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Digital / LGPDANÁLISE

Substitutivo ao PL 5.960/2025 e o desafio de deixar capacidade no país

O substitutivo reorienta a política digital para transformar recursos em capacidade nacional, ao focar em dados reutilizáveis, padrões, infraestrutura e cooperação.

JOTA5 min de leitura
Substitutivo ao PL 5.960/2025 e o desafio de deixar capacidade no país

O substitutivo apresentado ao PL 5.960/2025 propõe deslocar o critério de sucesso da política tecnológica do volume de recursos para a capacidade que permanece após o incentivo. A proposta foi debatida na Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara e tem efeito prático imediato sobre como o setor público deverá tratar dados, infraestrutura computacional, padrões técnicos e compras de inovação — elementos que visam tornar permanente o aprendizado e a autonomia tecnológica no país.

Contexto

A discussão que motiva o substitutivo parte de uma crítica recorrente às políticas públicas de tecnologia: desembolsos, incentivos fiscais e aquisições não bastam se não deixarem habilidades, rotinas e infraestrutura capazes de sustentar inovação local. Estudos acadêmicos recentes que analisam a transição de usuários/imitadores para agentes inovadores enfatizam dois vetores de aprendizagem: a interação com atores externos (fornecedores, universidades, clientes) e a incorporação desse saber nas rotinas internas. A falha em qualquer dessas dimensões converte gasto em dependência: o fornecedor aprimora-se, mas o Estado ou a empresa contratante não. Nesse quadro, instrumentos como dados públicos reutilizáveis, interoperabilidade técnica, laboratórios de teste e normas de conformidade surgem como mecanismos para reduzir o custo de coordenação e facilitar a acumulação de capacidade nacional.

A controvérsia ganha relevância prática porque redefine o papel do Estado em projetos tecnológicos. Em vez de ser meramente comprador, o Estado passa a demandar portabilidade, documentação técnica, interfaces padronizadas e avaliação de resultados que garantam transferência de competência. Isso aproxima o debate brasileiro das estratégias adotadas por países com políticas industriais digitais mais maduras, que combinam pesquisa pública, infraestrutura e regimes regulatórios para criar margens de autonomia tecnológica.

O que foi decidido

O substitutivo prioriza medidas estruturantes sobre incentivos pontuais. Entre seus eixos centrais estão: tratamento de dados públicos como infraestrutura econômica, regras que condicionam a reutilização de bases a documentação, metadados e acesso automatizado; requisitos de interoperabilidade para evitar ilhas tecnológicas; incentivos a investimentos locais em armazenamento e processamento com componente de formação; e mecanismos de normalização e avaliação da conformidade pautados por voluntariedade e equivalência.

Na prática, o texto busca que publicações de bases públicas não se limitem à disponibilização bruta de arquivos. A ênfase recai na qualidade técnica das bases — documentação, padrões de formatos, atualizações periódicas e interfaces que permitam uso automatizado por terceiros. Sobre normas técnicas e certificação, o substitutivo privilegia arranjos que permitam comparação entre soluções sem cristalizar incumbentes, equilibrando avaliação de conformidade com participação plural de interessados.

Também foi prevista a criação de uma rede de conexão entre universidades, laboratórios e empresas para facilitar experimentação e difusão de conhecimento, com foco em deixar capacidade instalada no país em vez de apenas consumir serviços externos.

Base normativa e precedentes

  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — protege dados pessoais, mas não autoriza generalizada imobilização de bases públicas; a legislação exige análise das bases à luz de finalidades e bases legais.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — princípios de liberdade, privacidade e proteção de dados aplicáveis à governança de redes e serviços digitais.
  • Princípios da contratação pública e compras de inovação — regime público de compras deve equilibrar eficiência, competição e transferência tecnológica; a jurisprudência administrativa tem admitido cláusulas que promovem portabilidade e interoperabilidade quando justificadas por interesse público.
  • Normas técnicas e certificados de conformidade — instrumentos reconhecidos para reduzir riscos tecnológicos, quando desenhados de forma proporcional e competitiva.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — em temas digitais, os tribunais têm valorizado transparência e interoperabilidade como meios de garantir controle e fiscalização pelo poder público.

Impacto prático

  • Para advogados e equipes de compliance: exigirá maior atenção a cláusulas contratuais que tratem de portabilidade de dados, documentação técnica, escopo de interoperabilidade e propriedade intelectual incorporada em soluções entregues ao setor público.
  • Para empresas de tecnologia: contratos públicos poderão priorizar fornecedores que comprovem procedimentos de documentação, APIs abertas ou padrões compatíveis; haverá oportunidades para oferta de serviços de certificação, laboratórios e formação.
  • Para gestores públicos e órgãos de compras: muda a métrica de sucesso de projetos tecnológicos — não apenas entrega, mas capacidade deixada no órgão. Ferramentas de avaliação ex post e critérios de conformidade técnica serão determinantes.
  • Para pesquisadores e universidades: abre espaços de cooperação para experimentação e difusão de capacidades, com possibilidade de financiamento condicionado a resultados mensuráveis de transferência de competência.

O que observar

  • Implementação e padronização: o êxito depende de normas técnicas claras e adoção consistente; risco de captura por incumbentes se padrões forem desenhados sem participação ampla.
  • Conciliação com LGPD: publicizar e reutilizar bases públicas exige avaliação caso a caso de tratamento de dados pessoais e anonimização eficaz; o argumento da proteção não pode servir de obstáculo automático à reutilização.
  • Fiscalização e avaliação de resultados: será necessário criar indicadores que mensurem capacidade remanescente (por exemplo, autonomia operacional, uso de APIs próprias, formação interna) além de métricas de desembolso.
  • Recursos orçamentários e governança: iniciativas de infraestrutura e laboratórios exigem custeio continuado; sem cronogramas e responsabilidades claras, há risco de projetos pontuais sem legado.
  • Recursos jurídicos: possíveis contestações administrativas ou judiciais sobre obrigações contratuais de portabilidade, propriedade intelectual e requisitos de certificação deverão ser acompanhadas, inclusive quanto a modulação de efeitos em contratos já firmados.

Em síntese, o substitutivo ao PL 5.960/2025 desloca o foco da política digital brasileira de incentivos isolados para a construção de elementos institucionais que deixem capacidade tecnológica no país. A proposta oferece um arcabouço de mecanismos — dados reutilizáveis, padrões, certificação e redes de pesquisa — capazes de reduzir a dependência de fornecedores, mas seu sucesso dependerá da qualidade normativa, da governança participativa e da harmonização com direitos fundamentais como proteção de dados e transparência.

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