STJ reduz multas em ação de improbidade envolvendo o BRB
A 2ª Turma do STJ manteve condenações por improbidade sobre contratos do BRB, mas recalculou as multas com base na Lei 14.230/2021, reduzindo valores civis.

A decisão em foco e seu efeito imediato A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve as condenações por improbidade administrativa relativas a fraudes em contratos e dispensas indevidas de licitação envolvendo o Banco de Brasília (BRB), mas reduziu os montantes das multas civis aplicadas aos condenados, recalculando-as à luz das regras introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Na prática, as punições pecuniárias foram readequadas para patamares substancialmente menores do que os fixados nas instâncias inferiores, ainda que a responsabilização material permaneça.
Contexto
A controvérsia nasce em processo instaurado a partir da Operação Aquarela, conduzida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que investigou contratos e contratações celebradas pelo BRB e a utilização de entidade sem fins lucrativos para execução e repasse a terceiros. Em primeira instância, ex-gestores foram condenados por atos típicos de improbidade — dispensa indevida de licitação, desvio e possível lavagem de recursos públicos — com multas civis elevadas, posteriormente confirmadas em apelação.
A mudança-chave no ambiente normativo foi a edição da Lei nº 14.230/2021, que alterou o regime da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Entre as alterações está a modulação dos critérios e tetos para fixação de multas civis, o que tem provocado revisão de condenações transitadas ou em curso. A discussão jurídica relevante é sobre o alcance temporal e o modo de aplicação das novas balizas legais — isto é, se e como os parâmetros da lei posterior devem retroagir para recalcular sanções já impostas, além do impacto prático nas execuções e nas estratégias recursais.
O que foi decidido
A turma do STJ, por decisão unânime, manteve a condenação dos ex-gestores e da pessoa jurídica envolvida, afastando as alegações que pretendiam desconstituir a responsabilização material. Contudo, o colegiado entendeu ser necessária a readequação das multas civis originalmente impostas, considerando que a Lei nº 14.230/2021 reduziu os limites máximos aplicáveis e renovou os critérios para quantificação das sanções.
O relator registrou ter rejeitado as teses defensivas que visavam a absolvição ou a integral redução das penas, mas concluiu que os cálculos monetários devem observar o parâmetro legal posterior, que tem efeitos sobre o concreto quantum a ser exigido. Assim, os valores foram substancialmente reduzidos em relação às quantias fixadas na sentença de primeira instância e mantidas em grau recursal anterior.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, moralidade e responsabilidade na administração pública, fundamento constitucional da ação de improbidade.
- Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — tipificação das condutas ímprobas e sanções cabíveis (ressarcimento, perda de função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil).
- Lei nº 14.230/2021 — alterações à Lei de Improbidade, inclusive novos parâmetros e limites para fixação de multa civil; fundamento para readequação dos valores aplicados em sentenças anteriores.
- Jurisprudência consolidada do STJ — orientações relativas à aplicação temporal de leis penais e administrativas posteriores que favoreçam o condenado/ato ilícito, e à necessidade de motivação no reexame de quantificação de sanções.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça tese de readequação de multas com base em norma posterior favorável, abrindo caminho para pedidos de revisão em execuções de multa civil ou ações correlatas em que houve condenação antes de 2021.
- Para Ministério Público e controladores: reduz a previsibilidade de valores sancionatórios, exigindo maior atenção ao cálculo do dano e à fundamentação que justifique patamares elevados de multa para resistir a reavaliações posteriores.
- Para empresas envolvidas em contratos públicos: possibilidade de redução de passivos financeiros já fixados, o que altera avaliação de contingências e provisões contábeis.
- Para processos em curso: magistrados e tribunais superiores tendem a aplicar a norma mais favorável quando houver adequação lógica e temporal, o que pode gerar reabertura de execuções e novas discussões sobre correção monetária e atualização dos valores.
O que observar
- Aplicação temporal da Lei nº 14.230/2021: embora a decisão do STJ tenha usado a lei para recalcular multas, permanece relevante examinar, caso a caso, se a norma deve retroagir para além do mero recalculo — por exemplo, na reavaliação de natureza do ato ou na aplicação de penas accessórias.
- Correção e atualização dos valores: a corte reajustou valores à data da sentença; com atualização monetária, os montantes podem variar — questões processuais sobre índices e marco inicial de atualização surgirão em execuções.
- Possibilidade de modulação e repercussão geral: decisões sobre normas administrativas que alteram sanções podem ser objeto de pedidos de modulação de efeitos ou de uniformização em recursos especiais repetitivos.
- Estratégia recursal: defesa e acusação devem planejar recursos considerando tanto argumentos materiais (inexistência de ato ímprobo) quanto técnicos (erro no cálculo, índice de atualização, aplicação da norma posterior).
- Risco de insegurança jurídica: a aplicação de normas posteriores para recalcular sanções antigas tende a reduzir valores, mas pode gerar multiplicidade de debates técnicos sobre retroatividade, interpretação conforme e limites do bis in idem.
Em suma, o pronunciamento do STJ confirma a manutenção da responsabilização por práticas relativas a dispensa indevida de licitação e fraudes contratuais no âmbito do BRB, ao mesmo tempo em que sinaliza que a releitura do regime sancionatório promovida pela Lei nº 14.230/2021 tem repercussão direta sobre o quantum das multas civis. A decisão reforça a necessidade de cálculos processuais bem fundamentados e antecipa novos questionamentos sobre atualização monetária e aplicação temporal de normas administrativas posteriores.
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