STJ substitui preventiva por medidas ante demora de perícia médica
Ministro do STJ revogou prisão preventiva após quase 200 dias sem perícia, determinando internação e medidas digitais; decisão ressalta ilegalidade do excesso temporal.

Decisão em síntese: O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do ministro responsável pelo habeas corpus, reconheceu constrangimento ilegal diante da manutenção de prisão preventiva por cerca de 200 dias sem previsão de perícia psiquiátrica, e determinou a substituição da custódia por medidas cautelares, entre as quais internação em clínica psiquiátrica e restrições digitais. O efeito prático imediato foi a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Contexto
O caso insere‑se na tensão clássica entre a necessidade de tutela da ordem pública e o princípio da liberdade provisória, especialmente quando a instrução processual depende de exame pericial de saúde mental. A jurisprudência enfrenta, por um lado, a legitimação das prisões cautelares como instrumento para garantir a investigação e a aplicação da lei penal; por outro, a vedação ao uso do cárcere como meio de manutenção por prazo indefinido ou para suprir deficiência da máquina estatal. A controvérsia ganha contornos sensíveis quando o paciente apresenta transtorno mental e o exame pericial, determinante para o próprio prosseguimento da ação penal, é designado para data distante, o que aumenta o risco de desproporção da medida cautelar.
A matéria também colide com o entendimento consolidado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal acerca do trancamento versus esgotamento de instâncias em habeas corpus, e com orientações recentes do Conselho Nacional de Justiça sobre atenção à saúde de pessoas presas.
O que foi decidido
O ministro concluiu que a permanência da prisão preventiva, sem comprovação objetiva e atualizada dos requisitos autorizadores e diante da inexistência de previsão concreta para a realização da perícia, configurou mora estatal injustificável e, assim, constrangimento ilegal. Afirmação central da decisão: a prisão cautelar exige fundamentação concreta que demonstre a materialidade e o perigo que justificaria a retirada da liberdade; quando esses elementos não se mostram presentes ou deixam de ser viabilizados pela autoridade responsável, a manutenção do cárcere torna‑se desarrazoada e proporcionalmente inadequada.
Com base nessa linha, o relator admitiu a superação do óbice imposto pela Súmula 691 do STF em caráter excepcional, por entender demonstrada flagrante ilegalidade e ausência de fundamentação suficiente na decisão que indeferiu a liminar no tribunal estadual. Como medida substitutiva, determinou a revogação da preventiva e impôs cautelares diversas: internação em estabelecimento psiquiátrico adequado, proibição de acesso à internet e vedação de contato com as supostas vítimas, medidas orientadas à proteção das vítimas e ao cuidado com o estado de saúde mental do acusado. A decisão foi levada ao colegiado da 6ª Turma do STJ para julgamento subsequente.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LXVIII, CF/88 — garantia constitucional do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
- Art. 312, CPP (Decreto‑Lei 3.689/1941) — hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, condicionadas à demonstração de necessidade (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
- Art. 319, CPP — rol de medidas cautelares diversas da prisão que o juiz pode impor quando a prisão preventiva não se mostra imprescindível.
- Resolução CNJ 487/2023, art. 9º, I — dever de reavaliar a adequação da prisão processual diante da necessidade de atenção à saúde quando tratar‑se de pessoa presa.
- Súmula 691, STF — limita o cabimento de habeas corpus perante o STF contra decisão de indeferimento de liminar pelo relator em tribunal superior; superação possível em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STJ.
- Jurisprudência do STJ — mitigação do óbice da Súmula 691 em hipóteses excepcionais, quando constatada ilegalidade manifesta, teratologia ou insuficiência de fundamentação.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforço da estratégia de impugnar preventivas quando se verifica morosidade estatal na realização de perícias médicas e quando houver indícios de que a custódia não é mais necessária ou é inadequada do ponto de vista terapêutico.
- Para magistrados e tribunais de primeiro grau: alerta sobre o dever de motivação atualizada de medidas cautelares e de observância das diretrizes de saúde do CNJ; risco de decisões que mantenham prisões por prazo indeterminado serem revistas por instâncias superiores.
- Para o Ministério Público: necessidade de diligência na viabilização de perícias e na proposição de medidas cautelares proporcionais, inclusive alternativas ao cárcere que garantam proteção às vítimas.
- Para pessoas privadas de liberdade com transtornos mentais: possibilidade concreta de obtenção de medidas de proteção e tratamento que substituam o encarceramento, alinhando tutela penal com garantias de saúde e dignidade.
O que observar
- Súmula 691 e limites processuais: embora a Súmula 691 restrinja a via do habeas corpus ao STF, o STJ tem admitido mitigação do óbice quando há flagrante ilegalidade. A defesa deverá demonstrar esse caráter manifesto para superar o óbice em sede de habeas corpus para tribunal superior.
- Prova da necessidade de perícia e da mora estatal: exigência de prova documental atualizada sobre prazos e movimentação do incidente de insanidade; omissão ou inércia das autoridades pode fundamentar a revogação da preventiva.
- Escolha e compatibilidade das medidas substitutivas: a imposição de internação psiquiátrica como medida cautelar exige compatibilidade com a legislação e garantia de atendimento adequado; a fixação de proibições digitais e de contato deve observar limites proporcionais e meios de fiscalização.
- Recursos e eventual julgamento colegiado: a decisão monocrática será submetida à turma competente, onde poderão ser reavaliados os elementos de prova e a adequada modulação dos efeitos.
Em síntese, a decisão reforça a ideia de que a custódia cautelar não pode subsistir como resposta à inércia estatal em viabilizar perícias médicas; a proteção da liberdade e da saúde mental pode e deve orientar a escolha por medidas menos gravosas quando a urgência processual ou a circunstância clínica assim o exigem.
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