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STJ discute voto de convocada que não viu sustentação oral presencial

A 6ª Turma do STJ enfrenta a questão sobre a admissibilidade do voto de ministra convocada que não assistiu à sustentação oral presencial, com impacto em garantias constitucionais do réu.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ discute voto de convocada que não viu sustentação oral presencial

Decisão em foco: a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça examina se uma desembargadora convocada poderá votar em processo penal apesar de não ter assistido presencialmente à sustentação oral. A controvérsia combina interpretação do regimento interno do STJ com garantias constitucionais — e a relatora convocada anunciou que definirá sua habilitação à votação apenas na sessão subsequente.

Contexto

A discussão nasce em julgamento de recurso especial que trata de suposta incitação ao preconceito, no qual o acusado teve sustentação oral presencial feita por sua defesa. Em curso estão dois vetores normativos e institucionais que se chocam: por um lado, a necessidade de assegurar o contraditório e evitar surpresas decisórias que prejudiquem a defesa; por outro, a prerrogativa administrativa de compor colegiados por ministros convocados para vagas temporárias.

Historicamente, o STJ e outros tribunais superiores mantiveram entendimento restritivo sobre a participação de magistrados que não assistiram às sustentações orais presenciais, com base na ideia de que a decisão deve ser tomada por quem acompanhou integralmente o ato de argumentação. A recente alteração no Regimento Interno do STJ passou a autorizar que ministros convocados votem mesmo sem presença física na sessão em que houve sustentação oral, desde que se declarem habilitados — o que altera a prática consolidada e levanta questionamentos constitucionais.

A matéria importa porque coloca em pauta limites do processo penal e do recurso como mecanismo de revisibilidade: permitir o voto de quem não assistiu presencialmente pode reduzir a ferramenta tática da sustentação oral; negar a participação pode prejudicar a composição numérica dos colegiados, com efeitos diretos sobre o resultado do julgamento.

O que foi decidido

Na sessão em que a questão veio à tona, a ministra convocada pediu vista após início do julgamento e anunciou que só se pronunciará sobre sua habilitação na sessão subsequente. Houve reclamação pela defesa, suscitando questão de ordem acerca da incompatibilidade entre votar sem ter presenciado a sustentação oral presencial e os princípios constitucionais do juiz natural e da vedação à decisão surpresa.

O tribunal ainda não solucionou o conflito: debates ficaram acalorados e a turma optou por postergar a definição, conferindo à magistrada convocada prazo para avaliar se considera ter elementos suficientes para declarar-se habilitada. Em sessões anteriores, ministros que haviam acompanhado sustentações virtuais já chegaram a declarar-se habilitados quando retomarão julgamentos presenciais, argumento lembrado durante o debate.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LIV, CF/88 — garantia do devido processo legal, princípio basilar que exige regularidade dos atos processuais.
  • Art. 5º, LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa, incluindo o direito de defesa a conhecer e rebater elementos e argumentos incriminadores.
  • Art. 5º, XXXVII, CF/88 — princípio do juiz natural, que proíbe decisões por órgãos não legitimados ou que violem a previsão constitucional sobre composição do julgador.
  • Regimento Interno do STJ — recente alteração que permite a participação de ministros convocados mesmo sem presença na sustentação oral presencial, condicionada à declaração de habilitação (dispositivo interno relevante para composição do colegiado).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação tradicional contrária à participação de julgadores que não assistiram à sustentação oral presencial, fundamento invocado por quem se opõe à nova prática.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a mudança regimental pode reduzir o efeito estratégico da sustentação oral presencial como garantia contra decisões-surpresa; até que haja pacificação, defensores deverão levantar questões preliminares sobre habilitação de julgadores e registrar impugnações formais.
  • Para membros do Ministério Público e acusação: a possibilidade de ministros convocados votarem amplia previsibilidade na composição dos colegiados, evitando empates que possam beneficiar o réu por ausência de voto; contudo, cria risco de impugnações e nulidades processuais se a defesa demonstrar prejuízo.
  • Para tribunais e administração judicial: a adoção prática da regra exigirá critérios objetivos para a declaração de habilitação — a simples autodeclaração pode ser vista como insuficiente se não houver parâmetros mínimos de comprovação de acompanhamento do feito (leitura de peças, acesso a sustentação virtual gravada etc.).
  • Para os réus e o direito penal em geral: a definição sobre o tema afeta diretamente o equilíbrio entre eficiência na formação de quórum e garantias constitucionais do acusado; resultado em processos em curso poderá provocar multiplicidade de impugnações e pedidos de nulidade ou revisitação de decisões colegiadas.

O que observar

  • Padrão probatório para habilitação: tribunal poderá exigir comprovação de que o julgador convocado teve acesso integral à sustentação (gravação, memoriais, certidão), sob pena de nulidade; acompanhar qualquer ato normativo interno clarificando esse ponto é essencial.
  • Possibilidade de recursos: decisões que admitirem o voto de julgador não presente podem ser objeto de reclamação ou recurso especial/extraordinário quando alegarem violação de garantia constitucional; a argumentação defensiva deverá enfatizar prejuízo concreto e violação do contraditório.
  • Modulação de efeitos: caso a Corte Especial ou outro colegiado superior decida pela constitucionalidade da regra interna, pode haver discussão sobre modulação de efeitos para preservar decisões já transitadas ou garantir segurança jurídica.
  • Risco de litigiosidade aumentada: até pacificação, advogados tendem a suscitar questões de ordem repetidas, o que pode atrasar julgamentos e sobrecarregar o tribunal.

Em síntese, o caso coloca em tensão eficiência administrativa e proteções constitucionais do processo penal. A solução que surgir terá consequências imediatas sobre a dinâmica das sustentações orais, a composição de turmas e a segurança jurídica dos julgados no STJ.

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