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STJ critica uso distorcido de questão de fato em sessões colegiadas

Ministros da 5ª Turma do STJ denunciaram prática de advogados arguir 'questão de fato' para obter discussão oral em recursos que não a admitem.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ critica uso distorcido de questão de fato em sessões colegiadas
Foto: Retiolus / Unsplash

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou, em sessão de julgamento, repetidas manifestações de inconformismo contra a estratégia de advogados que suscitam "questão de fato" para reapresentar ou reabrir discussão sobre elementos fáticos já constantes dos autos. A crítica dos ministros recaiu sobre episódios ocorridos em julgamentos de embargos de declaração e agravos regimentais, recursos em que, conforme o rito aplicado, não se admite sustentação oral.

Contexto

A controvérsia toca um ponto sensível do processo: a delimitação entre impugnação processual cabível e reexame do mérito fático. Em tribunais superiores, tem-se observado tentativa de usar instrumentos processuais de embasamento técnico — como a arguição de "questão de fato" — para obter, na prática, espaço de sustentação oral ou para provocar nova apreciação de matérias já decididas. Essa prática cria atrito com as limitações regimentais e com as funções próprias de recursos como os embargos de declaração (corretivos de obscuridade, contradição, omissão, erro material) e o agravo regimental (meio interno de impugnação à decisão de relator), previstos no sistema processual. A tensão importa porque afeta a celeridade, a previsibilidade e o respeito às competências decisórias já exercidas nos graus inferiores ou em decisões monocráticas.

O que foi decidido

Na sessão relatada, ministros da 5ª Turma ouviram manifestações de advogados que caracterizaram, na avaliação do colegiado, tentativa de reexame do mérito fático por via processual imprópria. Em quatro momentos distintos — envolvendo habeas corpus e recursos especiais relacionados a crimes como tráfico de drogas e estupro — a arguição de "questão de fato" foi classificada pelos magistrados como contorno do mérito e não como correção de erro material ou omissão. Diante disso, o colegiado manteve a compreensão de que tais alegações não comportavam rediscussão fática no âmbito daqueles recursos e que, por conseguinte, não justificavam reabertura ou sustentação oral em regimes recursais que não a preveem. Em um dos casos, houve pedido de vista regimental e, posteriormente, indeferimento do provimento, sinalizando que o tribunal não acolheu a manobra processual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, mas dentro dos limites procedimentais.
  • Arts. 1.022 a 1.026, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplinam os embargos de declaração, seus pressupostos e finalidade (corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
  • Decreto‑Lei 3.689/1941 (CPP) — contém normas procedimentais penais aplicáveis ao trâmite de recursos criminais, inclusive no tocante à segurança jurídica sobre reexame probatório.
  • Regimento Interno do STJ (jurisprudência e prática adotada) — define procedimentos regimentais quanto à admissibilidade de sustentação oral em instâncias superiores; a jurisprudência consolidada do tribunal limita a rediscussão de matéria fático‑probatória em recursos que têm finalidade integradora ou meramente aclaratória.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que o reexame de fatos e provas é vedado em recursos especial e extraordinário quando inexistir violação direta de norma federal ou constitucional.

Impacto prático

  • Para advogados: aumenta a necessidade de calibrar a estratégia recursal. A prática de suscitar "questão de fato" como atalho para sustentação oral ou reabertura do mérito pode ocasionar censura colegiada e perda de oportunidade processual. É recomendável distinguir claramente pedido aclaratório de pedido de reexame probatório e reservar a sustentação oral para hipóteses regulamentadas.
  • Para magistrados e tribunais: o episódio reforça o controle sobre a pauta e o tempo de julgamento, reduzindo manifestações protelatórias que oneram colegiados já sobrecarregados. Espera‑se maior rigidez no enquadramento de alegações de fato em sessões.
  • Para partes (acusação e defesa): decisões futuras do STJ podem consolidar um filtro mais estrito quanto à admissibilidade de argumentos fáticos em embargos e agravos, afetando a probabilidade prática de reversão por meio desses instrumentos.
  • Para operadores do direito penal: a posição do colegiado resguarda a vedação ao reexame de provas em recursos de natureza extraordinária, preservando a função finalística dos remédios processuais.

O que observar

  • Risco de deslocamento tático: advogados que insistirem na tática poderão ver seus pedidos recusados sumariamente e comprometer a credibilidade perante o tribunal; recomenda‑se articulação precisa de peças recursais, com indicação expressa do vício jurídico a ser suprido.
  • Próximos passos processuais: cabe recurso às instâncias cabíveis contra decisões que afastem a admissão de questões, mas a eficácia prática depende da configuração legal do recurso e da demonstração objetiva de erro que não demande reexame probatório.
  • Modulação e normatização: o episódio tende a alimentar debates internos sobre padronização de critérios para sustentação oral e para o que constitui legítima "questão de fato" em sessões colegiadas. Sugere‑se atenção às eventuais orientações administrativas do STJ ou alterações regimentais que formalizem esse entendimento.
  • Orientação prática: documentar de forma inequívoca nos autos o caráter da alegação (erro material vs. reexame de mérito) e, quando buscarem rediscussão probatória, prever desde o início os recursos cabíveis que admitem tal exame.

Em suma, a reação dos ministros da 5ª Turma destaca a necessidade de rigor técnico na utilização de instrumentos processuais: a matéria de fato não deve ser convertida em argumento procedural para obter o que o ordenamento não prevê — notadamente sustentação oral em recursos que não a admitem — sob pena de resistência colegiada e de perda estratégica do recurso.

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