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STJ: União isenta de honorários em ação civil pública por simetria

A 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante no Tema 1.177: a União não pode ser condenada em honorários de sucumbência em ação civil pública, salvo má-fé.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: União isenta de honorários em ação civil pública por simetria
Foto: Katie Moum / Unsplash

A decisão recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o Tema 1.177 reafirma uma orientação já emergente no tribunal: a isenção prevista no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) para o autor deve ser estendida à União quando esta figura como parte vencida, exceto se for demonstrada má-fé. O entendimento, aprovado por maioria e com voto do relator, tem efeito vinculante no âmbito dos recursos repetitivos e produz impacto direto na responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em litígios coletivos envolvendo a administração federal.

Contexto

A controvérsia nasce da interação entre a regra especial da Lei da Ação Civil Pública — que afasta a condenação do autor em honorários advocatícios salvo má-fé — e as normas gerais de sucumbência do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pautadas no princípio da causalidade. Desde 2018 houve construção jurisprudencial na Corte Especial do STJ no sentido de evitar a condenação de entes públicos em honorários nestes feitos, postura que agora recebeu reafirmação e vinculação pelo julgamento do Tema 1.177. A disputa importa porque envolve incentivos processuais: a possibilidade de condenação em honorários pode alterar a estratégia defensiva da administração pública, a litigância e os custos para quem promove ações coletivas (Ministério Público, associações, Defensoria Pública). Também tem repercussões financeiras significativas para a União e para terceiros frequentemente demandados em ações civis públicas.

O que foi decidido

A 1ª Seção firmou tese segundo a qual, em ações civis públicas, a isenção de pagamento de honorários advocatícios prevista para o autor em razão do artigo 18 da Lei 7.347/1985 atinge simetricamente a União na condição de ré vencida, salvo comprovação de má-fé. O julgamento por maioria reproduziu entendimento já sedimentado na Corte Especial, consolidando que a simetria entre autor e ré — pelo menos em relação à União — justifica o tratamento isonômico quanto à condenação em sucumbência. Houve divergência parcial manifestada por ministro que entendeu ser a norma uma exceção destinada ao autor, de modo que, sem má-fé, deveria prevalecer o regime geral do CPC e seu princípio da causalidade, permitindo eventual condenação do réu para preservar economicidade e evitar incentivo à protelação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 18, Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) — estabelece que o autor da ação civil pública não será condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, salvo hipótese de má-fé.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — princípios da causalidade e da sucumbência que estruturam a regra geral sobre custas e honorários advocatícios.
  • Jurisprudência do STJ — entendimento formado na Corte Especial desde 2018 no sentido de afastar a condenação de entes públicos em honorários em ações civis públicas; consolidado no Tema 1.177 em recursos repetitivos.
  • Princípios constitucionais — normas constitucionais sobre efetividade do processo e proteção de direitos coletivos (arts. relacionados à defesa do meio ambiente, consumidor e ao Ministério Público), que embasam a especificidade procedimental das ações coletivas.

Impacto prático

  • Para a União e demais entes públicos: redução do risco de condenação em honorários sucumbenciais em ações civis públicas, gerando previsibilidade orçamentária e potencial diminuição de despesas com condenações desse tipo, desde que não reste demonstrada má-fé.
  • Para os autores de ações civis públicas (Ministério Público, Defensoria, associações): manutenção do estímulo à propositura dessas ações sem risco de arcar com honorários, alinhada ao objetivo de tutela de interesses difusos e coletivos.
  • Para advogados e procuradorias da União: necessidade de recalibrar estratégias defensivas, pois a imposição de honorários deixa de ser um instrumento de desestímulo à contestação quando se trata de ações civis públicas contra a administração federal.
  • Para litigantes privados que promovem ações civis públicas (associações, entidades civis): persistência do precedente impeditivo nas turmas de Direito Privado não se aplica automaticamente; decisões anteriores do STJ em 2025 já distinguiram hipóteses envolvendo autores privados, permitindo condenação de réus economicamente potentes.
  • Em processos em curso: a tese vinculante deverá nortear decisões de instâncias inferiores e embasar recursos, podendo ensejar reforma de sentenças que tenham condenado a União ao pagamento de honorários, salvo demonstração de má-fé.

O que observar

  • Elemento da má-fé: permanece central. Cabe às partes e ao juízo a prova de conduta dolosa ou temerária do autor para afastar a imunidade; a definição e o ônus probatório devem ser acompanhados em cada caso, sob pena de relativização indevida da proteção legal.
  • Alcance da simetria: embora a 1ª Seção tenha estendido a proteção à União, resta verificar como será aplicada aos demais entes federativos (estados, municípios) e a autarquias ou empresas estatais, caso a Seção ou a Corte Especial explicitem esse alcance em próximos julgamentos.
  • Possíveis repercussões orçamentárias e administrativas: a decisão pode reduzir pressões por provisionamento de despesas com honorários, mas também alterar a dinâmica de defesa e o uso do recurso como instrumento de dissuasão.
  • Recursos e modulação: cabe atenção a eventuais recursos ou pedidos de modulação dos efeitos da tese vinculante, especialmente quanto a processos já transitados em julgado ou a execuções já em curso.
  • Distinção entre autores públicos e privados: mantenha-se vigilante à diferenciação que o STJ já fez em casos envolvendo associações e entidades civis; a pacificação plena depende de futuras decisões de uniformização no tribunal.

Em síntese, a vinculação do Tema 1.177 reafirma uma orientação protetiva da atuação coletiva quando o Estado aparece como parte contrária, ampliando a simetria normativa entre autor e União e reduzindo a exposição financeira desta última a condenações em honorários, desde que não demonstrada má-fé processual.

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