STJ tese 1.198: litigância predatória como rótulo contra advogados
Análise crítica sobre o uso do termo 'litigância predatória' como instrumento de restrição ao acesso à justiça e controle sobre advogados.
O Tribunal Superior de Justiça, em 13 de março de 2025, formalizou a Tese 1.198 estabelecendo que o juiz pode exigir emenda da petição inicial quando constatar indícios de litigância abusiva, desde que fundamentado e respeitada a razoabilidade do caso concreto. Contudo, essa decisão revela uma problemática mais profunda: a consolidação de um rótulo institucional — "litigância predatória" — que carece de densidade jurídica e funciona mais como instrumento desqualificador do que como categoria normativa legítima.
Contexto
O conceito de "litigância predatória" ganhou protagonismo no debate jurídico brasileiro, particularmente na seara trabalhista, após sucessivas recomendações do Conselho Nacional de Justiça. A premissa inicial era clara: identificar e combater demandas artificialmente criadas, marcadas por fraude, fracionamento indevido de pretensões ou abuso processual. Sob essa justificativa, o Judiciário passou a admitir filtros subjetivos ao exercício do direito de ação, autorizando triagens antecipadas e exigências probatórias extraordinárias. O diagnóstico oficial do CNJ reconhecia o fenômeno como "multifatorial e multifacetado", admitindo sua complexidade. Paradoxalmente, essa complexidade acabou por consolidar uma expressão vaga e maleável, ideologicamente carregada, que permite instrumentalização seletiva por juízes e contestantes.
O que foi decidido
A Tese 1.198 do STJ, embora formalmente dirigida ao combate da litigância abusiva, na prática autoriza que magistrados exijam demonstração prévia do interesse de agir e da "autenticidade" da postulação quando suspeitem de litigância predatória. O fundamento subjacente é que o Judiciário deve atuar preventivamente contra demandas tidas como problemáticas, consumidoras de recursos públicos escassos e prejudiciais à confiança social no sistema. A decisão presupõe que o juiz, no exercício dessa função preventiva, está legitimado a filtrar quais ações são "legítimas" antes do debate meritório — uma inversão do ônus e uma mudança qualitativa no papel do magistrado no processo civil.
Base normativa e precedentes
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Artigos 79 a 81, CPC — Definem o regime legal de litigância de má-fé, estabelecendo hipóteses, critérios e sanções específicas. A litigância de má-fé é a única categoria normativa autônoma no ordenamento para sancionar abuso processual.
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Seção específica da CLT — Igualmente disciplina a litigância de má-fé no processo do trabalho, com critérios e sanções definidas.
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Artigo 22, I, Constituição Federal — Reserva competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Alterações ao interesse de agir, recalibração de institutos processuais ou ampliação de filtros ao direito de ação extrapolam competência administrativa de órgãos como o CNJ.
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Artigo 103-B, Constituição Federal — Define o CNJ como órgão de controle administrativo do Judiciário, com competência sobre gestão e disciplina da magistratura, não sobre regulação da advocacia (matéria reservada a lei federal e Estatuto da OAB).
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Recomendação 159/2024, CNJ — Embora formalmente legítima sob perspectiva administrativa, não possui natureza normativa apta a redefinir categorias processuais ou restringir direitos processuais fundamentais.
Impacto prático
Para advogados:
- Multiplicação de contestações que, em vez de enfrentarem o mérito, atacam o profissional ou seu escritório com base no rótulo de "predador". Uma vez que algum registro desfavorável é gerado contra determinado advogado, passa a ser reproduzido retoricamente em todas as ações futuras onde aquele profissional atua, independentemente da procedência do argumento no caso específico.
- Exigências probatórias extraordinárias na fase postulatória, criando obstáculos antecipados ao exercício da profissão sem base legal clara.
Para litigantes:
- Restrição prática ao direito de ação, já que juízes podem exigir demonstração prévia do "interesse legítimo" conforme sua avaliação subjetiva, redefinindo o ônus de prova e antecipando julgamentos meritórios.
- Acesso à justiça prejudicado quando demandas são indeferidas liminamente sob fundamento genérico de suspeita de abuso.
Para o sistema:
- Alteração significativa no diálogo entre advogado e cliente, pois a representação passa a envolver risco reputacional imediato quando a causa é vista como potencialmente "predatória" por magistrados.
O que observar
Questões constitucionais em aberto: A Tese 1.198 pode enfrentar desafios quanto à compatibilidade com o direito fundamental de acesso à justiça (artigos 5º, XXXV, e 134, CF/88). Alterações ao interesse de agir realizadas por via jurisprudencial, sem regulação legislativa específica, podem caracterizar invasão de competência privativa da União.
Limites de competência do CNJ: Recomendações do Conselho, ainda que bem-intencionadas, não podem servir como fundamento para restringir direitos processuais. Sua função é orientação administrativa interna, não criação de novos regimes jurídicos.
Risco para a advocacia: A expressão "litigância predatória", por ser aberta e maleável, corre risco elevado de instrumentalização seletiva contra profissionais incômodos ou que litigam em causas desfavoráveis a interesses dominantes. O que começa como combate a "abuso" pode evoluir para censura silenciosa da advocacia crítica ou contra-hegemônica.
Vigilância necessária: Profissionais e entidades da classe devem monitorar decisões que utilizam essa terminologia como fundamento para indeferimentos, exigências extraordinárias ou ataques reputacionais, documentando possíveis desvios.
Próximas frentes: Eventual ação direta de inconstitucionalidade contra a Recomendação 159/2024 ou contra decisões que a aplicam, arguindo violação à competência legislativa e ao acesso à justiça, seria caminho possível para recalibração da tese.
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