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STJ reavalia transação fiscal e efeitos na fiança bancária da Oi

A 2ª Turma do STJ discute se acordo entre Oi e Anatel desobriga banco fiador. Voto inicial defende exoneração; precedente anterior mantinha garantias.

Consultor Jurídico (ConJur)6 min de leitura
STJ reavalia transação fiscal e efeitos na fiança bancária da Oi
Foto: Aaron Lefler / Unsplash

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reabriu um debate relevante sobre os efeitos jurídicos da transação fiscal celebrada entre devedor e ente público credor sobre a obrigação do fiador bancário. Na sessão julgadora de junho de 2026, o ministro relator apresentou voto favorável à exoneração do banco fiador quando há transação sem sua participação, enquanto a jurisprudência anterior da própria turma mantinha as garantias íntegras. O caso concreto envolve a Oi — empresa em recuperação judicial — e a Anatel, que celebraram transação fiscal reduzindo uma dívida de R$ 20,2 bilhões para R$ 9,1 bilhões, a serem pagos em 126 parcelas. O Santander, instituição que emitiu carta de fiança para garantir esses créditos, sustenta que a transação o libera da obrigação, enquanto a Anatel e a União argumentam que as garantias subsistem.

Contexto

O conflito enraíza-se numa questão clássica de direito civil — o alcance do instituto da transação e seus efeitos sobre terceiros garantidores — agora transladada para o ambiente da administração tributária e da recuperação judicial. Historicamente, o Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelecia que a transação entre credor e devedor desobriga o fiador (artigo 844, parágrafo 1º), sob a lógica de que o garantidor não pode permanecer vinculado a obrigação diversa daquela que originalmente garantiu. Essa regra refletia a proteção ao fiador contra alterações contratuais não consensuais.

O cenário complexificou-se com a aprovação da Lei 13.988/2020, que regulamentou o processo de transação e celebração de acordos pela administração pública com seus devedores. O dispositivo do artigo 12, parágrafo 3º dessa lei estatui expressamente que a transação "não implica novação dos créditos por ela abrangidos". Essa previsão afasta a figura jurídica da novação — fenômeno extintivo que substitui a obrigação original por uma nova. Emergiu, então, um ponto controverso: se não há novação, permanece íntegra a obrigação original? Se sim, a fiança subsiste. Se não, qual o alcance real da "não novação" para efeitos de garantias preexistentes?

O caso Oi-Anatel ganhou dimensão porque abrange aproximadamente 2 mil execuções fiscais contra a empresa telefônica, expressiva parcela garantida por cartas de fiança emitidas por instituições financeiras. A recuperação judicial da Oi — que chegou a encerrar com débitos de R$ 20,2 bilhões junto à autarquia — tornou-se microcosmo de divergências sobre segurança jurídica em operações de reestruturação empresarial com credores públicos. A Advocacia-Geral da União celebrou a transação no contexto dessa insolvência, mantendo integralmente as garantias preexistentes nos diversos processos em curso.

O que foi decidido

O tribunal ainda não finalizou julgamento. O ministro relator apresentou voto favorável à exoneração do fiador bancário, argumentando que a Lei 13.988/2020, por ser lei especial, não derrogaria completamente o Código Civil, mas tampouco imporia subsistência automática da fiança. Para o relator, a norma especial permite apenas que a autoridade fazendária, ao negociar transação, imponha condicionalmente a manutenção das garantias preexistentes. Se a garantia foi prestada por terceiro, compete ao próprio devedor viabilizar — mediante anuência expressa do garantidor — sua permanência.

No caso concreto, não consta participação ou anuência do Santander na transação. O banco argumenta que seu risco aumentou substancialmente sem consentimento: permanece obrigado pela mesma dívida, mas agora com prazos estendidos e condições renegociadas que o banco não aprovou. Essa alteração impactaria inclusive o direito de regresso do fiador contra o devedor principal.

