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STJ afeta repetitivos sobre PIS/Cofins na ZFM, Difal e salário-educação

A 1ª Seção do STJ pautou temas repetitivos que podem uniformizar decisões sobre PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus, inclusão do Difal na base do PIS/Cofins e incidência do salário-educação sobre titulares de cartório.

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STJ afeta repetitivos sobre PIS/Cofins na ZFM, Difal e salário-educação
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou ao plenário de repetitivos com pauta robusta, marcando julgamentos sobre a incidência de PIS/Cofins-importação na Zona Franca de Manaus (Tema 1244), a inclusão do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) na base do PIS/Cofins (Tema 1372) e a cobrança do salário-educação a titulares de cartórios (Tema 1228), entre outras matérias tributárias relevantes. A afetação visa consolidar entendimentos divergentes nos Tribunais Regionais Federais e oferecer diretriz vinculante para instâncias inferiores, reduzindo a multiplicação de demandas sobre teses de alto impacto econômico e social.

Contexto

Os casos que compõem a pauta refletem controvérsias reiteradas no contencioso tributário federal. A primeira delas — PIS/Cofins-importação na ZFM — surge da necessidade de compatibilizar regimes de desoneração aplicáveis a operações internas com regras sobre importação, em especial quando as mercadorias provêm de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Divergências entre TRFs e decisões isoladas no STJ geraram milhares de feitos pendentes, o que motivou a afetação como repetitivo.

No campo do PIS/Cofins, o debate sobre a inclusão de elementos vinculados ao ICMS na base de cálculo ganhou novo capítulo após o Supremo Tribunal Federal afastar, no Tema 69, a inclusão do ICMS-substituído ou destacado na nota fiscal como integrante da base de contribuições. O tema do Difal representa um desdobramento prático dessa discussão, em que tribunais federais interpretam de forma distinta se o diferencial de alíquotas compõe a receita ou representa mera entrada destinada ao recolhimento tributário estadual.

Quanto ao salário-educação, a controvérsia coloca em choque princípios de titularidade tributária e as regras especiais que tratam dos titulares de serviço notarial e registral, cuja equiparação a pessoa jurídica para certos fins previdenciários já é objeto de regulamentação e de decisões divergentes nos TRFs.

O que foi decidido

A 1ª Seção do STJ procedeu à afetação como temas repetitivos, imprimindo pauta para julgamento colegiado sobre as teses enumeradas. Na prática, a seção determinará as teses a serem fixadas como vinculantes no âmbito do próprio STJ e orientadoras para os Tribunais Regionais Federais, com exceção do Supremo Tribunal Federal. Em linhas gerais, a turma dará resposta a questões centrais:

  • Se a isenção de PIS/Cofins aplicável a mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus alcança importações de países membros do GATT destinadas à mesma área;
  • Se o Difal do ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins;
  • Se titulares de cartórios, pessoa física que exerce atividade notarial ou registral, são sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação prevista na Constituição (art. 212, §5º) e regulamentada por Lei 9.424/1996.

Os fundamentos que deverão permear as decisões incluem análise da natureza jurídica das contribuições (tributo federal vs. entrada destinada a terceiros), o alcance de isenções e regimes especiais previstos em normas aduaneiras ou de estímulo regional, bem como a correta identificação do sujeito passivo à luz dos critérios constitucionais e infraconstitucionais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 195, CF/88 — disciplina a competência para instituir contribuições sociais, fundamento constitucional das contribuições ao PIS e à Cofins.
  • Art. 212, §5º, CF/88 — prevê a contribuição ao salário-educação; relevante para a definição do sujeito passivo no Tema 1228.
  • Lei 9.424/1996 — regulamenta o salário-educação, matriz normativa para a exigência sobre cartórios.
  • Lei 8.212/1991, art. 15 — dispõe sobre equiparação de titulares de cartório a empresa para fins previdenciários, ponto usado pela Fazenda para justificar a cobrança.
  • Tema 69, STF — afastou a inclusão do ICMS destacado na nota na base do PIS/Cofins, servindo de parâmetro para a discussão sobre o Difal.
  • Jurisprudência do STJ (turmas) — já houve decisões favoráveis aos contribuintes quanto à não inclusão do Difal na base, mas a uniformização buscada pelo repetitivo visa pacificar entendimentos nos TRFs.

Impacto prático

  • Para contribuintes e empresas que operam na Zona Franca de Manaus: uma confirmação da incidência sobre importações pode significar passivo fiscal considerável e necessidade de provisionamento; a rejeição da incidência preservaria tratamento desonerado e competitividade industrial local.
  • Para estados e contribuintes quanto ao Difal: reconhecimento de inclusão do Difal na base do PIS/Cofins ampliaria a base de cálculo federal, elevando carga tributária; a tese contrária reduz incerteza e risco de demandas acumuladas.
  • Para titulares de cartórios: decisão que afaste a exigência do salário-educação reduziria custos para tabelionatos e repercutiria diretamente nas folhas e na economia de escritórios notariais; afastamento pelo STF/STJ permitiria reavaliação de execuções fiscais já ajuizadas.
  • Para a administração tributária: o julgamento permitirá racionalizar critérios de cobrança e estimulará cobrança concentrada ou devolução/restituição em ações coletivas e individuais já propostas.

O que observar

  • Modulação de efeitos: é possível que a 1ª Seção, ao firmar teses, module os efeitos temporais da decisão para evitar repercussões financeiras abruptas; acompanhar manifestação expressa sobre modulação será essencial.
  • Recursos ao STF: em temas com potencial de repercussão constitucional (como o alcance do Tema 69 e interpretação do art. 195/212 da CF), cabe a eventual discussão de constitucionalidade que poderia levar questões ao Supremo.
  • Execuções e compensações: escritórios e departamentos fiscais devem mapear processos repetidos e avaliar estratégias de suspensões, pedidos de recalculo e medidas administrativas, inclusive pedidos de restituição ou compensação, observando prescrições e prazos processuais.
  • Risco de decisões divergentes: apesar da afetação, decisões interlocutórias em instâncias inferiores podem continuar a gerar controvérsia até o julgamento definitivo; aconselha-se prudência na orientação a clientes sobre provisões e litígios em curso.

Em síntese, a pauta da 1ª Seção do STJ busca enfrentar teses tributárias de grande volume e impacto econômico, oferecendo potencial uniformizador para a jurisprudência federal. A segurança jurídica que advirá do julgamento dependerá não apenas das teses fixadas, mas de providências quanto à modulação de efeitos e da posterior harmonização pelas turmas e tribunais inferiores.

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