STJ define relevância presumida absoluta e exige arguição na petição
STJ decidiu que as hipóteses constitucionais de relevância presumida são absolutas, mas exigirão tópico específico na petição; tribunal poderá firmar teses vinculantes.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio de emenda regimental para adequação à Lei 15.484/2026, que as cinco hipóteses constitucionais de relevância presumida para acesso ao recurso especial têm caráter absoluto — mas impôs a exigência de que essa circunstância seja explicitamente arguida na petição do recurso, abrindo espaço tanto para julgamento concreto quanto para a formação de teses com efeitos vinculantes.
Contexto
A Lei 15.484/2026 instituiu um filtro de relevância para o conhecimento de recursos especiais ao STJ, condicionando o processamento à demonstração de que a questão federal em debate ultrapassa os interesses subjetivos do caso e possui pertinência econômica, política, social ou jurídica. A Constituição Federal já elenca hipóteses que, tradicionalmente, são tidas como de relevância presumida para a subida de recursos especiais, entre as quais constam ações penais, ações de improbidade administrativa, causas de elevado valor econômico, situações que podem gerar inelegibilidade e decisões que contrariem jurisprudência dominante do próprio STJ.
A controvérsia central era se essas hipóteses constitucionais poderiam ser objeto da filtragem ordinária do novo rito, ou se, ao contrário, gozariam de proteção absoluta contra triagem. Havia posições doutrinárias e mesmo manifestações internas do tribunal sustentando que a presunção poderia ser relativizada; por outro lado, a exigência de controle acabou por demandar um equilíbrio entre acesso e gestão processual do tribunal, sobretudo diante do grande volume de recursos.
O que foi decidido
A emenda regimental aprovada pelo STJ fixa que as cinco hipóteses previstas pela Constituição gozam de relevância presumida com caráter absoluto, isto é, atraem, em princípio, o processamento até o STJ sem pré-filtragem por relevância. No entanto, o tribunal condicionou esse acesso à obediência formal: a petição do recurso especial deverá conter um tópico específico e destacado em que a parte exponha de forma clara e objetiva por que a hipótese de relevância presumida se aplica ao caso.
A ausência desse tópico autorizará a rejeição do recurso por falta de pressuposto formal de admissibilidade, podendo ocorrer tanto nos tribunais de origem — que negarão seguimento — quanto no STJ, mediante decisão da Presidência antes da distribuição ou decisão do relator, acarretando o não conhecimento.
Além disso, o STJ manteve um duplo circuito de atuação: as turmas continuarão a apreciar casos concretos que se mostrem relevantes, com decisões que podem ter efeitos restritos ao caso concreto; e as seções especializadas e a Corte Especial poderão selecionar matérias para julgamento sob o rito da relevância com vistas à fixação de teses vinculantes, cuja eficácia pode restringir o acesso posterior por meio do sistema de precedentes.
O tribunal também reconheceu a possibilidade teórica de firmar precedentes negativos em relação à relevância presumida: por maioria qualificada (dois terços), o colegiado poderá concluir que determinada matéria, apesar de enquadrada nas hipóteses constitucionais, não merece ser examinada em instância especial — impedindo a subida de recursos análogos e potencialmente levando os tribunais de segundo grau a negar seguimento.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da interpretação da legislação federal.
- Lei 15.484/2026 — institui o filtro da relevância para recursos especiais e disciplinou novos critérios de admissibilidade no STJ.
- Regimento Interno do STJ — emenda regimental aprovada para compatibilizar o regime interno com a nova lei; disciplina procedimentos de admissibilidade, distribuição e atuação da Presidência e dos relatores.
- CPC (Lei 13.105/2015) — normas gerais sobre recursos e pressupostos de admissibilidade aplicáveis subsidiariamente ao processo no STJ.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — referenciais sobre a formação de precedentes e controle de recursos repetitivos e sua eficácia vinculante.
Impacto prático
- Para advogados: impõe-se atenção redobrada à petição de recurso especial. A omissão do tópico específico sobre relevância presumida implicará risco real de inadmissão ou não conhecimento liminar, o que exige checklists processuais e argumentação estruturada desde a origem.
- Para tribunais de segundo grau: o novo regime legitima a negativa de seguimento quando ausente a arguição formal de relevância, reduzindo remessas ao STJ e transferindo para as turmas de apelação a triagem inicial em muitos casos.
- Para partes e empresas: casos enquadrados nas hipóteses constitucionais não têm garantia automática de exame, na medida em que o tribunal pode, por meio de teses vinculantes ou precedentes negativos, limitar o cabimento do recurso especial a temas verdadeiramente transcendentais.
- Para a administração de precedentes: abre-se um fluxo institucional para a formulação de teses qualificadas pela Corte Especial e seções, com potencial de modulação de efeitos e reflexo em milhares de processos. Estudo da FGV citado indica que cerca de 36% dos recursos ao STJ no primeiro semestre foram classificados como de relevância presumida, o que demonstra o impacto numérico do regime.
O que observar
- Formalidade decisiva: o STJ converteu uma presunção substantiva em obrigação procedimental; o cumprimento estrito desse requisito será frequentemente litígio preliminar em instâncias ordinárias.
- Risco de precedentes negativos: a capacidade do tribunal de, por dois terços, declarar que determinada matéria não é relevante cria nova barreira sistemática ao acesso ao STJ e pode gerar decisões uniformizadoras inesperadas.
- Recursos cabíveis: a negativa de seguimento em segunda instância poderá ser atacada por agravo interno, mas o regime e a previsão de julgamento em sede de segundo grau limitam a via de acesso ao STJ, aumentando a importância da estratégia recursal precoce.
- Modulação e efeitos das teses vinculantes: acompanhar como o tribunal irá modular efeitos e definir alcance temporal das teses será essencial para orientar medidas processuais e administrativas.
- Gestão processual dos tribunais: cortes de origem deverão adaptar rotinas de peticionamento e triagem documental; escritórios e departamentos jurídicos devem revisar modelos de recurso especial para inserir o tópico de relevância de forma técnica e persuasiva.
Em síntese, o STJ preservou a força das hipóteses constitucionais de relevância presumida, mas transformou seu exercício em um requisito procedimental obrigatório, ao mesmo tempo que abriu caminho institucional para a definição de teses vinculantes e para a gestão mais ativa do filtro de admissibilidade do tribunal. Essa combinação promete reduzir cargas de trabalho, mas também elevar o grau de exigência técnica na formulação de recursos especiais.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
Programa Jovem Senador 2027 foca participação feminina nos espaços de poder
Senado anuncia tema do concurso de 2027 voltado à ampliação da presença de mulheres na política; medida reforça formação cívica e potencial de pipeline político.

ANADEP lança Semana D para reforçar defesa do direito à saúde
A ANADEP organiza mobilização nacional focada na atuação da Defensoria Pública no acesso à saúde de populações vulneráveis e em educação em direitos.

Cenário eleitoral para o Senado na Bahia: implicações jurídicas e eleitorais
Análise das candidaturas ao Senado pela Bahia em 2026: elegibilidade, sistema de escolha, risco de inelegibilidade e impacto político-jurídico para campanhas.