STJ reduz multa em caso de improbidade envolvendo contratos do BRB
A 2ª turma do STJ manteve condenação por improbidade contra empresa de tecnologia ligada a contratos do BRB, mas ajustou a multa conforme a nova lei de improbidade.

Decisão em poucas palavras: A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a responsabilização por atos de improbidade administrativa atribuída a empresa de tecnologia em investigação ligada ao BRB, mas adequou de ofício o quantum da sanção pecuniária à sistemática introduzida pela nova lei de improbidade administrativa, reduzindo substancialmente o valor da multa civil. Efeito prático imediato: mantém-se a condenação, mas com penalidade financeira recalibrada conforme os parâmetros legais vigentes.
Contexto
A controvérsia insere-se no âmbito de apurações derivadas de operação policial-jurídica que investigou esquema de contratos supostamente fraudulentos celebrados com o BRB. A acusação apontou dispensa indevida de licitação e utilização de contratos de fachada, envolvendo associação e empresa do setor de tecnologia. A empresa condenada possui longa história de prestação de serviços ao banco, com contratos antigos para atividades como microfilmagem e fornecimento de talonários.
Desde a alteração legislativa que reestruturou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) — notadamente pelas modificações introduzidas pela nova lei aplicável ao regime das sanções — tem havido questionamentos sobre efeitos retroativos, critérios de dosimetria das penas e compatibilidade processual de provas produzidas em outros feitos. A matéria é relevante tanto para a atuação defensiva em casos de improbidade quanto para o controle das sanções aplicadas a pessoas jurídicas no setor de tecnologia e fornecedores do setor público.
O que foi decidido
A turma manteve a condenação por improbidade administrativa da pessoa jurídica investigada, rejeitando as principais teses defensivas levadas ao STJ. Entre as defesas rechaçadas estiveram alegações de nulidade por suposta insuficiência de fundamentação, julgamento extra petita e uso indevido de prova emprestada oriunda de ação penal. O relator entendeu que as matérias foram adequadamente prequestionadas e que não havia vício capaz de ensejar anulação no recurso especial. Em relação à prova, o tribunal considerou que não houve cerceamento, pois os elementos foram juntados aos autos com ciência das partes, de modo que eventual reanálise do conjunto fático-probatório estaria vedada no recurso especial, à vista das limitações impostas pela jurisprudência consolidada do STJ.
Todavia, por força da adequação normativa aos novos parâmetros da lei de improbidade administrativa, a turma, acompanhando o voto do relator, promoveu de ofício a redução do valor da multa civil imposta à empresa, passando de montante originalmente fixado para quantia significativamente menor, em conformidade com os critérios atualizados de proporcionalidade e individualização da sanção.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, fundamento constitucional da responsabilização por improbidade.
- Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — regime sancionatório para atos que causam lesão ao erário e violam princípios administrativos; destinatária das alterações legislativas recentes.
- Lei 14.230/2021 (alterações à LIA) — disciplinou novos parâmetros de tipificação e sanção, exigindo releitura das penas aplicáveis e critérios de dosimetria às pessoas físicas e jurídicas.
- Súmula 7, STJ — vedação ao reexame de matéria fático-probatória no recurso especial, fundamento para rejeitar reanálise de provas e conclusão das instâncias ordinárias.
- Súmula 283, STJ — aplicada pelo colegiado no sentido de limitar o âmbito recursal quanto à matéria probatória (consolidação da impossibilidade de reavaliação dos fatos em recurso especial).
- Jurisprudência do STF sobre regime prescricional da nova LIA — entendimento de que o novo regime de prescrição não retroage para alcançar processos já em curso, questão invocada no caso.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a dificuldade de obter anulação de sentenças de mérito no STJ quando a matéria probatória foi debatida e não há nulidade processual formal; contudo, abre caminho para pleitos de adequação das penas econômicas com base na nova LIA.
- Para Ministério Público e magistrados de primeira instância: confirma possibilidade de manutenção de condenações por improbidade, mas impõe necessidade de recalcular sanções à luz das mudanças legislativas, prestando atenção à fundamentação da dosimetria.
- Para empresas contratadas pelo setor público (especialmente no setor de tecnologia): alerta sobre a exposição não apenas ao risco de condenação, mas também à análise mais rigorosa da proporcionalidade das penas pecuniárias, que podem ser revistas em instância superior.
- Em ações em andamento: decisões já proferidas podem ser objeto de readequação de multas sem modificação do núcleo da condenação, o que pode reduzir o impacto financeiro imediato sobre os condenados.
O que observar
- A redução de ofício da multa demonstra que o STJ está disposto a aplicar diretamente os critérios da nova LIA na dosimetria, mesmo quando não suscitada pelas partes; advogados devem prever essa possibilidade ao formular recursos e pedidos subsidiários.
- Permanecem abertos pontos sensíveis como a delimitação entre prova emprestada e prova autônoma, especialmente quando há trânsito entre ação penal e ação civil pública; prudência na cadeia de custódia e na juntada documental é essencial.
- Recursos cabíveis: eventual interposição de embargos ou agravo em face de decisões monocráticas que neguem reexame fático-probatório; contudo, o caminho para reformar a valoração probatória exige demonstrar erro de direito ou violação processual específica.
- Risco para profissionais: a uniformização do entendimento sobre retroatividade do regime prescricional e a fiscalização mais rigorosa da motivação das sanções exigem maior detalhamento técnico na peça condenatória e maior cuidado na celebração de contratos com entes públicos.
Em suma, o julgamento confirma a orientação do STJ de não reabrir, via recurso especial, a apreciação do conjunto fático-probatório, ao mesmo tempo em que reconhece o dever de conformar as sanções civis ao novo marco legal da improbidade, resultando em recalibração das multas sem desconstituir a responsabilização essencial.
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