STJ: testemunho indireto não basta para pronúncia em Júri
A 3ª seção do STJ decidiu que ouvir dizer é prova admissível, mas isolada não sustenta pronúncia; admite maior valor em contexto de intimidação ou criminalidade organizada.

O STJ, por sua 3ª seção e de forma unânime nas teses aprovadas, decidiu que o testemunho indireto (ou “de ouvir dizer”) é prova lícita e admissível, mas não pode, por si só, fundamentar a decisão de pronúncia pelo Tribunal do Júri. A Corte também firmou que a decisão de pronúncia não pode apoiar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, salvo as exceções previstas na parte final do art. 155 do Código de Processo Penal; contudo, em situações objetivamente demonstradas de intimidação, atuação de facções, silenciamento de testemunhas ou outras hipóteses de irrepetibilidade da prova direta, o testemunho indireto qualificado pode ganhar maior relevo, desde que submetido a controle judicial estrito e observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Contexto
A controvérsia insere-se no debate sobre o papel da pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri e o valor probatório das informações coletadas na fase investigativa. A pronúncia é um juízo interlocutório que filtra a demanda do Ministério Público, decidindo se há justa causa para submeter o acusado ao Júri, e, portanto, exige prova mínima que demonstre elevada probabilidade de autoria ou participação, sem se confundir com juízo de condenação. Historicamente, tribunais têm enfrentado divergências sobre até que ponto elementos extrajudiciais — laudos, reconhecimentos e depoimentos colhidos em inquérito — podem fundamentar a pronúncia, especialmente quando testemunhas não se apresentam ou quando parte das provas são relatos de terceiros.
Importa também o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV), que impõem ao juiz assegurar a produção e o controle das provas em juízo. A questão ganha contorno prático em crimes que envolvem intimidação de testemunhas, criminalidade organizada e situações em que a prova direta é difícil ou impossível de ser repetida em juízo.
O que foi decidido
A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento em tese repetitiva no Tema 1.260: (i) a pronúncia não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, salvo as exceções do art. 155, caput, do Código de Processo Penal; (ii) o testemunho indireto é prova lícita e admissível, mas isoladamente não satisfaz o padrão probatório necessário para a pronúncia; (iii) nas hipóteses objetivamente demonstradas de intimidação, silenciamento, atuação de facções ou outra causa de irrepetibilidade da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá adquirir maior relevância probatória, desde que submetido a um controle judicial rigoroso sem violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto que motivou o julgado, a pronúncia no Tribunal de origem apoiou-se em reconhecimento fotográfico obtido em inquérito; a testemunha que fez o reconhecimento não foi ouvida em juízo e não foi localizada posteriormente, e o Ministério Público desistiu de ouvi-la. O STJ, acompanhando voto do relator e de outros ministros, deu provimento ao recurso e impronunciou o acusado, reconhecendo a insuficiência probatória em face da ausência de confirmação judicial das declarações colhidas na investigação.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios do contraditório e ampla defesa aplicáveis ao processo penal.
- Art. 155, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — possibilidade de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas previstas na parte final do dispositivo, como exceção ao princípio de vedação do uso exclusivo de elementos inquisitoriais.
- Código de Processo Penal (CPP) — regras gerais sobre prova e instrução criminal.
- Tribunal do Júri (sistema constitucional) — função da pronúncia como juízo de admissibilidade da ação penal para julgamento por jurados.
- Jurisprudência consolidada do STJ — controles prévios sobre utilização de elementos colhidos em inquérito para decisões interlocutórias; entendimento prévio que admite, em caráter excepcional, utilização de provas não repetíveis.
Impacto prático
- Para a defesa criminal: reforço para impugnar pronúncias sustentadas apenas em elementos informativos do inquérito, especialmente reconhecimentos não confirmados em juízo; fundamento para pedidos de impronúncia ou relaxamento de medidas judiciais quando a prova direta for inexistente.
- Para o Ministério Público: necessidade de consolidar prova judicializada antes da pronúncia; maior cuidado ao optar por pronunciar com base em inquérito, o que poderá ensejar reforma no STJ.
- Para magistrados de primeiro grau: obrigação de examinar a suficiência probatória além do material inquisitorial e avaliar, com maior rigor, situações de irrepetibilidade de prova, registrando fundamentação específica quando admitir testemunho indireto qualificado.
- Para investigações em contextos de criminalidade organizada: abertura para que provas de ouvir dizer adquiram maior valor quando demonstrada objetivamente a impossibilidade de produção da prova direta, o que exige diligência probatória e motivação acurada.
O que observar
- Controle estrito: sempre que se pretender atribuir maior relevo ao testemunho indireto, a decisão deve explicitar as razões fáticas que demonstram intimidação, silenciamento ou irrepetibilidade, com indicação das diligências realizadas.
- Limites processuais: permanece a vedação de transformar a pronúncia em pré-julgamento; o padrão probatório requerido exige demonstração de elevada probabilidade, não mera conjectura.
- Recursos e modulação: decisões com base em inquérito poderão ser objeto de recurso especial ao STJ, que já firmou teses repetitivas; bancada ministerial e defensoria devem avaliar estratégias de complementação probatória antes do julgamento de pronúncia.
- Risco de formalismo: há que evitar formalismo que inviabilize a proteção de vítimas em contextos de coação; o enunciado do STJ procura equilibrar a proteção das garantias processuais com a realidade de provas irrepetíveis.
Em síntese, o entendimento do STJ reafirma a necessidade de produção de prova judicializada mínima para submeter alguém ao Tribunal do Júri, preservando, ao mesmo tempo, uma via excepcional e motivada para reconhecer relevância probatória ao testemunho indireto quando a prática fática inviabilizar a prova direta, mas sempre sob controle judicial rigoroso.
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