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STJ fixa TR para atualizar depósitos apreendidos e afasta Selic

A 5ª turma do STJ determinou aplicação da TR (sem juros remuneratórios) para atualizar valores apreendidos e depositados na Caixa em ação penal, afastando a Selic.

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STJ fixa TR para atualizar depósitos apreendidos e afasta Selic
Foto: Retiolus / Unsplash

Decisão em síntese: A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os valores apreendidos em medidas cautelares penais e mantidos em depósito judicial na Caixa Econômica Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), observando-se a remuneração básica da caderneta de poupança e sem aplicação de juros remuneratórios; a turma afastou a aplicação da taxa Selic adotada pelo tribunal de origem, determinando o uso da TR para recompor o montante a ser restituído. O efeito prático imediato é a redução do índice de atualização a incidir sobre importâncias retidas em processos penais federais, com impacto direto nas restituições de numerário depositado judicialmente.

Contexto

A controvérsia decorre de disputa sobre qual índice deve corrigir valores apreendidos e depositados judicialmente em decorrência de medidas cautelares no âmbito da Justiça Federal. Nos últimos anos, ocorreu tensão entre decisões que aplicavam a Selic — adotada frequentemente como parâmetro de atualização e juros em execuções fiscais e em decisões cíveis — e decisões que remeteram ao regime específico estabelecido para depósitos em dinheiro vinculados à Justiça Federal. A relevância prática é elevada: índices distintos implicam diferenças econômicas substanciais nas quantias devolvidas após o trâmite criminal, afetando vítimas, órgãos estatais depositários, acusados e o erário.

A discussão também dialoga com duas dimensões técnicas: (i) a distinção entre correção monetária/atualização do valor do depósito e juros remuneratórios; e (ii) a existência de normas setoriais que disciplinam a remuneração de depósitos judiciais federais, com força suficiente para afastar a utilização generalizada da Selic. Há, por fim, questão processual sobre legitimidade para recorrer e sobre a preclusão quanto à definição do índice ao longo do trâmite.

O que foi decidido

A turma firmou que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal já havia sido diretamente alcançada pelo dispositivo do acórdão que fixou índice, método e período de atualização, tendo, portanto, legitimidade para recorrer do capítulo patrimonial que lhe impôs obrigação de restituição. No mérito, o colegiado concluiu que o regime legal aplicável aos depósitos judiciais decorrentes de constrições penais federais é o previsto na legislação que disciplina os depósitos vinculados à Justiça Federal, o que impõe a aplicação da Taxa Referencial (TR), observando-se a remuneração básica da caderneta de poupança, sem juros remuneratórios.

O fundamento central foi a existência de norma específica — e anterior a soluções que vem generalizando a Selic — que regula a matéria, de sorte que não há previsão legal para a incidência da Selic sobre tais depósitos. A turma também ressaltou que eventual controle de constitucionalidade sobre a norma aplicável exigiria observância da reserva de plenário, razão pela qual o órgão fracionário não poderia, isoladamente, afastar o dispositivo legal em vigor.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º — disciplina a remuneração dos depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal, remetendo às regras das cadernetas de poupança.
  • Decreto-lei 1.737/1979, art. 3º — normativa complementar à disciplina dos depósitos judiciais federais, que integra o regime referido pela lei de 1996.
  • Lei 12.099/2009 — normativa superveniente que, segundo o voto, não alcançava a hipótese de depósitos decorrentes de constrição penal; foi considerada inaplicável para alterar o regime específico dos depósitos em apreensões penais.
  • Jurisprudência do STJ — decisões das turmas criminais anteriores no mesmo sentido foram invocadas como orientação consolidada sobre a matéria.
  • Jurisprudência do STF — mencionada como referência quanto ao campo da temática constitucional e necessidade de plenário para declaração de inconstitucionalidade de norma aplicável.

Impacto prático

  • Advogados de defesa: a decisão tende a reduzir os valores devolvidos a clientes quando comparada à atualização pela Selic, afetando estratégias de pedido de restituição e cálculo de diferenças patrimoniais.
  • Ministério Público e partes acusadoras: pode reduzir eventual acréscimo patrimonial sobre valores a serem restituídos ao final do processo, influenciando pedidos de complementação das restituições.
  • Caixa Econômica Federal e instituições depositárias: confirma possibilidade de impugnar capítulos patrimoniais que lhes imponham obrigações pecuniárias, resguardando o instituto do recurso quando a decisão repercute diretamente na obrigação de guarda e devolução.
  • Execuções e execuções provisórias: decisões em curso que tenham aplicado Selic poderão ser revistas, gerando demandas para adequação do cálculo, compensações e reabertura de liquidações.
  • Erário e política pública: a escolha do índice impacta valores restituídos ao acusado e potencialmente ao Estado, com reflexos orçamentários em larga escala se aplicada a muitos processos.

O que observar

  • Recursos cabíveis: embora o acórdão tenha sido unânime na turma, restam opções de interposição de recursos aos órgãos competentes do STJ (embargos infringentes ou recurso especial com temas infraconstitucionais) ou mesmo suscitação de questão constitucional que, se suscitada, exigirá análise em Corte Especial ou no Supremo para eventual declaração de inconstitucionalidade da norma.
  • Modulação de efeitos: será relevante observar pedidos de modulação ou restrição dos efeitos da decisão em ações já transitadas, além de contestações sobre a retroatividade do entendimento.
  • Cálculos e procedimentos de liquidação: profissionais devem revisar alíquotas aplicadas, períodos e eventual abatimento de quantias já restituídas, conforme prática adotada pelo tribunal de origem e pela própria decisão do STJ.
  • Risco de enriquecimento sem causa versus observância legal: a decisão enfatiza primazia da lei positiva sobre juízos econômicos do resultado; contudo, há risco prático de percepções de injustiça econômica, que podem ensejar questionamentos constitucionais futuros.
  • Uniformização jurisprudencial: o reconhecimento de precedentes das turmas criminais e a menção ao STF indicam que o tema pode voltar a ser objeto de uniformização, seja na Corte Especial do STJ, seja no Supremo Tribunal Federal.

Conclusão: a 5ª turma consolidou entendimento técnico segundo o qual depósitos judiciais decorrentes de constrição penal federal obedecem ao regime legal específico que vincula sua atualização à TR, afastando a aplicação da Selic e impondo, para o cálculo das restituições, critério mais restritivo em termos de atualização monetária. Para advogados e operadores do direito, a decisão exige reavaliação dos cálculos patrimoniais em processos penais e atenção a eventuais desdobramentos recursais e constitucionais.

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