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STJ: um terço dos recursos já teria relevância presumida com novo filtro

Estudo da FGV mostra que 36% dos recursos ao STJ se enquadram como de relevância presumida; mudança alterará fluxo de processamento e critérios de admissão.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ: um terço dos recursos já teria relevância presumida com novo filtro
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

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Um estudo da FGV Justiça indica que 36% dos recursos especiais recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre janeiro e junho seriam classificados como de relevância presumida, conceito trazido pela Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentado pela Lei 15.484/2026; a filtragem passa a vigorar em 3 de setembro e deverá reduzir o volume de recursos que o STJ analisará diretamente.

Contexto

A EC 125/2022 introduziu no ordenamento constitucional um mecanismo de triagem para recursos destinados ao STJ, estabelecendo hipóteses em que a relevância da questão federal é presumida. A finalidade é concentrar a atuação do tribunal em temas de maior repercussão jurídica, econômica, política ou social, diante da explosão do fluxo recursal que comprometeu a celeridade e a uniformização de precedentes. A Lei 15.484/2026 regulamentou os detalhes procedimentais dessa triagem, cujo início operacional está fixado para 3 de setembro.

Historicamente, tribunais superiores têm buscado instrumentos para racionalizar o cabimento extraordinário e especial — por exemplo, por precedentes vinculantes, repercussão geral ou critérios de admissibilidade material. A novidade constitucional consiste em identificar, de forma objetiva e taxativa, hipóteses de relevância presumida, deslocando do tribunal de origem e das partes o ônus de demonstrar a consistência da questão federal em muitos casos.

A controvérsia importa porque altera a dinâmica de acesso ao STJ: grande parcela dos recursos poderá ser submetida a um crivo preliminar que presumirá relevância, invertendo em parte a lógica anterior, na qual o STJ apreciava maior volume de admissibilidade material. Além disso, a definição prática dessas hipóteses exigirá normatização interna (Regimento Interno) e decisões de adaptação, inclusive sobre efeitos temporais e atualização do valor da causa.

O que foi decidido

O ponto central não é uma decisão jurisdicional, mas a implementação normativa do filtro de relevância. O levantamento da FGV conclui que 36% dos REsp e AREsp recebidos no período analisado (janeiro-junho) se enquadrariam nas hipóteses constitucionais de relevância presumida previstas no artigo 105, §3º, da Constituição Federal. A partir de 3 de setembro, com o início da filtragem regulada pela Lei 15.484/2026, o STJ concentrará sua atuação nos recursos em que a relevância federal efetivamente se revelar, o que, segundo estimativa ministerial citada no estudo, poderá reduzir o número de recursos analisados pela corte em até 45%.

Os critérios utilizados no estudo da FGV para mapear os processos seguiram parâmetros operacionais: foram consideradas como criminais todas as apelações de natureza penal; atos de improbidade foram identificados por temas vinculados a dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação de princípios administrativos; o critério do valor da causa adotou o intervalo a partir de 500 salários mínimos; e, quanto à contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, foram contabilizados os REsp e AREsp providos, pela impossibilidade de identificar exatamente o fundamento do provimento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 105, §3º, CF/88 — enumera as hipóteses de relevância presumida para apreciação pelo STJ.
  • Emenda Constitucional 125/2022 — introduziu o filtro de relevância presumida para os recursos especiais destinados ao STJ.
  • Lei 15.484/2026 — regulamenta o funcionamento prático do mecanismo de triagem previsto pela EC 125/2022.
  • Regimento Interno do STJ — previsão de que regras pormenorizadas sobre processamento e atualização de valores serão disciplinadas internamente.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — referência para aferição de contrariedade à jurisprudência dominante, cujo alcance e critérios probatórios deverão ser delineados no desempenho do filtro.

Impacto prático

  • Advogados de defesa e procuradores: precisarão estruturar petições de admissibilidade com atenção redobrada à demonstração da relevância federal quando a presunção não for aplicável ou for contestada; estratégia recursal pode priorizar recursos com fundamentação robusta sobre repercussão geral do tema.
  • Tribunais de Segundo Grau: possibilidade de redução do índice de admissibilidade ao STJ; maior responsabilidade sobre fundamentação das decisões atacadas e sobre atualização de valores das causas em recursos já em trânsito.
  • Partes e litigantes: casos enquadrados nas hipóteses constitucionais terão tramitação diferenciada na fase de encaminhamento ao STJ; aumento da previsibilidade sobre probabilidade de exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • STJ e gestão processual: expectativa de redução do volume de processos analisados em até 45%, liberando capacidade para uniformização de precedentes e temas complexos.

O que observar

  • Norma operacional do Regimento Interno: o conteúdo definitivo do filtro dependerá da regulamentação interna do STJ, que pode alterar parâmetros, inclusive valores de causa para processos anteriores.
  • Presunção relativa: apesar do mapeamento quantitativo, a presunção de relevância é relativa e passível de controle pelo órgão competente, sobretudo em questões criminais, conforme debate interno ao tribunal; não se trata de acolhimento automático em todos os casos criminais.
  • Critério de contrariedade à jurisprudência dominante: exige delimitação técnica — será necessário definir como identificar de modo confiável a suposta contrariedade e se serão aceitos indícios ou somente provas robustas dessa contrariedade.
  • Recursos cabíveis e modulação: eventuais discussões sobre a constitucionalidade ou aplicação do novo regime poderão tramitar nos tribunais e, em última instância, no Supremo Tribunal Federal, com pedidos de modulação de efeitos em caso de impacto sistêmico.

Para a advocacia e para a administração da Justiça, o momento exige adaptação de práticas processuais, revisão de estratégias recursais e atenção às normas internas que definirão a operacionalização do filtro de relevância no STJ.

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