STJ nega crédito PIS/Cofins a varejistas mesmo após LC 192/2022
STJ fixa tese vinculante: varejista de combustível não tem direito a créditos de PIS e Cofins, apesar da LC 192/2022, por estar no regime monofásico.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento desfavorável aos varejistas de combustível em matéria de crédito tributário: a Lei Complementar 192/2022, embora tenha reduzido as alíquotas de PIS e Cofins a zero durante seu período de vigência, não estendeu o direito ao aproveitamento de créditos relacionados à aquisição de combustíveis aos varejistas submetidos ao regime monofásico. A decisão, proferida pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Tema 1.339 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante com aplicação obrigatória em casos análogos na primeira instância e no tribunal.
Contexto
A Lei Complementar 192/2022 nasceu como resposta a conjuntura econômica excepcional: a guerra na Ucrânia e os efeitos residuais da pandemia de covid-19 ocasionaram forte pressão sobre os preços dos combustíveis no mercado interno. O regime excepcional vigorou de março até dezembro de 2022, período durante o qual as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre combustíveis foram reduzidas a zero, com liberação para aproveitamento dos créditos relativos às aquisições.
Originalmente, a lei estendeu tal benefício a toda a cadeia produtiva, inclusive aos varejistas. No entanto, a Medida Provisória 1.118/2022 revogou esse benefício em maio de 2022, antes do término do período inicial. A revogação foi questionada por ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal, que determinou o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal — impedindo a revogação imediata e exigindo um prazo de 90 dias para sua efetivação.
A questão central que chegou ao STJ era se, em razão da redução das alíquotas a zero e da permissão legal de aproveitamento de créditos, os varejistas conseguiriam constituir e manter créditos de PIS e Cofins apesar de estarem submetidos ao regime tributário monofásico.
O que foi decidido
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que a LC 192/2022 e as alterações posteriores — incluindo a MP 1.118/2022 e a LC 194/2022 — não modificaram a disciplina jurídica fundamental que rege a tributação de PIS e Cofins sobre combustíveis. Consequentemente, não conferiram ao varejista sujeito ao regime monofásico o direito de constituir ou manter créditos tributários.
O ponto-chave da fundamentação resida na natureza do regime monofásico. Diferentemente dos regimes cumulativos ou não-cumulativos, no regime monofásico a carga tributária concentra-se em um único integrante da cadeia produtiva — especificamente, os importadores de combustíveis ou os produtores nas refinarias. Nesse desenho, não há possibilidade de créditos em cascata porque o tributo é cobrado uma única vez, na etapa anterior.
O relator, ministro Gurgel de Faria, enfatizou que quando a LC 192/2022 reduziu a alíquota a zero, fez-o em relação ao "sujeito passivo encarregado de fazer o pagamento das contribuições", ou seja, o produtor ou importador. A lei, segundo o tribunal, "não alcançou os varejistas". Em outras palavras, a redução de alíquota beneficiava apenas aquele que era efetivamente obrigado ao pagamento no âmbito daquele regime — não quem estava afastado da cadeia de cumulatividade.
A tese vinculante fixada foi: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico da tributação da contribuição para PIS/Pasep e Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da MP 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto ao referido contribuinte em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal."
Base normativa e precedentes
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Regime monofásico (Lei Complementar 192/2022) — Criou mecanismo excepcional de redução de alíquotas com duração determinada, mas preservou a estrutura tributária de concentração de carga em único ponto da cadeia.
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Lei Complementar 194/2022 — Alterou dispositivos posteriores da LC 192/2022, reforçando a disciplina monofásica para varejistas.
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Medida Provisória 1.118/2022 — Revogou o benefício em maio de 2022, sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal (conforme decisão do STF em ADI).
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Princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, § 1º) — Exige 90 dias entre a publicação da lei e sua entrada em vigor para tributos indiretos; foi aplicado pela STF para proteger a revogação da MP.
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Não-cumulatividade (CF/88, art. 195, § 12) — Aplicável a PIS e Cofins apenas em operações que não adotem regime monofásico; varejistas de combustível estão excluídos desta proteção.
Impacto prático
A decisão produz efeitos imediatos e vinculantes em todos os casos análogos já julgados e a julgar:
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Para varejistas de combustível em curso: Qualquer ação judicial ou procedimento administrativo em que se reclame crédito de PIS e Cofins sobre aquisições de combustível terá desfecho desfavorável ao varejista. A tese vinculante fixa o entendimento para toda a primeira instância federal e para tribunais regionais federais.
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Para contribuintes em discussão no STJ: Recursos ainda pendentes sobre o Tema 1.339 devem ser julgados conforme a tese fixada, economizando tempo processual.
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Limitação de argumentos: Advogados que defendam varejistas de combustível não podem mais argumentar que a redução de alíquota a zero modificou substancialmente o regime tributário ou conferiu direitos de crédito. A questão está definitivamente pacificada naquele tribunal.
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Impacto fiscal: Varejistas que pagaram PIS e Cofins sobre combustíveis durante o período de vigência da LC 192/2022 e tiveram seus créditos negados pela Administração Tributária têm pouca chance de êxito em ações judiciais de repetição de indébito.
O que observar
Pontos técnicos abertos:
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Possível recurso extraordinário ao STF — Ainda que improvável obter êxito, advogados podem tentar questionar se a exclusão dos varejistas do benefício violaría o princípio da igualdade tributária (CF/88, art. 150, II) ou se configuraria confisco (art. 150, IV). O STF teria a palavra final, mas a chancela prévia do STJ reforça a posição.
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Possibilidade de modulação — Tecnicamente, a 1ª Seção poderia, em futuro julgamento, modular os efeitos da tese para casos anteriores à publicação da decisão. Contudo, dada a unanimidade e a clareza do regime monofásico desde a origem, tal modulação é improvável.
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Regulamentação infraconstitucional — Se o Congresso Nacional editasse nova Lei Complementar alterando explicitamente o regime monofásico de PIS e Cofins sobre combustíveis, tal mudança teria efeito prospectivo, e a tese seria superada legislativamente. Até lá, a decisão permanece firme.
Para profissionais:
- Evitem propor ações de crédito ou compensação de PIS/Cofins para varejistas de combustível sob o argumento da LC 192/2022. O investimento processual não se justifica.
- Redirecionem estratégias para questões laterais, como discussão sobre classificação fiscal correta de operações específicas ou se determinado contribuinte é realmente um "varejista" ou enquadra-se em segmento diferente.
- Acompanhem eventual jurisprudência sobre PIS e Cofins em outros segmentos (medicamentos, energia elétrica) para identificar se haverá abertura interpretativa em matérias similares.
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