STJ admite recurso ao STF sobre relativização do art. 217‑A do CP
STJ remete ao STF recurso que questiona decisões que, em casos de proximidade etária e consentimento parental, afrouxam a presunção de vulnerabilidade prevista no art. 217‑A do CP.

O tema levado ao Supremo foi admitido pelo STJ e fundamenta debate sobre se o Judiciário pode, em casos concretos, modular a aplicação da regra absoluta de vulnerabilidade do art. 217‑A do Código Penal. A decisão implica que o STF poderá enfrentar a compatibilidade constitucional de decisões que, diante de proximidade etária, relacionamento afetivo e anuência dos responsáveis, deixam de reconhecer o crime de estupro de vulnerável.
Contexto
A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 217‑A do Código Penal — que criminaliza a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos — como hipótese de vulnerabilidade presumida e irrelevância do consentimento. A questão ganhou contornos práticos em julgamentos de tribunais superiores nos quais, em situações com diferença etária reduzida, vínculo amoroso e indicação de anuência dos pais, colegiados têm, em alguns casos, afastado a incidência do tipo penal. No STJ existe a orientação consolidada pela Súmula 593/STJ que impede que o consentimento dos pais suprima a tipicidade quando há conjunção carnal com menor. No entanto, decisões recentes assentaram que, excepcionalmente, o conjunto fático pode autorizar um "distinguishing" — isto é, declarar que um precedente não se aplica ao caso concreto — com base em princípios constitucionais como proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
A discussão se intensificou com a alteração legislativa mais recente que reafirma o critério etário objetivo da norma penal (Lei 15.353/2026), e com ação direta no Supremo que visa vedar qualquer relativização judicial dessa presunção legal (ADI 7939). Há também precedente da 2ª Turma do STF (ARE 1.269.669‑AgR) em que se reconheceu, em um caso concreto, distinção motivada por peculiaridades fáticas: adolescência próxima à idade limite, diferença de idade moderada e continuidade do vínculo afetivo por anos.
O que foi decidido
O vice‑presidente do STJ admitiu recurso extraordinário do Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão da 6ª Turma que, por maioria, reformou condenação por estupro de vulnerável. A turma havia entendido que o relacionamento afetivo entre uma criança de 11 anos e um jovem de 19 anos, com alegado consentimento dos pais e da vítima, e o contexto fático, poderiam, de maneira excepcional, afastar a aplicação da Súmula 593/STJ e do art. 217‑A do CP. Com a admissão do recurso extraordinário, o STJ entendeu haver controvérsia constitucional sobre a presunção absoluta de violência que justifica envio ao STF para análise de repercussão geral.
Em síntese: não houve decisão definitiva sobre a constitucionalidade dessa linha jurisprudencial; o que ocorreu foi a remessa do tema ao Supremo para que examine se o ordenamento permite ao Judiciário relativizar norma penal ostensivamente objetiva e de caráter protetivo.
Base normativa e precedentes
- Art. 217‑A, Código Penal (Decreto‑Lei 2.848/1940) — tipificação do estupro de vulnerável, com proteção de menores de 14 anos e presunção de ausência de consentimento.
- Lei 12.015/2009 — reforma que consolidou e aperfeiçoou o tratamento legislativo das condutas contra a dignidade sexual, influenciando a redação e a motivação do art. 217‑A.
- Lei 15.353/2026 — atualização legislativa recente que reafirma o critério etário objetivo e o caráter absoluto da proteção penal a menores de 14 anos.
- Súmula 593/STJ — orientação que, em termos práticos, impede que o consentimento dos pais exonere a responsabilidade criminal quando presentes os elementos do tipo.
- ARE 1.269.669‑AgR (STF, 2ª Turma) — precedente em que a Corte permitiu distinguir aplicação do art. 217‑A em razão de fatos excepcionais (idade aproximada da vítima, diferença etária moderada e vínculo duradouro).
- ADI 7939 (STF) — ação que pretende vedar interpretações que relativizem a presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: abre‑se possibilidade de sustentar, em casos com forte proximidade etária e contexto afetivo duradouro, a existência de causas fáticas capazes de afastar a tipicidade, mas o desfecho dependerá da orientação final do STF após repercussão geral.
- Para Ministério Público e vítimas: o reconhecimento da absolutidade da presunção reforçaria a tendência de condenação automática quando comprovada conjunção carnal, independentemente de alegado consentimento ou anuência parental.
- Para tribunais e magistrados: a decisão do STF poderá consolidar parâmetros rígidos (vedação a qualquer relativização) ou permitir balizas factuais para distinções, afetando multiplicidade de recursos e a uniformidade jurisprudencial.
- Para políticas públicas: confirmação da literalidade do art. 217‑A fortalecerá estratégias de proteção de crianças e adolescentes; decisão contrária poderá ensejar debate legislativo sobre regras diferenciadas para as chamadas "diferenças etárias pequenas".
O que observar
- O STF terá de ponderar o papel protetivo da norma penal frente à exigência constitucional de proporcionalidade e à efetividade do princípio da proteção integral da criança (art. 227, CF/88).
- Eventual decisão que permita distinções no caso concreto poderá ser objeto de modulação de efeitos pelo Supremo, para evitar insegurança jurídica e impacto retroativo em condenações já transitadas.
- Recursos cabíveis e repercussão geral: com admissão do recurso extraordinário, reitera‑se a importância de acompanhar eventual fixação de tese e sua amplitude; advogados devem avaliar tempestividade de recursos e repercussão em processos pendentes.
- Risco de decisões díspares entre cortes superiores: sem uniformização, tribunais estaduais e federais podem continuar a trilhar caminhos divergentes, fragilizando previsibilidade penal.
Em suma, o encaminhamento do tema ao STF promete enfrentar o núcleo duro do debate entre a proteção penal absoluta de menores e a sensibilidade do julgador diante de contornos fáticos complexos — decisão que terá repercussões diretas sobre tese defensiva, atuação ministerial e a interpretação da norma penal protetiva no Brasil.
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