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STJ debate reenquadramento entre artigos da Lei de Improbidade

A 1ª Turma do STJ discute se defesa pode pedir reenquadramento de artigo na LIA sem ferir reformatio in pejus, com efeitos práticos para processos sobre licitação.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ debate reenquadramento entre artigos da Lei de Improbidade
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

Decisão em foco: A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça está julgando se, em recurso exclusivo da defesa, é admissível alterar a capitulação jurídica dos fatos de um artigo para outro da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) — no caso concreto, de artigo 10 para artigo 11 — sem violar a proibição da reformatio in pejus; o resultado terá impacto direto sobre a manutenção de condenações por fraudes em licitação e sobre a aplicação da nova redação trazida pela Lei 14.230/2021.

Contexto

A discussão nasce em recursos especiais relacionados a condenações por fraudes em licitações no âmbito de um Tribunal de Justiça paulista. Originalmente, a responsabilização foi fundamentada no artigo 10 da Lei de Improbidade — redação anterior à reforma legislativa — que punia ato que cause prejuízo ao erário, sem a exigência de demonstração de dano patrimonial efetivo e concreto. Com a promulgação da Lei 14.230/2021, passou a ser requisito a concretização do prejuízo patrimonial para a aplicação do artigo 10, de modo que decisões que não apontaram esse elemento ficam fragilizadas.

Surge, então, a alternativa de reenquadrar a conduta no artigo 11, inciso V, que incrimina atos contrários aos princípios administrativos que frustrem licitação. O debate processual toca em duas dimensões: (i) a viabilidade técnica-jurídica de transpor a capitulação de um artigo para outro dentro da mesma lei; e (ii) a conformidade dessa transposição com o princípio da proibição de reformatio in pejus, especialmente quando a modificação ocorre por recurso exclusivo da defesa.

A matéria se insere em controvérsia jurisprudencial já conhecida: o STJ vem aplicando a teoria da continuidade típico-normativa para reenquadramentos internos ao artigo 11 após a reforma da LIA; mas o Supremo Tribunal Federal, no ARE 803.568, já firmou entendimento no sentido de vedar a piora da situação do réu quando o recurso é interposto exclusivamente pela defesa (caso de passagem do artigo 11 para o artigo 10, que agrava a punição).

O que foi decidido

No voto-vista apresentado, a ministra que suscitou a tese abriu caminho para que o colegiado aceite o reenquadramento do artigo 10 para o artigo 11, inciso V, aplicando a teoria da continuidade típico-normativa. A fundamentação é pragmática: o enquadramento no artigo 11 não elevaria a pena prevista no artigo 12 da LIA, mas, ao contrário, implicaria em sanções materialmente mais brandas, de modo que não haveria reformatio in pejus. Por essa razão, a ministra divergiu do relator que havia votado pela improcedência das ações.

Ao mesmo tempo, reconheceu-se que a petição inicial já apontava ambas as capitulações, e que a sentença e o acórdão estadual limitaram-se ao artigo 10. Outro ponto sublinhado foi que, após a alteração legal, o Ministério Público e o ente público acusador não teriam interesse em recorrer para manter enquadramento que passou a exigir circunstância probatória não demonstrada nos autos.

O relator do processo pediu vista, de modo que não houve decisão final do colegiado até o momento, mas o voto-vista demonstrou disposição em admitir o reenquadramento quando decorre em abrandamento da situação do acusado.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — estabelece as condutas typificadas como atos de improbidade e as sanções aplicáveis (artigos 10, 11 e 12 são centrais no caso).
  • Lei 14.230/2021 — alterou requisitos para aplicação de certas figuras de improbidade, especialmente exigindo dano patrimonial efetivo para o artigo 10.
  • Princípio da reformatio in pejus — orientação processual/jurisdicional que impede a piora da situação do réu/interessado em recurso interposto exclusivamente por ele; aplicada tanto pelo STJ quanto pelo STF em diferentes casos.
  • ARE 803.568 (STF) — precedente que vedou, em recurso exclusivo da defesa, a alteração de capitulação que agrava a posição do réu (passagem do artigo 11 para o artigo 10, com aumento da punição).
  • Teoria da continuidade típico-normativa — utilizada por tribunais superiores para reenquadrar condutas previstas em redações revogadas/alteradas para dispositivos novos que mantenham o núcleo ilícito.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: abre nova linha de atuação estratégica — pleitear reenquadramento em dispositivo cuja pena seja menos gravosa, quando a modificação legislativa fragilizar a capitulação original; atenção redobrada à formulação da peça inicial e à abrangência das teses.
  • Para membros do Ministério Público e prefeituras/partes acusadoras: risco de perda de interesse em recursos quando a legislação posterior impõe requisitos probatórios não contemplados na instrução original; necessidade de avaliar tempestividade e escopo dos recursos antes de eventual reforma legislativa.
  • Para magistrados e tribunais: imposição de critérios técnicos para verificar se o reenquadramento constitui realmente abrandamento e não contraria a proibição da reformatio in pejus; cuidado na aplicação da teoria da continuidade típico-normativa.
  • Para casos em curso: possibilidade de revisão de condenações fundadas no artigo 10 anteriores à Lei 14.230/2021 quando não provaram o dano patrimonial, mediante reenquadramento, se admitido pelo tribunal.

O que observar

  • Ponderar se o reenquadramento é estritamente mitigador: a análise deve ser factual e normativa, considerando sanções do artigo 12 e consequências patrimoniais e políticas da condenação.
  • Modulação de efeitos: se o STJ admitir a tese, eventual pedido de modulação pode surgir para delimitar efeitos retroativos/irretroativos sobre decisões transitadas.
  • Recursos cabíveis: eventual decisão do colegiado que acolha ou afaste o reenquadramento poderá ensejar embargos de declaração, recurso especial e, em tese, repercussão que leve a repercussão geral no STF se houver conflito de teses.
  • Risco prático: aceitação indiscriminada do reenquadramento pode reduzir o rigor da repressão à corrupção em hipóteses claras de prejuízo, enquanto a vedação rígida protege o réu mas poderá manter condenações fragilizadas.

A matéria colocada em julgamento no STJ exige sintonia fina entre técnica processual e teleologia da Lei de Improbidade: é preciso compatibilizar a proteção contra a piora indevida na esfera penal-administrativa com a necessidade de efetiva responsabilização por fraudes em licitação, sem permitir que mudanças normativas fragilizem o controle da moralidade administrativa nem sacrifiquem garantias processuais do acusado.

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