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STJ decide se omissão em pedido de gratuidade gera deferimento tácito

A Corte Especial do STJ levará dois recursos que definem se a omissão judicial frente a pedido de justiça gratuita implica deferimento tácito, com impacto prático em execução e custas.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ decide se omissão em pedido de gratuidade gera deferimento tácito

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai julgar recursos que tratam da consequência da omissão judicial diante de pedido de gratuidade de justiça, com possibilidade de reconhecer — ou afastar — o chamado deferimento tácito; decisão terá efeito imediato sobre exigibilidade de custas, penhora e tramitação de execuções em casos onde o pedido não foi apreciado expressamente.

Contexto

A gratuidade da justiça é instituto que visa assegurar o acesso ao Judiciário a quem não tem condições de arcar com despesas processuais, e está disciplinada constitucionalmente e no Código de Processo Civil. Na prática forense, surgem duas dificuldades recorrentes: a demora ou omissão do juízo em apreciar pedido de gratuidade e a consequência processual dessa omissão. A controvérsia envolve se a falta de manifestação judicial deve ser interpretada como concessão tácita do benefício — gerando efeitos retroativos desde a propositura da ação — ou se a ausência de decisão sustenta que as custas e atos executórios praticados devam ser mantidos até decisão expressa. A divergência tem repercussões sensíveis em execuções fiscais, cobranças e recursos nos quais a imposição de despesas processuais ou a prática de atos constritivos ocorreu enquanto o pedido estava pendente.

A questão ganha relevância prática por motivos operacionais e constitucionais: além de evitar que pessoas em situação de vulnerabilidade tenham sua efetividade de acesso ao processo inviabilizada por imposição de ônus, há risco de insegurança jurídica para terceiros e credores quando atos executórios se efetivam antes da definição do benefício.

O que foi decidido

A Corte Especial do STJ afetou os Recursos Especiais 2.231.680 e 2.236.696 para julgamento conjunto, com vistas a fixar entendimento uniforme sobre os efeitos da omissão judicial diante de pedido de gratuidade de justiça. Os processos submetidos ao colegiado tratam exatamente da consequência jurídica da inércia do juízo: se essa inércia configura, por si só, o deferimento tácito do benefício e se tal reconhecimento opera com efeitos retroativos às fases anteriores do processo.

Os fundamentos trazidos pelas partes e pela discussão nos autos se articulam em torno de dois vetores. De um lado, defende-se que a finalidade constitucional do instituto e a garantia de acesso à justiça impõem interpretação que supere formalismos: ausência de deliberação judicial deveria ser interpretada como presunção favorável ao pleito de gratuidade, evitando que custos e medidas executivas prejudiquem quem não pode pagar. De outro lado, contraponha-se a necessidade de segurança jurídica e a proteção de credores, advertindo-se que a concessão tácita poderia ensejar a anulação massiva de atos e demandas de repetição de valores, além de incentivar posturas protelatórias.

Embora o julgamento ainda esteja pendente, o encaminhamento para decisão da Corte Especial demonstra a intenção de uniformizar a interpretação e evitar decisões conflitantes em turmas e seções. A definição — seja no sentido de admitir o efeito retroativo do deferimento tácito, seja no sentido de exigir decisão expressa para produzir efeitos plenos — terá consequências práticas imediatas sobre cumprimento de sentença, penhora, exigibilidade de custas e sobre o manejo de incidentes processuais relacionados à gratuidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LXXIV, CF/88 — previsão constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, fundamento do instituto.
  • Arts. 98 a 102, CPC (Lei 13.105/2015) — regime processual da gratuidade de justiça, requisitos, forma de conceder, e efeitos da decisão; previsões sobre impugnação e revogação do benefício.
  • Súmula ou jurisprudência consolidada do tribunal — a jurisprudência do STJ já enfrentou temas correlatos sobre efeitos temporais da concessão e revogação da gratuidade, de modo que o caso submetido à Corte Especial visa pacificar ou modular esses precedentes.
  • Princípio do acesso à justiça (CF/88, arts. 5º, XXXV; 5º, LXXIV) — norma constitucional que orienta interpretação favorável a soluções que garantam efetividade do direito de ação.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa e assistentes jurídicos: eventual reconhecimento do deferimento tácito com efeitos retroativos simplificará estratégias defensivas em execuções e ações de cobrança, permitindo sustentar a inadmissibilidade de atos praticados a partir do ajuizamento, sem necessidade de restituição posterior de valores. Também reduz risco de ônus imediatos para litigantes hipossuficientes.
  • Para credores e exequentes: se o STJ admitir efeitos retroativos, cresce a insegurança quanto à manutenção de atos executórios praticados antes da decisão expressa, estimulando cautelas processuais e pedidos de caução; se a Corte exigir decisão expressa, os credores terão maior previsibilidade para prosseguir com atos constritivos.
  • Para magistrados e varas executivas: decisão uniformizadora reduzirá debates regionais e a necessidade de medidas defensivas provisórias; o posicionamento do STJ orientará prática decisória quanto à prioridade de apreciação de pedidos de gratuidade em fases críticas.
  • Para o sistema judiciário: pode haver aumento de demandas revisórias e pedidos de restituição caso se reconheça efeito retroativo amplo, ou, na outra ponta, maior formalismo e acúmulo de processos para apreciação individual caso se exija decisão expressa.

O que observar

  • Possibilidade de modulação de efeitos: a Corte Especial poderá modular os efeitos da tese (limitação temporal, proteção de atos de boa-fé, ou delimitação de espécies processuais), medida que reduziria impacto econômico e operacional.
  • Recursos cabíveis: da decisão caberão recursos aos tribunais superiores nas hipóteses previstas em lei; advogados devem avaliar tempestividade de agravos e embargos e possíveis repercussões em processos coletivos.
  • Riscos práticos: reconhecimento de deferimento tácito com retroatividade ampla pode ensejar repetição de quantias e demandas contra terceiros; exigência de decisão expressa pode provocar violação do princípio do acesso à justiça se os pedidos de gratuidade ficarem indefinidamente pendentes.
  • Orientação imediata: enquanto o STJ não uniformizar a questão, recomenda-se às defesas peticionar com destaque e requerer apreciação expressa e imediata do pedido de gratuidade, e, quando for o caso, requerer suspensão de atos até definição.

A decisão do STJ promete ser decisiva para alinhar proteção constitucional ao pragmatismo processual, equacionando as tensões entre garantia de acesso e segurança jurídica nas rotinas das varas cíveis e executivas.

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