Pular para o conteúdo
JusFeed
AdministrativoSTJ

STJ afeta tese sobre valor da causa em ações sobre concursos públicos

STJ afetou recurso sob o rito dos repetitivos para definir se o critério do art. 292, §2º, do CPC vale em ações que discutem fases de concurso sem vantagem econômica imediata.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ afeta tese sobre valor da causa em ações sobre concursos públicos
Foto: Joel Durkee / Unsplash

Lead de resposta direta

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou múltiplos recursos ao rito dos repetitivos (Tema 1.456) para fixar critério sobre a aferição do valor da causa em ações que atacam a regularidade de fases de concurso público sem vantagem econômica imediata. A decisão suspende processos idênticos e cria expectativa de uniformização quanto à aplicação do art. 292, §2º, do CPC/2015.

Contexto

A discussão jurídica envolve a metrificação do valor da causa em demandas cujo objeto é a anulação ou revisão de ato de fase de concurso público — por exemplo, recurso contra eliminação em prova ou teste psicológico — quando a providência visada apenas possibilita o prosseguimento no certame, sem assegurar nomeação ou retribuição imediata. Tribunais vêm adotando posições divergentes: alguns tribunais consideram admissível vincular o valor da causa ao eventual proveito econômico futuro (como a remuneração anual do cargo pleiteado); outros entendem que, na ausência de título executivo ou de garantia de vantagem patrimonial efetiva, não cabe aplicar mecanicamente o critério do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

A controvérsia ganha relevo prático porque o valor da causa influencia competência, custas processuais, alçada recursal e limites para indenizações e honorários, implicando efeitos processuais e financeiros expressivos em demandas repetitivas envolvendo candidatos e bancas examinadoras.

O que foi decidido

A 1ª Seção afetou como repetitivos vários Recursos Especiais (indicados publicamente) para definir se o valor da causa em ações que pleiteiam apenas a revalidação ou reabertura de fases de concurso deve observar o critério do art. 292, §2º, do CPC/2015 — isto é, o proveito econômico pretendido pela parte autora — quando esse proveito é meramente hipotético e não garante, por si só, a nomeação ou o recebimento de remuneração. O colegiado determinou a suspensão da tramitação de recursos e agravos que tratem do mesmo tema até a solução da questão no julgamento dos recursos afetados.

No caso-piloto que motivou a afetação, um candidato impetrou ação contra a Administração e a banca organizadora postulando a nulidade de resultado em teste psicológico que lhe causou eliminação. O tribunal de origem havia arbitrado o valor da causa com base na remuneração anual do cargo em disputa, seguindo leitura do art. 292, §2º, do CPC. A banca recorreu sustentando que a anulação do ato apenas restabeleceria a participação em fases subsequentes, sem translado automático em proveito econômico certo, razão pela qual o critério de cálculo deveria ser distinto.

Ao determinar a afetação, o relator registrou que existem centenas de processos conexos no STJ, justificando julgamento por amostragem para uniformizar a matéria.

Base normativa e precedentes

  • Art. 292, §2º, CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — estabelece que, salvo disposição legal diversa, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora; a controvérsia é se esse parâmetro se aplica quando o proveito é meramente potencial.
  • Arts. 1.036 e seguintes, CPC/2015 — disciplinam o procedimento dos recursos repetitivos e julgamento por amostragem, instrumento utilizado para afetar processos com teses idênticas.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), referência implícita em litígios sobre concursos públicos.
  • Jurisprudência dispersa dos tribunais regionais federais e tribunais estaduais — decisões conflitantes sobre a aplicação do critério de valoração quando há incerteza quanto ao resultado final do certame; a afetação busca consolidar entendimento no STJ.

Impacto prático

  • Para candidatos e advogados: a definição afetará a quantificação de custas, eventuais honorários e a estratégia processual (por exemplo, na escolha do pedido e na fundamentação sobre dano e prova do efetivo interesse patrimonial).
  • Para bancas e administração pública: uniformização reduzirá a multiplicidade de alegações sobre inadequação do valor da causa e permitirá previsibilidade quanto ao ônus de sucumbência e custas em demandas contestatórias de fases de concurso.
  • Para o próprio Judiciário: julgamento por repetitivos tende a evitar decisões conflitantes, desafogar câmaras e promover segurança jurídica em processos que se repetem em larga escala.
  • Em ações em curso: a suspensão determinada impede decisões supervenientes sobre o tema até definição do entendimento pelo colegiado, o que pode retardar soluções individuais, mas evita decisões contraditórias.

O que observar

  • Critérios técnicos: é preciso acompanhar se o STJ adotará uma solução que distingue pedido declaratório/constitucional (improcedente de vantagem econômica certa) de pedido constitutivo que enseje direito líquido e certo à remuneração. A tese pode versar sobre a possibilidade de valoração subsidiária — por exemplo, atribuir valor simbólico ou vincular ao valor econômico apenas quando houver relação direta e imediata com a prestação patrimonial.
  • Modulação e efeitos: verificar se o tribunal modulará efeitos da decisão para evitar impacto retroativo em milhares de processos, especialmente quanto a custas e honorários já fixados.
  • Recursos e repercussão: a tese fixada no STJ poderá ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal se houver discussão constitucional subjacente, embora o debate tenha caráter essencialmente processual e administrativo.
  • Riscos práticos: advogados devem reavaliar petições iniciais em casos análogos, considerando alternativa de pedidos declaratórios ou de tutela provisória para preservar interesse, e atentar para possíveis exigências probatórias sobre dano e utilidade do resultado pretendido.

A afetação no Tema 1.456 indica movimento do STJ rumo a uniformizar matéria sensível e recorrente envolvendo concursos públicos, com efeitos processuais amplos sobre alçadas, custas e políticas de litigância estratégica em face de bancas examinadoras e órgãos públicos.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Administrativo

Ver tudo