STJ substitui preventiva por internação psiquiátrica diante de demora pericial
Ministro do STJ converteu prisão preventiva em internação privada por atraso estatal na perícia psiquiátrica; decisão liminar impõe medidas digitais e proíbe contato com vítimas.

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática proferida por ministro integrante da 6ª turma, converteu temporariamente a prisão preventiva de um acusado em internação em clínica psiquiátrica indicada pela família, motivando-se na demora estatal para a realização da perícia de sanidade mental e impondo medidas restritivas de caráter digital e de contato com as supostas vítimas. A decisão teve caráter liminar e foi submetida à apreciação colegiada posterior.
Contexto
A controvérsia entre tutela cautelar privativa de liberdade e medidas alternativas quando o acusado aguarda exame de sanidade mental é sensível no sistema penal. A perícia psiquiátrica costuma ser fator determinante para a manutenção ou revisão da custódia cautelar, sobretudo quando se instaurou incidente de insanidade mental e a ação penal foi suspensa. Em muitos tribunais, a jurisprudência equilibra o risco de reiteração delitiva e a garantia da integridade física e psíquica do acusado, ponderando a proporcionalidade e a razoabilidade da prisão preventiva frente à inércia ou morosidade dos serviços públicos periciais.
O tema ganha relevo quando a demora na produção de prova pericial decorre de deficiência estrutural do sistema estatal e não de dilação provocada pela defesa — circunstância em que o excesso de prazo na custódia pode configurar constrangimento ilegal. A questão também se insere no contexto da súmula 691 do STF, que limita a reexaminação de habeas corpus quando já houve indeferimento liminar em outra impetração, circunstância processual que, em casos excepcionais, pode ser relativizada por flagrante ilegalidade.
O que foi decidido
A turma não julgou a fundo na instância colegiada ainda; monocraticamente, o relator reconsiderou o indeferimento liminar anterior e concluiu pela existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de previsão para a realização do exame de sanidade mental, atraso esse imputável às instituições responsáveis pela perícia e sem colaboração da defesa. Em razão disso, o ministro substituiu temporariamente a prisão preventiva pela internação em clínica particular indicada pela família, condicionando-a à apresentação de comprovante de admissão.
Além da internação, foram impostas medidas cautelares de natureza negociada e tecnológica: vedação de acesso à internet e a quaisquer meios digitais aptos a viabilizar a criação de sites ou hospedagem de conteúdo ofensivo, proibição de armazenamento de material em nuvem e impedimento de contato com as vítimas por qualquer meio. A fundamentação central combina três pilares: (i) a desproporção da custódia diante do prolongamento injustificado da suspensão processual; (ii) a legitimidade do magistrado em adotar medidas cautelares alternativas mesmo sem laudo pericial definitivo, quando há elementos que indicam comprometimento psíquico; e (iii) a necessidade de proteção das vítimas e da investigação, por meios tecnológicos e processuais.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — protege direitos individuais e garantias fundamentais, base para controle sobre liberdade cautelar e habeas corpus.
- Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — disciplina medidas cautelares, incidente de insanidade mental e produção de prova pericial no processo penal.
- Súmula 691, STF — limita a nova impetração de habeas corpus contra decisão que rejeitou liminar em outro habeas corpus; admitida relativização em casos de flagrante ilegalidade.
- Jurisprudência consolidada do STJ — reconhece que excesso de prazo na prisão cautelar quando não atribuído à defesa configura constrangimento ilegal e autoriza revogação ou substituição da custódia por medidas alternativas.
Impacto prático
- Para advogados criminalistas: a decisão reforça argumento para pleitos de substituição da prisão quando a demora estatal para perícia prolonga a suspensão processual; indica eficácia de apresentar planos de tratamento e demonstrar suporte familiar/estrutural.
- Para magistrados das instâncias ordinárias: há autorização jurisprudencial para autorizar internação provisória em ambiente privado indicado pela família como medida substitutiva, desde que haja garantias sobre tratamento e preservação de provas e segurança das vítimas.
- Para o Ministério Público e polícia judiciária: impõe obrigação de acelerar atos periciais e de fiscalização sobre o uso de meios digitais pelo investigado, pois a proteção das vítimas pode justificar medidas restritivas tecnológicas mesmo antes do laudo definitivo.
- Para réus com alegação de transtorno mental: abre espaço para que o suporte familiar e a disponibilidade de vaga em estabelecimento terapêutico privado sejam elementos relevantes na avaliação da necessidade de manutenção da custódia.
- Para procedimentos em curso: decisões monocráticas liminares dessa natureza podem ser revistas em colegiado, por isso a elementar demonstração documental e a fundamentação técnica acerca do estado mental e do risco processual continuam decisivas.
O que observar
- Relativização da Súmula 691: o STJ reafirma que a vedação desta súmula não é absoluta; em flagrante ilegalidade, a Corte pode intervir. Importante monitorar os critérios que caracterizam tal flagrância.
- Provas alternativas à perícia: o magistrado aceita elementos probatórios diversos enquanto não concluída a perícia, mas isso exige cautela técnica para evitar decisões baseadas em prova insuficiente.
- Modulação e colegiação: por ser medida liminar, a solução está sujeita ao exame colegiado da 6ª turma, com risco de sua reforma ou modificação; decisões futuras poderão delimitar requisitos mais estritos para internação provisória privada.
- Riscos éticos e práticos: determinar internação em clínica particular traz questões de tutela estatal sobre tratamento psiquiátrico e fiscalização da prestação assistencial; defesa e acusação devem diligenciar na produção documental que comprove qualidade do atendimento e condições de custódia.
- Medidas digitais: a proibição de acesso e de armazenamento em nuvem impõe desafios de fiscalização e cumprimento efetivo; a imposição de monitoramento eletrônico e regras claras sobre execução dessas medidas tende a ser tema recorrente.
Em síntese, a decisão do STJ equilibra a proteção dos direitos individuais do acusado com a necessidade de proteção das vítimas e da eficácia investigativa, sinalizando tolerância zero para a manutenção de custódia cautelar quando o Estado, por inércia, impede a produção de prova essencial ao regular prosseguimento do processo.
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