Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalSTJ

STJ e o papel dos precedentes: relevância vs. terceira instância

Presidente do STJ defende foco na formação de precedentes e no filtro de relevância para evitar que a Corte funcione como terceira instância e agrave a demora processual.

Migalhas5 min de leitura
STJ e o papel dos precedentes: relevância vs. terceira instância
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

Lead de resposta direta O presidente do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o STJ deve priorizar a fixação de precedentes e o exame de questões de relevância, e não atuar como terceira instância destinada a reexaminar decisões de mérito das instâncias inferiores; o efeito prático imediato é a defesa do uso do filtro de relevância para agilizar a prestação jurisdicional e reduzir os impactos da demora sobre pessoas vulneráveis.

Contexto

A afirmação insere-se em debate estrutural sobre a função dos tribunais superiores no Brasil: enquanto parte da doutrina e da prática forense vê o STJ como porta de acesso para revisão de decisões de mérito, outra corrente enfatiza sua vocação para uniformização do direito e criação de precedentes com força orientadora. O tema ganha contornos práticos diante do volume massivo de recursos que chegam ao STJ e do custo temporal desses recursos para partes que já obtiveram decisões favoráveis em instâncias ordinárias.

A controvérsia é especialmente sensível quando envolve direitos de grupos vulneráveis: decisões favoráveis em primeiro e segundo graus podem permanecer inexecutadas por anos enquanto tramita recurso especial ou recurso extraordinário, fenômeno que faz confluir princípios constitucionais (como a duração razoável do processo) com regras procedimentais sobre cabimento e seleção de recursos. Nesse ambiente, instrumentos processuais — como requisitos de admissibilidade e filtros de relevância — vêm sendo defendidos como meios de priorizar questões de caráter jurisprudencial e de maior impacto social.

O que foi decidido

A posição firmada pelo presidente do STJ não constitui uma nova súmula nem uma mudança normativa formal, mas representa orientação institucional: a Corte deve concentrar-se em consolidar entendimentos em matérias de direito público, privado e penal, promovendo segurança jurídica por meio de precedentes. Em consequência, o STJ não deve ser utilizado rotineiramente para reexaminar fatos e provas decididos nas instâncias ordinárias nem para postergar a efetividade de decisões transitadas em sentido favorável aos litigantes.

Os fundamentos centrais dessa orientação são três: (i) a função correicional do tribunal superior como formador de jurisprudência uniforme; (ii) a necessidade de eficiência jurisdicional diante do elevado acervo processual; (iii) a proteção a direitos de vulneráveis, que sofrem desproporcionalmente com delongas na execução de decisões. O argumento operacionalizado é o uso do filtro de relevância — compreendido pelo presidente como mecanismo de ampliação do acesso à tutela efetiva, não como mera restrição — para selecionar recursos que tratem de questões inovadoras, de repercussão geral entre tribunais ou de conflito jurisprudencial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LXXVIII, CF/88 — garantia da razoável duração do processo; fundamento para crítica às delongas processuais.
  • Art. 105, CF/88 — previsão da competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional (recurso especial).
  • Art. 102, CF/88 — delimitação da função do STF, com repercussões sobre a atuação dos demais tribunais superiores.
  • Art. 927, CPC (Lei 13.105/2015) — vinculação dos juízes aos precedentes dos tribunais superiores quando houver julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas e súmula vinculante, reforçando a ideia de que o STJ tem papel formador.
  • Súmula 7, STJ — parâmetro consagrado contra reexame de provas em recurso especial; reforça a limitação da Corte em relação ao exame fático-probatório.
  • Princípio da eficiência (CF/88, vinculado ao Art. 37) — argumento subsidiário para a adoção de critérios de seleção recursal e de gestão do acervo.

Impacto prático

  • Para advogados: haverá necessidade de ajustar estratégias recursais, enfatizando questões de direito federal e de caráter repisório/jurisprudencial, com seleção mais criteriosa dos temas a levar ao STJ. A argumentação de admissibilidade e de demonstração de repercussão jurisprudencial tende a ganhar centralidade.
  • Para partes vulneráveis e defensores públicos: a valorização do filtro de relevância pode acelerar a efetividade de decisões já favoráveis em instâncias inferiores, se o tribunal priorizar causas cujo atraso implica dano imediato; contudo, não elimina o risco de delonga quando o recurso for admitido combinando exame de mérito mais amplo.
  • Para magistrados de instância ordinária: reforça-se a responsabilidade pela correta fundamentação das decisões, na medida em que a Corte superior focaliza teses jurídicas e não o reexame probatório.
  • Para processos em andamento: decisões favoráveis em primeiro e segundo graus podem ter maior convivência com a execução provisória quando o critério de admissibilidade for rigoroso; por outro lado, demandas que suscitem questão de direito relevante podem ser agilizadas para fins de uniformização.

O que observar

  • Recursos cabíveis e modulações: a orientação não altera formalmente as hipóteses recursais previstas na Constituição e no CPC; partes ainda podem interpor recurso especial, mas terão de demonstrar pertinência para a função uniformizadora do STJ. A eventual modulação de efeitos de decisões do STJ permanece matéria jurisdicional específica e dependente de deliberação colegiada.
  • Risco de litigância estratégica: parte contrária a decisões favoráveis pode insistir em interposição de recursos meramente protelatórios. É relevante acompanhar eventuais decisões regimentais ou administrativas do tribunal que apertem critérios de admissibilidade e distribuição de processos.
  • Provas e reexame: a permanência da Súmula 7 do STJ como baliza impede que o tribunal se transforme em revisor de fatos; contudo, a linha entre direito e fato pode ser controversa e demandará cuidadosa técnica recursal.
  • Próximos passos institucionais: acompanhar eventuais atos administrativos do STJ que operacionalizem o filtro de relevância — por exemplo, critérios específicos na fase de admissibilidade — e decisões colegiadas que consolidem essa orientação como diretriz jurisprudencial.

Em síntese, a posição pública da Presidência do STJ reforça uma visão institucional de corte superior como formadora de precedentes e árbitra de questões relevantes, com efeitos práticos sobre a gestão de acervo, estratégias recursais e proteção de interesses vulneráveis diante da morosidade processual. A consequência normativa imediata decorre menos de alteração legislativa e mais de uma necessária adaptação de práticas forenses à vocação institucional do tribunal.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo