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STJ admite voto de convocada que não assistiu sustentação oral

Terceira Seção do STJ autorizou desembargadora convocada a votar sem presença física na sustentação; decisão discute identidade física do julgador e aplicabilidade regimental.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ admite voto de convocada que não assistiu sustentação oral
Foto: Retiolus / Unsplash

O que se decidiu por quem e com efeito imediato A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça autorizou, por decisão unânime numa questão incidental, que uma desembargadora convocada participasse da votação sobre o Tema 1.260 — relativo ao uso do testemunho indireto em pronúncia por crime contra a vida — mesmo sem ter assistido presencialmente à sustentação oral. A turma acolheu o argumento de que a disciplina regimental do tribunal permite ao julgador declarar-se habilitado a votar, sem que isso viole automaticamente as garantias constitucionais do juiz natural ou a vedação à surpresa.

Contexto

A controvérsia nasce na interseção entre normas regimentais internas de organização do tribunal e garantias constitucionais processuais. Em tribunais colegiados, especialmente cortes superiores, a composição dos órgãos varia por aposentadorias, substituições e convocações temporárias, o que cria tensão sobre até que ponto é exigível “identidade física” entre quem ouve a sustentação oral e quem vota. A discussão ganhou relevância no julgamento do Tema 1.260, iniciado em maio e que trata dos limites do uso de testemunho indireto em processos de pronúncia por crimes contra a vida — matéria com alto impacto probatório e processual.

A alteração do Regimento Interno do STJ que passou a prever expressamente a possibilidade de ministros e desembargadores convocados votarem mesmo quando não presenciaram a sustentação presencial é o fato novo que desencadeou o debate. Há posição anterior, em doutrina e jurisprudência, segundo a qual a ausência física pode implicar nulidade se prejudicar a paridade de armas ou gerar surpresa processual; por outro lado, existem fundamentos administrativos e práticos que justificam uma interpretação flexível para assegurar a continuidade e a integridade dos votos em colegiado.

O que foi decidido

A desembargadora convocada afirmou-se habilitada a votar com base em três eixos: (i) a inexistência de um princípio constitucional de identidade física do julgador que impeça substituições administrativas na composição dos colegiados; (ii) a autonomia regimental do STJ para disciplinar quem pode votar, desde que não se atinja competência jurisdicional; e (iii) a suficiência de exame dos autos, dos memoriais e dos votos já proferidos para que o julgador forme convicção, suprimindo a necessidade de presença física simultânea na sustentação oral.

No plano prático, a 3ª Seção acolheu, por unanimidade, a questão incidental que autorizou a participação da convocada na votação. O fundamento central foi que a norma regimental tem aplicação imediata e que o direito processual-formal do voto pertence ao julgador que se declara habilitado; não há, na visão adotada, direito adquirido a um regime específico de composição colegiada que garanta presença física na sustentação. A decisão ressaltou que o que importa é que a palavra de defesa chegue ao julgador — por meio de autos, memoriais e peças processuais — e não a coincidência temporal entre sustentação e audição.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXVII, CF/88 — proibição de juízos ou tribunais de exceção; fundamento constitucional do princípio do juiz natural. Explica-se que a garantia veda designações casuísticas, não a alteração regimental administrativa da composição colegiada.
  • Art. 5º, LV, CF/88 — contraditório e ampla defesa; invocado quando se debate se a ausência física prejudica a paridade de armas ou configura surpresa processual.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — previsão da pronúncia e do procedimento penal (arts. sobre pronúncia e fases de instrução), contextuando a sensibilidade do tema quanto à valoração de prova testemunhal direta e indireta.
  • Regimento Interno do STJ — norma interna alterada que disciplina habilitação de julgadores convocados a votar mesmo sem presenciar sustentação oral; tem aparente aplicação imediata conforme a interpretação adotada.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento preexistente sobre continuidade de julgamentos e suficiência dos autos para formação de convicção, usado como apoio interpretativo (sem citar decisões nominais nesta análise).

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: aumenta a necessidade de reforçar memoriais escritos e documentos juntados aos autos, pois a sustentação oral presencial pode não alcançar todos os julgadores que irão votar; estratégia processual deve priorizar a integralidade dos autos e petições.
  • Para magistrados convocados e tribunais: legitima o uso das previsões regimentais para assegurar participação de substitutos, reduzindo riscos administrativos de paralisia de julgamento por vacância temporária; exige, contudo, critérios objetivos de habilitação.
  • Para réus e acusação em processos penais: potencial aumento de decisões sem contato presencial com sustentações, o que pode gerar impugnações por violação da ampla defesa ou por suposta surpresa, devendo tais alegações demonstrar efetivo prejuízo probatório.
  • Para contencioso repetitivo (recursos repetitivos): confirma que mudanças regimentais podem incidir imediatamente no trâmite de temas coletivos, influenciando a formação de precedentes em matérias sensíveis como prova testemunhal.

O que observar

  • Padrões de habilitação: será crucial acompanhar como o STJ regulamentará, na prática, os critérios para que um julgador convocado se declare habilitado — se haverá formalidades mínimas, prazos para leitura de autos, ou certificações sobre conhecimento dos memoriais.
  • Risco de impugnações: a via recursal e os fundamentos de nulidade deverão demonstrar prejuízo concreto; meras alegações de ausência física dificilmente bastarão se o julgador efetivamente examinou autos e memoriais.
  • Modulação e estabilidade de precedentes: decisões sobre aplicação imediata de alterações regimentais podem ser objeto de debate quanto a efeitos retroativos em processos já iniciados; atentos a eventual uniformização em recurso especial ou recurso extraordinário.
  • Limites constitucionais: permanece aberto o contorno entre disciplina regimental e vício de competência; a vedação a tribunais de exceção continua sendo limite inafastável, e a linha entre mudança administrativa legítima e alteração que importe em designação casuística deverá ser medida caso a caso.

Conclusão sintética A solução adotada pela 3ª Seção busca conciliar eficiência administrativa e respeito a garantias processuais, privilegiando a suficiência dos autos e a autonomia regimental para definir quem está habilitado a votar. A decisão tende a deslocar para os operadores do direito a responsabilidade de produzir autos completos e argumentos escritos robustos, elevando o papel do memorial e da juntada documental quando a presença física em sustentação não for garantida a todos os votantes.

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