TCU e erro grosseiro: nova exigência para responsabilização
Acórdão 873/2026 do TCU afasta multa por descumprimento quando há diligência e obstáculos concretos; muda-se o foco para o elemento subjetivo.
Decisão direta: O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 873/2026-Plenário, afastou multa imposta a gestor por não cumprir determinação do tribunal, reconhecendo que o inadimplemento isolado não autoriza automaticamente responsabilização quando há evidência de diligência e dificuldades concretas. Efeito prático: a responsabilização administrativa passa a depender da comprovação do "erro grosseiro" à luz das circunstâncias do caso.
Contexto
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União sempre valorizou a autoridade institucional do órgão para impor medidas e sancionar o descumprimento. Tradicionalmente, a cadeia lógica era direta: existe deliberação do TCU; o acompanhamento mostra que a deliberação não foi cumprida; aplica-se a sanção prevista na Lei nº 8.443/1992. Essa prática buscava assegurar a efetividade das decisões e a disciplina administrativa, evitando a impunidade frente ao não cumprimento de determinações de controle.
Com a alteração normativa consubstanciada na LINDB, passou a ser incorporada ao exame a noção de "erro grosseiro" ou culpa grave, aproximando-se da análise de elemento subjetivo da conduta administrativa. Apesar disso, precedentes posteriores mantiveram, em alguns casos, um vínculo estreito entre o inadimplemento e a responsabilização — entendendo que o descumprimento em si traduzia gravidade suficiente para punição. O tema é sensível porque contrapõe a necessidade de efetividade do controle externo com garantias de razoabilidade, proporcionalidade e avaliação do contexto decisório.
A novidade do Acórdão 873/2026-Plenário é a mudança de ênfase: deixa de bastar o resultado insatisfatório para punir; exige-se prova de que a conduta do gestor constituiu erro grosseiro, aferido de forma concreta, considerando as medidas adotadas, as dificuldades enfrentadas e o grau de diligência demonstrado.
O que foi decidido
A turma plenária do TCU, ao julgar os autos que culminaram no Acórdão 873/2026, reformou decisão que havia aplicado multa a gestor por descumprimento de determinação anterior. O tribunal concluiu que os elementos constantes dos autos indicavam que o responsável empreendeu providências compatíveis com a ordem judicial e enfrentou obstáculos práticos relevantes (como indisponibilidade de arquivos físicos, reorganização de fluxos e dificuldades de obtenção de informações), de sorte que não restou caracterizado o erro grosseiro.
O fundamento central foi a interpretação dos arts. 22 e 28 da LINDB como parâmetros para aferir culpa administrativa. Em vez de presumir culpa a partir do inadimplemento, o tribunal passou a exigir exame pormenorizado do comportamento do agente: se houve resistência deliberada, inércia injustificável ou ausência de diligência razoável. No voto há referência expressa ao objetivo institucional de preservar a autoridade do TCU, mas o entendimento explícito foi o de que a tutela sancionatória precisa distinguir entre resultado negativo e conduta culpável.
Concretamente, a decisão afastou a multa porque o conjunto probatório demonstrou tentativa efetiva de cumprimento e dificuldades objetivas que justificaram o atraso ou a falha parcial no atendimento à deliberação.
Base normativa e precedentes
- Art. 22, LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com alterações) — princípio da redução de efeitos de atos administrativos e avaliação das consequências de decisões; parâmetro para aferição de responsabilidades.
- Art. 28, LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com alterações) — dispõe sobre a demonstração de culpa grave/erro grosseiro como requisito para responsabilização em cenários administrativos.
- Lei 8.443/1992 — disciplina a responsabilização por infrações de natureza administrativa perante o TCU, incluindo aplicação de multas.
- Acórdãos citados (exemplos de jurisprudência do tribunal) — Acórdãos 1.416/2014, 1.628/2018, 2.702/2022 (tratamento tradicional do inadimplemento); Acórdãos 2.028/2020 e 9.024/2024 (manutenção de vínculo entre descumprimento e punição); Acórdão 873/2026-Plenário (reavaliação do nexo entre inadimplemento e culpa grave).
- Princípios constitucionais relevantes — princípios da legalidade, da proporcionalidade e da ampla defesa previstos na Constituição Federal (artigos diversos sobre administração pública e devido processo), que informam o controle de mérito e de legalidade exercido pelo TCU.
Impacto prático
- Para gestores públicos: a decisão reduz o risco de responsabilização automática por não cumprimento formal de determinações, desde que possam comprovar diligência efetiva e obstáculos justificáveis. Significa que documentação do esforço de implementação e relato claro das dificuldades ganha centralidade probatória.
- Para advogados e consultores públicos: há incentivo a construir defesas mais substanciadas, com evidências de medidas adotadas, comunicações internas, protocolos de tentativa de adequação e justificativas técnicas. Estratégias processuais devem enfatizar o contexto fático e a demonstração de boa-fé administrativa.
- Para o próprio TCU e para a efetividade do controle externo: a mudança exige maior aprofundamento probatório e motivação quando se pretende sancionar, potencialmente elevando o ônus de demonstrar a culpa grave e não apenas o resultado negativo.
- Para processos em curso: decisões sancionatórias baseadas exclusivamente em descumprimento formal poderão ser revisadas em sede de recurso ou revisão se houver prova de diligência; ações futuras devem atentar para juntada robusta de provas documentais.
O que observar
- Elementos probatórios: será crucial definir que tipo de prova satisfaz o padrão de demonstração de diligência (e‑mails, atas, ordens de serviço, registros de falhas técnicas). Advogados devem orientar clientes a produzir e preservar esse material.
- Padrão de prova e modulação: permanece aberto o modo como o TCU modulará efeitos dessas novas linhas — por exemplo, se decisões antigas poderão ser revistas e como os processos de controle serão orientados em casos de reiterado descumprimento.
- Recursos e repercussão administrativa: cabe acompanhar como cortes administrativas e judiciais superiores interpretarão a exigência de erro grosseiro; haverá potencial para discussões sobre standard de cuidado e provas empíricas.
- Risco de relativização da autoridade do TCU: embora a decisão proteja gestores diligentes, existe o risco de reduzir a eficácia das deliberações se a exigência probatória for interpretada de forma excessivamente favorável ao administrado. Profissionais devem equilibrar defesa técnica com medidas de preservação da governança.
Em síntese, o Acórdão 873/2026 sinaliza uma transição interpretativa no controle de responsabilidades no âmbito do TCU: a simples falta de cumprimento deixa de ser, por si só, atestado de culpa grave. A análise passa a ser mais contextual e subjetiva, exigindo prova de comportamento culposo e ampliação do exame das circunstâncias administrativas concretas.
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