STJ mantém veto à rescisória para adequar decisões ao Tema 548
A 1ª seção do STJ confirmou o Tema 1.299: não se admite ação rescisória para derrubar decisões proferidas quando a matéria ainda era controvertida, preservando a segurança jurídica.

Lead: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese do Tema 1.299, vedando a utilização da ação rescisória para desconstituir decisões transitadas em julgado que, à época do julgamento, adotaram uma das interpretações juridicamente possíveis sobre o reajuste de 28,86% incidente sobre a RAV. A decisão tem efeito imediato de consolidar a impossibilidade de revisão por rescisória dessas sentenças, preservando a estabilidade dos julgados proferidos antes do pacificamento da matéria.
Contexto
A controvérsia surge da forma de incidência do percentual de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) paga a auditores fiscais. Antes de o STJ pacificar o entendimento no Tema 548, houve decisões de primeira e segunda instância — várias transitadas em julgado — que admitiram a compensação do referido reajuste com reposicionamentos funcionais decorrentes da Lei 8.627/93. Em 2013, o entendimento repetitivo do STJ no Tema 548 consolidou que o índice incidia normalmente sobre a parcela, superando interpretações prévias contrárias.
A questão jurídico-processual que se submeteu ao Tema 1.299 foi se, diante desse pacificamento posterior, seria cabível a ação rescisória para desconstituir decisões anteriores que haviam seguido tese diversa e já estavam consolidadas. Em outras palavras: a uniformização jurisprudencial posterior autoriza a retratação de sentenças transitadas em julgado por meio de rescisória?
A pergunta tem relevância prática e doutrinária sensível: envolve a segurança jurídica, a coisa julgada, a isonomia entre beneficiários de um mesmo título coletivo e os limites da ação rescisória como remédio excepcional para corrigir erros de lei ou prova.
O que foi decidido
A 1ª Seção do STJ rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a tese firmada no Tema 1.299. O colegiado consolidou o entendimento de que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda adotou, ao tempo de sua prolação, uma interpretação da norma que era objeto de controvérsia nos tribunais. A fundamentação central sustenta que o posterior overruling ou o pacificamento da matéria pelo tribunal não constitui, por si só, hipótese apta a autorizar a desconstituição do julgado via rescisória.
No exame dos embargos, a relatora considerou inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que consolidou a tese, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também foi afastada a possibilidade de o STJ, no âmbito dos embargos, reavaliar alegada violação de dispositivos constitucionais, pois tal exame invadiria competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.
Houve divergência aberta por um ministro, que sustentou que a Súmula 343 do STF não se aplicaria no caso por inexistir à época das decisões questionadas uma controvérsia legal apta a subsumir-se ao enunciado. O voto divergente também ressaltou risco de desigualdade material entre servidores decorrente do desmembramento de execuções originárias de um mesmo título coletivo. A divergência, porém, foi vencida pela maioria.
Base normativa e precedentes
- Art. 1.022, CPC/2015 — disciplinamento dos embargos de declaração e suas finalidades (obscuridade, contradição, omissão, erro material).
- Art. 102, CF/88 — competência do Supremo Tribunal Federal para controle concentrado e guarda da Constituição; limitação do STJ para exame de matéria constitucional plena.
- Súmula 343, STF — princípio de que não cabe ação rescisória para desconstituir decisão fundada em interpretação da lei que era controvertida nos tribunais à época do julgamento.
- Tema 548, STJ — pacificação sobre a incidência do índice de 28,86% sobre a RAV, que consolidou entendimento posterior ao trânsito de diversas decisões.
- Tema 1.299, STJ — tese repetitiva que veda a utilização da ação rescisória para adequar decisões anteriores ao entendimento posterior pacificado.
Impacto prático
- Para beneficiários e sindicatos: processos de execução e rescindentes que visavam desconstituir sentenças transitadas em julgado em razão do pacificamento do Tema 548 deverão enfrentar a barreira prevista no Tema 1.299; o resultado indica limitação ao reexame via rescisória e potencial manutenção de decisões favoráveis ou desfavoráveis conforme a controvérsia anterior.
- Para a administração pública e Fazenda: reforça-se a previsibilidade e a estabilidade dos efeitos de sentenças transitadas em julgado, reduzindo, em princípio, demandas sucessivas que busquem uniformizar resultados após overruling.
- Para a estratégia processual advogadal: aumenta a relevância do manejo tempestivo e da impugnação adequada na fase própria (recursos, embargos) antes do trânsito em julgado; a rescisória não deve ser vista como ferramenta para adequação retroativa a entendimento posterior.
- Para o Judiciário: demarca limites claros entre o pacificador posterior e a preservação da coisa julgada, evitando insegurança gerada por mudanças jurisprudenciais instantâneas.
O que observar
- Prequestionamento e controle constitucional: decisões que levantem ponto constitucional para fins de prequestionamento ainda exigirão cuidados para não invadir competência do STF, conforme destacado pela Seção.
- Possibilidade de modulação ou ação normativa: eventual proposta de modulação de efeitos ou atuação legislativa poderia mitigar desigualdades apontadas na divergência; acompanhar movimentações legislativas ou súmulas/gestos moduladores do próprio STJ e STF é fundamental.
- Execuções desmembradas de títulos coletivos: casos em que um mesmo título originou execuções múltiplas continuam a apresentar riscos de soluções discrepantes; advogados devem avaliar demandas alternativas (ações civis públicas, reclamações) para buscar coesão de tratamento.
- Recursos cabíveis: cabimento de embargos, recursos especial e recursos extraordinário, conforme o caso concreto, permanece condicionado à estrita observância das matérias recursais e competência constitucional.
Em síntese, a decisão da 1ª Seção do STJ cristaliza uma fronteira processual: a ação rescisória não é caminho apto para refazer julgados firmados em período de controvérsia, fortalecendo a segurança jurídica, ainda que mantendo desafios práticos em hipóteses de desmembramento de execuções derivadas de títulos coletivos.
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