Contrastando, a jurisprudência consolidada da 2ª Turma — fixada em dois recursos especiais julgados em dezembro de 2024 — assentava posição unânime no sentido oposto: as previsões da Lei 13.988/2020, sendo norma especial tributário-administrativa, afastam a aplicação automática do Código Civil. O tribunal considerava também que o plano de recuperação judicial aprovado judicialmente continha cláusulas expressas mantendo as garantias preexistentes, aplicável a todas as modalidades de garantia prestadas por terceiro. Essa linha prioritaria o interesse no crédito público e na viabilidade de acordos transacionais sem fragmentação de responsabilidades.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 844, parágrafo 1º, CC/2002 — A transação entre credor e devedor desobriga o fiador, salvo disposição em contrário. Fundamento clássico da exoneração do garantidor por modificação da obrigação principal.

  • Lei 13.988/2020, artigo 12, parágrafo 3º — Transação celebrada pela administração pública não implica novação dos créditos. Afasta figura extintiva e substitutiva da obrigação, mantendo tecnicamente o débito original intacto em seu núcleo jurídico.

  • Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) — Regime de aprovação do plano de recuperação, que no caso Oi manteve expressamente as garantias preexistentes. Impacto na segurança jurídica de credores diversos.

  • Jurisprudência consolidada (2ª Turma, STJ, dezembro de 2024) — Mantém garantias bancárias em recuperação judicial, interpretando a Lei 13.988/2020 como norma especial que não derrogaria proteção ao crédito público mediante subsistência de garantias aprovadas no plano de recuperação.

  • Código Civil, artigos 1.694 a 1.699 — Regime integral da fiança, incluindo direitos e obrigações do fiador, novação e seus efeitos sobre o garantidor.

Impacto prático

Para instituições financeiras, a decisão define se a celebração de transação fiscal pelo devedor extingue automaticamente cartas de fiança sem participação do banco. Caso prevaleça o voto do relator, bancos poderão exigir anuência expressa para manutenção de garantias ou requerer sua liberação quando houver alteração significativa das condições de pagamento. Isso afetará diretamente os aproximadamente 2 mil processos de execução fiscal contra a Oi.

Para devedores em recuperação judicial, a decisão impacta a viabilidade de negociações com credores públicos. Se a exoneração automática prevalecer, reduz-se o atrativo do crédito para transações, pois a perda de garantias pode desestimular acordos. Se a jurisprudência anterior prevalecer, mantém-se a segurança das negociações com subsistência integral das garantias.

Para a administração pública, especialmente a Anatel, a sentença define se transações comportam risco de evasão de garantias preexistentes. A União defendeu que as garantias subsistem porque o plano de recuperação as mantinha expressamente e a Lei 13.988/2020 permite proteger o interesse fiscal.

Para credores diversos em recuperação judicial, define se a segurança decorre apenas das garantias mantidas no plano aprovado ou se terceiros garantidores podem exonerar-se unilateralmente por alteração das condições de débito.

O que observar

O julgamento ainda encontra-se suspenso por pedido de vista. A posição anterior do tribunal (dezembro de 2024), sob relatoria do ministro Francisco Falcão, caminhou em sentido oposto, mantendo as garantias integralmente. O voto do relator atual desafia diretamente esse precedente. Será decisivo se o tribunal modular a jurisprudência ou se reformular seu entendimento.

Profissionais que atuam em recuperações judiciais e negociações com credores públicos devem acompanhar o desfecho porque afeta estratégia de reestruturação e viabilidade econômica de acordos. Advogados de instituições financeiras precisam avaliar risco operacional em garantias já emitidas para devedores em reestruturação.

O tribunal ainda não sinalizou cronograma para conclusão do julgamento. Até lá, mantém-se a incerteza sobre o alcance efetivo da Lei 13.988/2020 e sua relação com normas civis sobre fiança. Uma eventual modulação de efeitos também é possível, limitando a desconstituição de garantias já executadas ou em adiantados estágios processuais.

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