STJ rejeita embargos sobre amortização de ágio com empresa-veículo
Ministro Benedito Gonçalves não conhece embargos de divergência por falta de identidade fática; permanece decisão contra dedutibilidade de ágio interno artificial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu embargos de divergência interposto por contribuinte que contestava lançamento fiscal relativo à amortização de ágio interno com uso de empresa-veículo. O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, concluiu que não existia identidade fática entre os acórdãos confrontados para ensejar a uniformização de jurisprudência, afastando, por ora, a possibilidade de remessa do tema à 1ª Seção.
Contexto
O tema do ágio interno — amortização fiscal de ágio gerado em operações societárias entre partes relacionadas — permanece controverso na jurisprudência tributária do STJ. A questão ganha relevo porque, antes da Lei 12.973/2014 (que passou a regulamentar rigorosamente tais operações), inexistia vedação expressa ao seu aproveitamento fiscal. Contudo, desde então, divergem as turmas do tribunal sobre o critério para rejeitar operações dessa natureza: se deve haver presunção de artificialidade ou se é imperativa a demonstração concreta.
Em maio de 2024, a 1ª Turma (REsp 2026473/SC) fixou orientação no sentido de que, para períodos anteriores à Lei 12.973/2014, não existe vedação legal à amortização de ágio interno nem ao uso de empresas-veículo, sendo exigível comprovação objetiva de artificialidade ou falta de propósito econômico para afastar os efeitos fiscais. Já em novembro de 2024, a 2ª Turma (REsp 2152642/RJ) adotou postura distinta, reconhecendo "abuso de direito" pela utilização de estrutura artificial destituída de atividade econômica efetiva e vedando a dedução das despesas de amortização.
O que foi decidido
O relator inicialmente admitiu o processamento dos embargos para exame mais aprofundado, sinalizando a possível existência de divergência digna de uniformização. Contudo, em reanálise conduzida em junho de 2024, Benedito Gonçalves inverteu seu posicionamento. O ministro concluiu que os casos comparados não apresentavam similitude fática suficiente, descartando, portanto, o conhecimento do recurso.
A razão central: no precedente da 1ª Turma (caso paradigmático invocado), as instâncias ordinárias não haviam identificado artificialidade comprovada das operações societárias. Na situação embargada (Viação Joana D'Arc), em contraste, as instâncias inferiores já tinham assentado que a empresa-veículo foi criada exclusivamente para viabilizar a geração de ágio, sem exercício de atividade empresarial real. O relator enfatizou que essa diferença fática impedia a configuração da divergência necessária ao cabimento dos embargos de divergência.
O ministro também apontou deficiências formais: a empresa embargante não realizou adequadamente o cotejo analítico entre os julgados nem demonstrou suficientemente a divergência jurisprudencial alegada. Com a rejeição, permanece válido o acórdão da 2ª Turma favorável à Fazenda Nacional.
Base normativa e precedentes
- Lei 12.973/2014 — Regulamenta o regime tributário para operações de incorporação, fusão e cisão de sociedades; proíbe ou restringe a amortização de ágio interno em períodos posteriores à sua vigência.
- Lei 9.430/1996 — Disciplina o regime de apuração e dedução do ágio no cálculo do IRPJ e da CSLL; aplicável a períodos anteriores à Lei 12.973/2014.
- REsp 2026473/SC (1ª Turma, maio de 2024) — Fixou que não há vedação legal ao ágio interno nem ao uso de empresas-veículo antes da Lei 12.973/2014, exigindo-se demonstração concreta de artificialidade.
- REsp 2152642/RJ (2ª Turma, novembro de 2024) — Reconheceu abuso de direito na utilização de estrutura artificial e vedou a dedução de despesas de amortização de ágio.
- Jurisprudência consolidada do STJ — O entendimento predominante atualmente admite a dedutibilidade fiscal do ágio quando a autoridade fiscal não demonstra, no caso concreto, artificialidade ou ausência de propósito negocial.
Impacto prático
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Para contribuintes com operações em períodos anteriores à Lei 12.973/2014: Permanece válido o critério de que a simples estruturação com empresa-veículo não afasta automaticamente o aproveitamento fiscal; exige-se comprovação de artificialidade pela administração tributária. Contudo, cada caso é analisado isoladamente conforme suas características fáticas.
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Para a Fazenda Nacional: A decisão não cria um precedente vinculante ou repetitivo que uniformize a jurisprudência, mantendo espaço para argumentação caso a caso sobre a presença ou não de artificialidade.
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Para advogados e contadores: A rejeição dos embargos afirma que o cerne da análise será sempre fático — demonstração ou não da existência de propósito negocial real. Operações estruturadas sem atividade empresarial genuína enfrentarão maior dificuldade no tribunal.
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Para profissionais que trabalham com planejamento tributário: A decisão reafirma a importância de documentação contemporânea e robusta comprovando o exercício efetivo de atividades econômicas pelas sociedades interpostas, independentemente da época da operação.
O que observar
A decisão não encerra a controvérsia entre as turmas do STJ. Embora o relator tenha reconhecido que o entendimento mais recente do tribunal não considera ilícitas, por si só, operações envolvendo ágio interno ou empresas-veículo, a divergência persiste na prática: a 1ª Turma exige prova de artificialidade para rejeitar, enquanto a 2ª Turma pode reconhecer a artificialidade com maior facilidade quando o caso apresenta características de estrutura vazia.
A rejeição por falta de similitude fática abre caminho para novos litígios que tragam elementos diferenciadores ou melhor cotejo entre acórdãos. Caso algum operador consiga estruturar adequadamente embargos ou recurso extraordinário com base em identidade fática mais clara, a questão pode retornar ao tribunal.
Embargantes devem estar atentos ao requisito formal de cotejo analítico minucioso entre precedentes — falhas nesse aspecto isoladamente justificam a rejeição, independentemente do mérito.
Por fim, a permanência da decisão da 2ª Turma reforça o risco de contingenciamento fiscal para contribuintes com estruturas similares, tornando essencial a revisão de todos os processos abertos relacionados à amortização de ágio em períodos anteriores a 2014.
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