STJ julga teto para deduções de perdas em hedge no lucro real
Primeira Turma do STJ analisa se perdas em operações de cobertura (hedge NDF) podem ser deduzidas integralmente ou estão sujeitas a limite legal.
O julgamento na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a deductibilidade de perdas em operações de cobertura cambial foi interrompido por pedido de vista regimental, evidenciando uma controvérsia técnica relevante sobre o alcance das normas tributárias de dedução no regime de lucro real. A questão central é se existe limite legal para as deduções de perdas verificadas em contratos de hedge (operações de cobertura cambial), particularmente nos derivativos não-entregáveis (NDF — non-deliverable forward), mecanismo amplamente utilizado por pessoas jurídicas que operam em moeda estrangeira.
Contexto
Os contratos de hedge NDF constituem operações financeiras estruturadas para fixar a taxa de câmbio em operações futuras, eliminando o risco cambial sem transferência efetiva de moeda entre as partes — apenas a diferença entre a taxa contratada e a taxa de mercado é liquidada. Quando a moeda oscila em direção contrária à proteção contratada, a empresa assume uma perda financeira correspondente à diferença cambial.
A Lei 8.981/1995, que disciplina o regime tributário de pessoas jurídicas, estabelece que as perdas nas operações financeiras podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, emerge divergência interpretativa sobre se essa dedução encontra limite legal ou é irrestrita.
A importância prática é significativa: grandes empresas exportadoras, importadoras e multinacionais usam rotineiramente operações de hedge para gerenciar exposição cambial. Uma interpretação restritiva impactaria diretamente a carga tributária dessas pessoas jurídicas. Além disso, existe histórico administrativo relevante: tanto a Receita Federal quanto o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) há décadas orientam pela ausência de limite para dedução dessas perdas, criando um cenário de possível dissonância entre a posição judicial e a administrativa.
O que foi decidido
O julgamento encontra-se suspenso em razão de pedido de vista regimental, não tendo sido concluído. Contudo, os posicionamentos já manifestados revelam a profundidade da divergência.
O relator, ministro Gurgel de Faria, sustentou em sua análise inicial que o artigo 76, parágrafo 4º, da Lei 8.981/1995 impõe um teto às deduções de perdas. Essa norma limita as deduções aos ganhos auferidos em operações constantes dos artigos 72 a 74, que tratam de operações de renda variável realizadas em mercado de balcão organizado por intermédio de instituição financeira. O relator compreende essa limitação como um critério geral e inafastável.
Em sentido contrário, a ministra Regina Helena Costa abriu divergência argumentando que o artigo 77, inciso V, da mesma lei afasta a aplicação do regime geral tributário "aos rendimentos ou ganhos líquidos em operações de cobertura", e que essa exclusão estende-se às perdas, ainda que não expressamente mencionadas. Para a ministra, a exceção legal contida no artigo 77, inciso V, prevalece sobre o limite geral do artigo 76, parágrafo 4º.
A divergência reflete, portanto, uma interpretação hierárquica de normas: se o limite é geral e indisponível, ou se é afastável pela exceção legal específica para operações de cobertura.
Base normativa e precedentes
- Art. 76, parágrafo 4º, Lei 8.981/1995 — limita as deduções de perdas aos ganhos auferidos em operações especificadas nos artigos 72 a 74; interpretado pelo relator como critério geral e obrigatório.
- Art. 77, inciso V, Lei 8.981/1995 — exclui da aplicação do regime geral de tributação "os rendimentos ou ganhos líquidos em operações de cobertura feitas em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão"; a divergência discute se essa exclusão abrange também as perdas.
- Posicionamento administrativo consolidado — Receita Federal e Carf orientam, há décadas, pela não-aplicabilidade de limite às deduções de perdas em hedge, criando um quadro de segurança jurídica administrativa que pode influenciar a decisão.
- Princípio da segurança jurídica e da confiança legítima — invocado implicitamente pela ministra ao questionar a propriedade de a Fazenda Nacional adotar tese diversa daquela orientada pela Receita Federal e pelo Carf.
Impacto prático
- Para contribuintes com operações de hedge — Se a tese do relator prevalecer, haverá redução da deductibilidade de perdas, elevando o lucro real tributável e consequentemente o IRPJ e a CSLL devidos. Se prevalecer a divergência, mantém-se a dedução integral, preservando o tratamento administrativo consolidado.
- Para empresas exportadoras e importadoras — A decisão afeta diretamente o planejamento tributário de proteção cambial. Perdas não-dedutíveis representam custo econômico não-compensado.
- Para o contencioso fiscal em curso — Contribuintes com ações judiciais pendentes sobre o mesmo tema terão seus processos potencialmente impactados pela modulação de efeitos que o STJ possa estabelecer.
- Relação Fazenda Nacional vs. Administração Federal — Uma decisão que acolha a tese do relator criaria contradição formal entre o Poder Judiciário e os órgãos administrativos (Receita e Carf), gerando insegurança jurídica para futuros contribuintes que acompanharem as orientações normativas oficiais.
O que observar
O pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria sugere que ele está revendo sua posição inicial ou buscando aprofundar a análise. Isso pode indicar movimento rumo ao voto da ministra Regina Helena Costa ou, inversamente, reafirmação argumentada da posição inicial.
Próximos passos: Após a conclusão do pedido de vista, o julgamento retornará ao plenário da Primeira Turma para apreciação. Se não houver maioria definida, é possível que a controvérsia seja levada ao Tribunal Pleno do STJ, ampliando o escopo da decisão.
Modulação de efeitos: Caso a divergência prospere em favor da ministra Regina Helena Costa, a decisão deve devolver o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para análise concreta de se os contratos em questão preenchem os requisitos do artigo 77, parágrafos 1º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.981/1995 (verificação se há finalidade efetiva de cobertura).
Segurança jurídica: Advogados que litigam tema tributário devem acompanhar o resultado para adequar estratégias em ações correlatas. A dissonância entre a posição judicial e a administrativa permanece aberta, criando risco de contencioso para contribuintes que prosseguirem com deduções em conformidade com as instruções da Receita.
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