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STJ: relevância em recursos criminais será relativa e precisa ser provada

O STJ pode exigir demonstração concreta da relevância federal em recursos criminais, mesmo nas hipóteses de presunção; impacto recursal e uniformização estarão em jogo.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: relevância em recursos criminais será relativa e precisa ser provada
Foto: Retiolus / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça admitiu que a presunção constitucional de relevância em recursos criminais não opera de forma absoluta: a corte poderá exigir que a parte demonstre, em tópico específico, a relevância da questão federal, sob pena de indeferir a apreciação do recurso. A posição tem efeito prático imediato sobre o filtro recursal instituído pela Emenda Constitucional 125/2025 e regulamentado pela Lei 15.484/2026, porque restringe o acesso automático ao STJ mesmo nas hipóteses de relevância presumida.

Contexto

Nos últimos anos, a discussão sobre filtros recursais ganhou centralidade na organização do acesso aos tribunais superiores. A Emenda Constitucional 125/2025 e a subsequente Lei 15.484/2026 estabeleceram um mecanismo de triagem que condiciona o conhecimento do recurso especial à demonstração de relevância federal — econômica, política, social ou jurídica — que transcenda interesses individuais. A Constituição da República (art. 105) prevê o papel do STJ enquanto guardião da legislação federal e formador de precedentes, de modo que a mudança busca equilibrar o caráter de uniformização com o fluxo processual. A controvérsia relevante é se as hipóteses expressamente qualificadas como de relevância presumida — entre as quais se inclui a das ações penais — devem dispensar qualquer exame material ou se tal presunção admite relativização pelo tribunal. Essa questão importa de modo prático: definida a relatividade, o STJ preserva discricionariedade para selecionar temas que efetivamente mereçam a interferência do tribunal superior.

O que foi decidido

O posicionamento público firmado por ministro do STJ junto ao assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes afirma que a presunção constitucional não implica reconhecimento automático da relevância em todos os recursos criminais. A corte, segundo esse entendimento, deverá receber dos litígios criminais não só a invocação formal de presunção, mas também uma exposição específica e dedicada na peça recursal demonstrando por que a questão ultrapassa o interesse subjetivo do caso e se presta à função institucional do STJ: formação de precedentes e uniformização da interpretação da lei federal. Em síntese, as hipóteses de presunção (ações penais, improbidade, causas de alto valor, inelegibilidade, acórdão que contrarie jurisprudência dominante) são relativas; o tribunal manterá um filtro material para selecionar temas que efetivamente justifiquem a atuação como tribunal de precedentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 105, CF/88 — competência do STJ para uniformização da legislação federal e seu papel como tribunal de precedentes.
  • Emenda Constitucional 125/2025 — instituiu o filtro de relevância para recursos dirigidos aos tribunais superiores; fixou hipóteses de presunção.
  • Lei 15.484/2026 — regulamentou o funcionamento do filtro a partir de 3 de setembro de 2026 e autorizou tribunais de apelação a negar seguimento a recursos que discutam questões para as quais o STJ não reconheceu relevância.
  • Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (Lei de Drogas) — exemplo de tema criminal de forte incidência no acervo do STJ (redutor do tráfico privilegiado) citado pelos articulistas.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — fundamento implícito: o STJ deve preservar capacidade de escolher matérias aptas a gerar teses uniformizadoras e vinculantes.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa e Ministério Público: exigência de elaborar tópico autónomo e robusto na petição recursal demonstrando a relevância federal, mesmo quando a hipótese seja presumida; risco aumentado de indeferimento de seguimento.
  • Para apenados e impetrantes de habeas corpus: redução potencial do número de recursos especiais apreciados pelo STJ em temas massificados (ex.: tráfico privilegiado), deslocando controvérsias ao âmbito dos habeas corpus e às instâncias ordinárias.
  • Para tribunais de segunda instância: maior poder decisório, pois poderão negar seguimento baseado na ausência de relevância reconhecida pelo STJ; a decisão será reexaminada por agravo interno em instância inferior, cuja improcedência poderá encerrar o caminho ao STJ (efeito de barreira recursal).
  • Para a uniformização do direito: possibilidade de manutenção de soluções divergentes entre tribunais, ao menos até que o STJ opte por reconhecer a relevância material de determinada questão e firme tese.
  • Para a litigiosidade: provável aumento de litígios preparatórios e peças técnicas buscando demonstrar a transversalidade e o interesse público das questões federais.

O que observar

  • Redação processual: o novo cenário exige que advogados qualifiquem a questão federal em termos de transcendência (econômica, social, política ou jurídica) e expliquem por que o caso é apto à formação de precedentes — mera invocação formal poderá ser insuficiente.
  • Precedente interno do STJ: acompanhar como o tribunal aplicará a relativização na prática (quantas e quais matérias serão recusadas mesmo no bojo das hipóteses presumidas).
  • Recursos cabíveis e modulação: quando o tribunal negar seguimento por ausência de relevância, caberá agravo interno; se mantida a negativa, a via ao STJ será obstruída, e a uniformização dependerá da iniciativa do próprio tribunal superior.
  • Risco de insegurança jurídica: admite-se aumento de decisões conflitantes em instâncias ordinárias até que o STJ fixe teses sobre temas selecionados; profissionais devem planejar estratégias de litígio considerando maior incerteza.
  • Fiscalização doutrinária e legislativa: possível debate sobre os limites constitucionais do filtro e eventuais desafios quanto à compatibilidade entre presunção constitucional e a exigência de demonstração material da relevância.

Em síntese, a posição adotada traduz uma leitura funcionalista da missão do STJ: a presunção constitucional não é uma autorização para avalanche recursal, mas tampouco uma negação de acesso automático; exige-se prova de que a questão justifica a atuação do tribunal como formador de precedentes, o que impõe nova disciplina técnica às peças recursais e redesenha a dinâmica recursal criminal no pós-EC 125/2025 e Lei 15.484/2026.

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