do Fies.
  • Lei 13.530/2017 — introduziu alterações relevantes na gestão e operacionalização do programa, objeto central da controvérsia sobre quem detém responsabilidade jurídica pelos contratos pós-reforma.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 1.036 — previsão do procedimento dos recursos repetitivos, que justificou a afetação para formação de jurisprudência uniforme.
  • Constituição Federal, art. 5º — garantia do direito de ação e tutela jurisdicional, fundamento para o acesso ao Judiciário por beneficiários do programa.
  • Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais — decisões divergentes sobre a legitimidade do FNDE e de outros entes, razão formal para a afetação do tema no STJ.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em massa processual: a tese vinculante que sair do repetitivo deverá orientar peticionamento inicial, estratégias de litisconsórcio e pedidos de alocação de ônus processual; possibilitará reduzir decisões conflitantes que hoje determinam litispendência e ajuizamento em diferentes polos.
  • Para o FNDE e a União: a definição expressa sobre exclusão ou manutenção da legitimidade passiva poderá alterar o quadro de responsabilidade financeira e administrativa, inclusive quanto à necessidade de defesa institucional e custos de sucumbência em demandas repetitivas.
  • Para agentes financeiros (ex.: Caixa Econômica Federal) e instituições de ensino: caso o tribunal fixe responsabilidade destes como réus legítimos, haverá impacto direto nas políticas internas de cobrança, aditamentos contratuais e práticas de atendimento aos contratantes.
  • Para o Judiciário em geral: uniformização reduz risco de decisões contraditórias e promova racionalização de recursos e carga processual, possibilitando julgamentos por amostragem nos autos representativos.

O que observar

  • Padrão da tese: é necessário acompanhar a redação definitiva da tese que o STJ firmará — especialmente como será descrita a delimitação temporal (contratos celebrados antes ou depois de determinado marco) e a extensão das atribuições residuais atribuídas ao FNDE.
  • Modulação de efeitos: cabe observar se o STJ, ao firmar a tese, modulrá efeitos para delimitar alcance temporal ou retroativo da decisão, o que afetará processos já transitados em julgado ou execuções em curso.
  • Repercussão sobre ações em curso: advogados devem avaliar medidas processuais imediatas (pedidos de incidente de desconsideração, litisconsórcio necessário ou facultativo, exceção de incompetência) em face da eventual nova orientação.
  • Recursos cabíveis: decisões no âmbito do repetitivo seguem a sistemática do CPC; eventuais insurgências tendem a se concentrar em embargos de declaração ou recursos especiais quando cabíveis, mas o teor da tese limitará a margem para alegações individuais divergentes.
  • Risco de pulverização: ainda que o STJ fixe tese, haverá debates sobre aplicação ao caso concreto — por exemplo, quando questões fáticas vinculadas à efetiva atuação de cada ente (quem praticou determinado ato administrativo ou ato jurídico) possam afastar a aplicação automática da tese.

Conclusão: a afetada formação de jurisprudência tem potencial para estabilizar a responsabilidade de entes públicos e privados em litígios sobre o "novo Fies", simplificando a atuação contenciosa e reduzindo decisões conflitantes. A redação final e eventual modulação de efeitos serão determinantes para o impacto prático imediato, razão pela qual operadores do direito e administradores públicos devem acompanhar o julgamento dos recursos repetitivos com atenção estratégica e processual.

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