STJ mantém coligadas no polo passivo em ação da Lei Anticorrupção
A 1ª turma do STJ confirmou manutenção de empresas coligadas no polo passivo em ação fundada na Lei 12.846/2013, permitindo instrução probatória sobre estrutura societária e eventual responsabilidade solidária.

OSTJ, na 1ª turma, confirmou a manutenção de empresas coligadas no polo passivo de ação civil pública baseada na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), autorizando a produção de provas sobre a posição societária e reservando a avaliação definitiva sobre eventual responsabilidade solidária para o julgamento do mérito. A decisão tem efeito prático imediato de permitir a continuidade da instrução processual contra as empresas questionadas, sem reconhecer, nesta fase, a responsabilidade material definitiva.
Contexto
A controvérsia gira em torno do alcance da responsabilidade solidária prevista na Lei 12.846/2013 quando há alterações na composição societária do grupo econômico envolvido. O caso nasceu de ação civil pública do Ministério Público Federal contra uma concessionária de rodovias e diversas sociedades do mesmo conglomerado, por supostas irregularidades em contratos de concessão. Em primeiro grau, duas empresas foram excluídas do polo passivo sob o argumento de inexistência de vínculo societário direto no período investigado (2014–2018), tendo sido suas participações interrompidas anteriormente e substituídas por outras sociedades do mesmo grupo. O tribunal de origem (TRF4) reformou e manteve as empresas no processo, entendendo que a análise da reorganização societária exigia instrução probatória e não poderia servir de base para exclusão imediata.
A importância da questão é dupla: (i) presta-se a coibir uso de reestruturações societárias para evitar responsabilização administrativa e civil por atos de corrupção; (ii) confronta garantias processuais, como o princípio do contraditório e a ampla defesa, com a necessidade de tutela efetiva prevista na Lei Anticorrupção.
O que foi decidido
A 1ª turma do STJ, por maioria, acompanhou o relator na manutenção das empresas no polo passivo durante a fase de instrução. O entendimento central é que a mera alteração formal na composição acionária não é, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de responsabilização solidária nos termos da Lei 12.846/2013. A turma distinguiu dois momentos processuais: a fase de cognição sumária, em que a existência de indícios justifica a inclusão de sociedades para fins de produção de prova; e o julgamento de mérito, em que, com base no conjunto probatório, se avaliará se há efetiva imputação e alcance da solidariedade.
O relator ressaltou que o acórdão do TRF4 examinou a operação societária e concluiu que, naquela etapa, não havia elementos suficientes para excluir as rés. Em consequência, permaneceu a necessidade de instrução para apurar a posição de cada empresa no grupo econômico e aferir se os ilícitos ou seus efeitos ocorreram durante a vigência da norma anti-corrupção.
Houve voto divergente no sentido de anular o acórdão do tribunal de origem por omissão na análise factual da posição societária e da liderança do grupo, sob o argumento de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A divergência foi vencida, mantendo-se a decisão que preserva o prosseguimento instrutório.
Base normativa e precedentes
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — prevê responsabilidade objetiva e hipóteses de responsabilidade solidária de pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública; regime autônomo de responsabilização administrativa e civil.
- Art. 5º, LV, CF/88 — garantia do contraditório e da ampla defesa, fundamento invocado nas alegações sobre necessidade de identificação precisa da posição societária.
- Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, CPC (Lei 13.105/2015) — motivação das decisões e embargos de declaração; base do argumento de omissão na fundamentação do acórdão do TRF4.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação de que, em matéria que depende de prova sobre vínculos societários e cadeia de controle, a análise definitiva costuma demandar instrução probatória aprofundada.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça a possibilidade de enfrentar a matéria em fase instrutória, exigindo atuação proativa na produção e impugnação de provas, bem como na demonstração da autonomia patrimonial e temporalidade das participações societárias.
- Para o MPF e autoras de ações civis públicas: a ordem permite conservar sociedades no litisconsórcio para garantir eficácia da instrução e evitar que reorganizações societárias impeçam responsabilização administrativa e civil.
- Para empresas e grupos econômicos: aumenta o risco de inclusão em litígios por atos anteriores à reorganização; reorganizações não asseguram, automaticamente, blindagem contra inclusão no polo passivo.
- Para o andamento processual: decisões liminares ou de primeiro grau que excluam rés com base apenas em alterações formais podem ser revistas em grau de recurso, com retorno para instrução complementar.
O que observar
- Ponderar distinção entre manutenção no polo passivo para fins probatórios e reconhecimento concreto de responsabilidade solidária: a decisão do STJ preserva essa separação e abre espaço para discussão no mérito.
- Risco de decisões conflitantes entre turmas/tribunais sobre o grau de prova necessário para exclusão de litisconsortes — potencial matéria para uniformização pelo colegiado superior.
- Possibilidade de debates sobre modulação de efeitos em casos em que a inclusão indevida cause dano reputacional e econômico às empresas: práticas defensivas devem considerar pedidos de tutela provisória e medidas de compensação processual.
- Recursos cabíveis: cabimento de embargos de declaração para suprir eventual omissão e recurso especial ao STJ quando houver violação de norma federal interpretada divergente por tribunais.
A controvérsia permanece sensível: o equilíbrio entre eficácia sancionatória da Lei 12.846/2013 e as garantias processuais exigirá apuração probatória cuidadosa e, eventualmente, novas decisões que delimitem com precisão o nexo temporal e econômico necessário para a responsabilização solidária de sociedades inseridas em grupos empresariais.
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