TJMG: Transferência de herança exige escritura pública registrada
Tribunal de Minas Gerais firma que ceder herança a beneficiário específico é doação, não renúncia, e demanda cartório.
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou que a transferência de direitos hereditários a um beneficiário específico não pode ser realizada por termo judicial dentro do inventário; exige-se obrigatoriamente escritura pública registrada em cartório, ainda que tenha havido manifestação de vontade do herdeiro e pagamento do ITCD.
Contexto
A controvérsia envolve a natureza jurídica de certos atos praticados durante sucessões hereditárias. A legislação brasileira permite que o herdeiro renuncie à herança, e durante muito tempo houve debate sobre o local e a forma dessa renúncia. A questão central é: renunciar é sempre um ato com força jurídica plena, ou sua qualificação depende de quem receberá o patrimônio depois?
No direito sucessório tradicional, a renúncia de herança era vista como um ato negativo — o herdeiro simplesmente não recebe nada. Porém, quando o herdeiro indica expressamente um terceiro para receber aquilo que ele está abandonando, a natureza do ato muda radicalmente. Deixa de ser negação para se tornar transferência de direitos, configurando uma doação, que no Brasil é negócio jurídico solene.
O código Civil (Lei 10.406/2002), particularmente seus artigos 1.785 a 1.793, regulamenta tanto a renúncia quanto os requisitos formais para transferência de patrimônio. A solenidade existe não apenas como formalismo, mas como proteção ao sujeito que transfere e aos demais interessados (outros herdeiros, crédito do falecido).
O que foi decidido
O tribunal mineiro, por meio da 4ª Câmara Cível Especializada, reafirmou uma distinção técnica essencial: a renúncia de herança — ato unilateral pelo qual o herdeiro abdica de seus direitos sucessórios — não precisa de forma específica (pode ser realizada por termo nos autos); contudo, quando há designação de beneficiário determinado, o ato deixa de ser renúncia e passa a ser cessão de direitos hereditários, configurando uma doação de direitos.
A relatora, desembargadora Alice Birchal, consolidou o entendimento ao afirmar que a indicação expressa de um beneficiário descaracteriza o ato como renúncia e o reclassifica como negócio jurídico que transfere patrimônio. Uma vez que se trata de transferência de direitos hereditários com conteúdo patrimonial, incide mandatoriamente o disposto no artigo 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública registrada em cartório.
O tribunal também rejeitou os argumentos da defesa: a vontade manifestada nos autos e o pagamento espontâneo do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) não são suficientes para substituir a solenidade cartorária. A vontade é requisito essencial, mas não único; a forma é igualmente vinculante.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro, consolidando o entendimento de forma unânime no órgão julgador.
Base normativa e precedentes
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Art. 1.793, Código Civil — Exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários. A disposição aplica-se sempre que há transferência de direitos com conteúdo patrimonial, inclusive os advindos da herança.
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Art. 1.788, Código Civil — A renúncia da herança é ato unilateral e intransmissível do herdeiro. Todavia, a renúncia pura (sem designação de terceiro) prescinde de forma solene; é o ato qualificado (com beneficiário) que muda de natureza.
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Art. 1.944, Código Civil — Defini a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra. A transferência condicionada de direitos hereditários se enquadra nessa definição.
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Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 104 e 166 — Estabelecem que a validade dos negócios jurídicos exige agente capaz, objeto lícito e observância da forma prescrita em lei. A forma não é mero formalismo, mas requisito de validade essencial.
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Registro de Imóveis e Cartório de Notas — A Lei 8.935/1994 atribui aos tabeliões a responsabilidade de autenticar atos e a escritura pública serve como prova pública e presunção de veracidade dos fatos nela narrados.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reforça que cessão de direitos sucessórios, quando há beneficiário determinado, integra a categoria de negócios jurídicos que envolvem transferência de patrimônio e, portanto, subordina-se ao regime da solenidade documental.
Impacto prático
Para herdeiros e famílias:
- Não basta manifestar vontade nos autos do inventário de transferir a herança a beneficiário específico (cônjuge, filho, genro, mãe, etc.). É imperativo lavrar escritura pública em cartório de notas.
- O termo judicial é insuficiente e não gera efeito translativo de direitos. A decisão do inventário que o homologue não produz validade jurídica do ato perante terceiros (credores, fisco, outros herdeiros).
- O pagamento de tributos (ITCD) antecipadamente não substitui o requisito formal. Pode facilitar a conclusão do inventário administrativamente, mas não convalida a transferência.
Para advogados:
- Ao assistir herdeiro que deseja beneficiar terceiro determinado com sua parte sucessória, oriente: é preciso executar doação de direitos hereditários, não renúncia simples. Logo, lavra-se escritura pública perante tabelião, registra-se no cartório de imóveis (se houver bens imóveis envolvidos) e cumprem-se as formalidades do Código Civil para doação (art. 541 e ss.).
- A equivocação procedimental pode gerar conflito posterior com outros herdeiros, problemas fiscais e até ações de nulidade.
Para inventariantes e juízes:
- Recusem petições de termo de renúncia com beneficiário determinado. Oriente o herdeiro a providenciar a escritura pública antes da conclusão do inventário ou depois dele, conforme o caso.
- Homologar termo judicial nessa situação pode expor o magistrado a eventual ação rescisória fundada em vício processual.
O que observar
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Distinção operacional: Renúncia pura (sem beneficiário) = ato simples, termo nos autos é válido. Renúncia qualificada (com beneficiário) = doação de direitos, exige escritura pública. Muitos profissionais ainda confundem essas categorias.
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Sequência processual: A escritura deve ser lavrada preferencialmente antes da homologação final do inventário, para constar a correta identificação dos herdeiros e evitar problemas de legitimidade ativa later. Após lavrada, registra-se a transferência nos registros imobiliários pertinentes.
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Efeitos fiscais: Embora o ITCD tenha sido pago, a falta de solenidade cartorária não valida o ato perante o fisco para fins de registro de transferência definitiva. Recomenda-se protocolar a certidão da escritura pública junto ao órgão tributário após o lavro.
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Eventuais recursos: Não há menção a recurso extraordinário ou recurso especial em discussão. Todavia, se a parte desafiasse a decisão perante o Superior Tribunal de Justiça, o argumento de "formalismo excessivo" dificilmente prospera, pois a jurisprudência do STJ alinha-se ao entendimento de solenidade obrigatória para transferência de patrimônio.
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Próximos passos: A parte deve providenciar a escritura pública. Se o inventário já foi homologado, a escritura é lavrada a posteriori, mas vincula-se ao rol de herdeiros do inventário para fins de legitimidade do doador.
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