STJ permite voto de ministro ausente que assista gravação de sustentação oral
Emenda Regimental 51/2026 do STJ flexibiliza requisito de presença física para participação em julgamentos, desde que ministro assista à gravação.
O Superior Tribunal de Justiça aprovaa alteração em seu Regimento Interno que permite ao ministro participar do julgamento mesmo que não tenha acompanhado presencialmente a sustentação oral, contanto que assista à gravação da sessão e se considere adequadamente esclarecido para proferir seu voto. A mudança, materializada pela Emenda Regimental 51 de 2026, representa transformação significativa no funcionamento do tribunal, afastando-se do requisito até então essencial da presença física simultânea do magistrado no momento da manifestação dos advogados. A alteração visa preservar a composição originária dos órgãos julgadores, eliminando conflitos procedimentais que frequentemente paralisavam julgamentos quando um magistrado faltava à sessão. Antes desta mudança, quando ocorria ausência de um dos integrantes durante a sustentação oral, o colegiado enfrentava dilema processual: ou prosseguia sem o ministro ausente, comprometendo a composição originária, ou retomava o julgamento integralmente para que o colega recuperasse seu direito de acompanhar as manifestações das partes e seus argumentos orais.
Contexto
As sessões de julgamento do Superior Tribunal de Justiça passaram a ser sistematicamente gravadas e disponibilizadas ao público, o que criou oportunidade técnica para reimaginar o requisito de participação presencial. Antes, a gravação não existia ou não era acessível, tornando a presença simultaneidade física a única forma possível de garantir que o magistrado houvesse verdadeiramente acompanhado as razões orais. O Regimento Interno anterior vetava explicitamente a participação de ministros em julgamentos quando estes não estivessem presentes à sustentação oral presencial, inclusive nos casos de retomada de julgamento após pedido de vista. Casos especialmente críticos ocorriam na Corte Especial, órgão que já sofria cronicamente com problemas de quórum e ausências constantes de ministros, paralisando decisões e criando atrasos significativos no processamento de causas.
Outra dificuldade enfrentada referia-se aos empates de votação. Nas turmas julgadoras, quando uma ausência resultava em número par de votos divergentes, a única solução era renovar a sessão inteira para que o quinto magistrado participasse presencialmente da sustentação oral. Nos casos criminais, o empate historicamente favorecia a defesa; nos casos não criminais, gerava prolongamento irrazoável do processo.
O que foi decidido
A Emenda Regimental 51/2026 insere novo parágrafo no artigo 162 do Regimento Interno do STJ estabelecendo que o ministro não presente à sustentação oral presencial poderá participar do julgamento, desde que se considere esclarecido para votar. A redação reconhece implicitamente que a gravação e reprodução posterior da sustentação oral satisfaz o fundamento essencial do requisito de presença: permitir que o magistrado conheça os argumentos orais das partes antes de proferir seu voto.
A justificativa oficial assinada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, integrante da comissão de regimento interno, apresenta a lógica jurídica subjacente: o contraditório e a ampla defesa — princípios consagrados na Constituição — exigem que cada magistrado escute os argumentos das partes. Porém, esse requisito pode ser satisfeito tanto pela escuta direta e simultânea quanto pelo acesso posterior à gravação, desde que o conteúdo seja idêntico. A tecnologia permite que o "requisito de escuta direta seja mantido em substância, mas adaptado ao meio técnico que hoje integra o processo".
A aprovação da alteração ocorreu porque a prática consolidada de gravação de sessões de julgamento removeu a barreira técnica que antes justificava a impossibilidade de compensação pela gravação. O tribunal reconheceu que negar participação a magistrado que poderia recuperar integralmente a sustentação oral significava desperdício de tempo processual sem proteção equivalente aos direitos das partes.
Base normativa e precedentes
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Artigos 5º, LIV e LV, CF/88 — Garantia do contraditório e ampla defesa como direitos fundamentais do cidadão. A alteração preserva esses direitos ao manter que o magistrado ausente só pode votar se esclarecido sobre os argumentos orais.
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Princípios da razoável duração do processo e economia processual — Consagrados no artigo 5º, LXXVIII, CF/88, invocados na justificativa da Emenda Regimental para justificar que repetir integralmente julgamentos viola esses princípios.
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Regimento Interno do STJ, artigo 162 — Norma que regula a participação de ministros em julgamentos. A modificação de seu parágrafo quarto foi a via utilizada para implementar a flexibilização.
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Princípios de funcionamento colegiado — Jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais superiores estabelece que composição originária de órgãos julgadores é essencial para legitimidade e segurança jurídica das decisões, quando possível mantê-la.
Impacto prático
A alteração regimental produz efeitos imediatos em múltiplas dimensões do funcionamento do tribunal:
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Preservação de quóruns: Ministros que se ausentem pontualmente de sessões já não causarão impossibilidade automática de participação no julgamento, desde que assistam à gravação posteriormente. Isto é especialmente relevante para a Corte Especial, órgão que frequentemente enfrenta dificuldades para manter todos os integrantes presentes.
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Redução de adiamentos: Causas que enfrentavam empate de votação por ausência de um magistrado não precisarão mais ser retomadas integralmente para que o quinto integrante assista à sustentação oral presencial.
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Economia processual: Cada julgamento retomado economiza tempo de todos os magistrados envolvidos (ministros, assessores, servidores) e desafoga a pauta da corte.
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Afastamento de assimetrias no regime de empate: Nos casos criminais, anteriormente o empate beneficiava automaticamente a defesa; nos casos não criminais, prolongava indefinidamente o trâmite. A nova regra permite que o quinto ministro participe normalmente.
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Exigência de esclarecimento: O ministro que assista à gravação permanece obrigado a se considerar "esclarecido para votar" antes de participar. Não é automático; pressupõe manifestação ou avaliação prévia de que absorveu os argumentos orais.
O que observar
Algumas questões técnicas e jurídicas permanecem em aberto:
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Equiparação de qualidade: Embora a gravação capture o conteúdo da sustentação oral, não captura necessariamente nuances de linguagem corporal, reações in loco ou dinâmica real da sessão. A jurisprudência do tribunal eventualmente estabelecerá se existem casos onde a gravação é insuficiente.
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Acesso técnico garantido: A execução da regra depende de que toda gravação seja acessível a todos os ministros sem atrasos. Eventual falha técnica ou indisponibilidade poderá gerar controvérsias sobre a validade do voto.
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Aplicação a diferentes órgãos: O texto refere-se genericamente ao STJ, mas caberá à prática consolidar se a regra aplica-se igualmente a turmas, seções especializadas e à Corte Especial, ou se há variações.
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Modulação para casos especiais: Eventuais decisões sobre teses vinculantes abstratas poderão exigir presença física integral, como ocorria antes. A Emenda não esclarece explicitamente se tal exigência subsiste.
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Recursos cabíveis: Eventual abuso do dispositivo (ministro votando sem realmente assistir à gravação) poderia ensejar nulidade. Não está cristalizado se caberá reclamação ou outro recurso contra voto proferido em desconformidade com este requisito.
A alteração representa pragmatismo regulatório do STJ, alinhando seus procedimentos às capacidades tecnológicas contemporâneas sem comprometer fundamentalmente o contraditório. Sua efetividade dependerá de observância rigorosa ao requisito de que o magistrado realmente se esclareza antes de votar, não apenas que a gravação exista.
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