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STJ amplia responsabilidade solidária na Lei Anticorrupção

A 1ª Turma do STJ manteve empresas do mesmo conglomerado como rés em ação baseada na Lei 12.846/2013, abrindo espaço para ampla responsabilização solidária.

JOTA5 min de leitura
STJ amplia responsabilidade solidária na Lei Anticorrupção
Foto: Joel Durkee / Unsplash

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado como rés em ação proposta com fundamento na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), afastando a exclusão processual que havia sido determinada em primeiro grau. A decisão amplia o escopo de alcance da norma ao entender necessário que o juízo de mérito apure concretamente a responsabilidade de cada empresa, sem excluir companhias apenas por operação societária apontada pela defesa.

Contexto

A controvérsia insere-se na seara das responsabilidades administrativas e civis por atos de corrupção envolvendo pessoas jurídicas em contratos com a administração pública. Desde a edição da Lei 12.846/2013 há debates sobre quem pode ser incluído como responsável em ações que buscam a aplicação de sanções civis e administrativas: se apenas as empresas diretamente envolvidas nos atos ou também outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. A questão importa porque define o âmbito probatório e a amplitude do risco jurídico empresarial, impactando tanto o instituto da responsabilização objetiva quanto a dinâmica de litígios coletivos e de execução de sanções.

No caso concreto, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades em contrato de concessão envolvendo a empresa concessionária Viapar. O MPF sustentou que operações societárias teriam sido utilizadas para diluir a participação e transferir recursos entre empresas do mesmo grupo — inclusive empresas controladoras — de modo a ocultar os beneficiários finais das condutas ímprobas. Em primeira instância, duas empresas foram excluídas por ilegitimidade passiva; o TRF4, em recurso do MPF, reformou essa exclusão. As sociedades então recorreram ao STJ.

O que foi decidido

A turma majoritária (placar 3 a 2) confirmou a manutenção das empresas no polo passivo da ação. O relator reafirmou posição anterior: a fase cognitiva inicial não permite excluir sumariamente empresas do mesmo grupo apenas com base em alegações de alterações societárias anteriores à vigência da Lei 12.846/2013. Para a maioria, cabe ao juízo de primeiro grau, na sentença de mérito, delimitar quem efetivamente responde pelos atos, com base na instrução probatória. Assim, a inclusão das empresas no processo não configura, por si só, erro que justifique sua exclusão liminar.

Os fundamentos centrais adotados pela turma enfatizam duas linhas: (i) a amplitude preventivamente interpretativa da Lei Anticorrupção, que visa alcançar estruturas que tenham possibilitado ou se beneficiado de práticas corruptas; e (ii) a necessidade de que a avaliação da responsabilidade seja feita com base em provas, não pela simples invocação de operações societárias pretéritas. Em síntese, prevaleceu a orientação de que a legitimidade passiva só deve ser afastada quando demonstrada a sua absoluta ausência de ligação com os fatos alegados, o que não ocorria na fase recursal examinada.

Base normativa e precedentes

  • Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 4º, § 2º — disciplina a responsabilidade de pessoas jurídicas e autoriza, nos termos da norma, a aplicação de sanções administrativas e civis às empresas por atos lesivos praticados em seu interesse.
  • Constituição Federal, art. 127 — confere ao Ministério Público atribuição para defesa do interesse público, justificando sua atuação em ações civis públicas envolvendo empresas e contratos administrativos.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — princípios e regras processuais que regem a legitimidade e a fase de instrução probatória, inclusive quanto à necessidade de exame aprofundado antes de exclusões do polo passivo.
  • Jurisprudência: a decisão dialoga com posições da jurisprudência que reconhecem a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas por atos praticados em seu benefício, reservando ao juiz a aferição probatória do vínculo entre grupos empresariais e a conduta ilícita. A jurisprudência consolidada do tribunal tem admitido exame casuístico sobre alcance da legitimidade passiva.

Impacto prático

  • Advogados: maior exigência de construção probatória robusta na petição inicial para obter exclusão de rés que fazem parte de grupos empresariais; a defesa precisará antecipar provas e argumentos societários que demonstrem efetiva desvinculação dos fatos.
  • Empresas e grupos econômicos: risco de inclusão no polo passivo em processos anticorrupção ainda que a operação societária tenha ocorrido antes da vigência da Lei 12.846/2013; a estratégia societária e a documentação que comprove independência operacional e patrimonial ganham relevância preventiva.
  • Ministério Público e controles: decisão fortalece a possibilidade de investigação e responsabilização ampla, permitindo que o MPF mantenha no processo arranjos societários suspeitos para aprofundar a instrução.
  • Processos em curso: sentenças de mérito terão papel central na delimitação da responsabilidade; execuções e pedidos de indenização/ressarcimento dependem agora de prova robusta para atingir outras empresas do grupo.

O que observar

  • Prova em juízo: será decisivo o desenvolvimento probatório para demonstrar que uma empresa do grupo se beneficiou dos atos ou foi utilizada como meio para ocultar recursos. A mera prova documental da cisão societária não será, por si só, suficiente para excluir a legitimidade passiva.
  • Modulação de efeitos: não há, na decisão, indicação de modulação de efeitos; porém, em futuros casos coletivos, poderá surgir debate sobre alcance temporal e sobre responsabilização de atos praticados antes da vigência da Lei 12.846/2013.
  • Recursos: a decisão tomada em turma admite possibilidade de novas impugnações em sede de recurso especial ou agravo interno, bem como examinação mais aprofundada na fase de mérito, que poderá consignar critérios para delimitar responsabilidade entre empresas do mesmo conglomerado.
  • Risco processual e reputacional: para profissionais, recomenda-se orientar clientes sobre manutenção de controles internos e sobre a preservação de registros societários que comprovem autonomia operacional e patrimonial.

Conclusivamente, o entendimento do STJ indica um viés interpretativo que prioriza a fase de instrução para decidir sobre a inclusão de empresas de um conglomerado em ações decorrentes da Lei Anticorrupção, ampliando, na prática, a possibilidade de responsabilização solidária, sem prejulgar o mérito das imputações.

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